"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Enunciados CRPS Atualizados e Comentados

Enunciados do CRPS do INSS: confira o conteúdo e todas as atualizações do Despacho n. 37/2019. Alessandra Strazzi dezembro 22, 2022 SUMÁRIO 1) Introdução 2) Enunciados CRPS atualizados I. Enunciado 1 CRPS I.1) Direito ao Melhor Benefício I.2) Reafirmação da DER II. Enunciado 2 CRPS II.1) Responsabilidade pelos recolhimentos II.2) Presunção dos recolhimentos II.3) Valor probatório da CTPS II.4) Recolhimento de doméstico não depende de prova II.5)Carência para empregado doméstico II.6) Tempo de contribuição do aprendiz III. Enunciado 3 CRPS III.1) Comprovação de tempo de contribuição para o INSS III.2) É necessário início de prova material? O que é considerado início de prova material? Exemplo prático III.3) Vale prova exclusivamente testemunhal? 3) Conclusão Fontes 1) Introdução 🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário. Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por isso, conforme tinha prometido no artigo sobre recursos ao CRPS, resolvi publicar um conteúdo completo sobre os Enunciados! Na realidade, hoje vou começar com o Enunciado n. 1 e, nas próximas semanas, pretendo atualizar este artigo para incluir os demais. Ao final, vamos ter um conteúdo completo com todos os Enunciados do CRPS, incluindo as redações atualizadas e meus comentários sobre os temas. E por falar em conteúdo relevante para o dia a dia do seu escritório, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias. Sei que muitos colegas não dão a devida importância para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo ao cliente uma imagem de inexperiência ou desorganização. Para não correr esse risco e aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta, preencha o formulário abaixo com o seu melhor e-mail. Vou lhe enviar uma cópia gratuitamente! 😉 2) Enunciados CRPS atualizados Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados. Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. Além disso, uma revisão ou recurso administrativo com base no entendimento do CRPS tem vantagens, como a celeridade e o pagamento por PAB quando ocorre a concessão ou alteração favorável ao segurado, por exemplo. 🤗 Acontece que os Enunciados sofreram uma significativa alteração com o Despacho n. 37/2019. 📜 Esse Despacho reestruturou totalmente os Enunciados do CRPS e revogou os mais antigos. Mesmo os que foram mantidos, acabaram ganhando nova numeração e estrutura. Por isso, resolvi trazer esses entendimentos organizados, comentados e atualizados para você! E para isso vou começar do começo, né? Pelo Enunciado n. 1! 😉 I. Enunciado 1 CRPS ⚖️ Com o Despacho n. 37/2019, o Enunciado n. 1 do CRPS passou a ter a seguinte redação: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (g.n.) Obs.: este era o antigo Enunciado n. 5 do CRPS. Ou seja, esse Enunciado trata de 2 assuntos principais, com grandes reflexos no direito previdenciário: o direito ao melhor benefício e a reafirmação da DER. Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um deles! 🤓 I.1) Direito ao Melhor Benefício 🧐 Os incisos I e II do Enunciado n. 1 do CRPS tratam especificamente do direito ao melhor benefício. De acordo com eles, o INSS deve fornecer meios para que o segurado escolha qual é o benefício mais vantajoso para o seu caso. Para isso, os servidores do INSS devem apresentar os cálculos da RMI (demonstrativos financeiros) e orientar sobre quais são as possibilidades. E se o segurado preencher os requisitos para mais de um benefício na DER, é preciso oferecer a ele o direito de escolher pelo que julgar melhor. Se isso não for feito, é possível entrar com pedido de revisão para os efeitos financeiros retroagirem à DER, observando a prescrição e a decadência (de acordo com o Tema n. 966 do STJ). Basicamente, o CRPS editou este Enunciado com o objetivo de evitar ter que fazer revisões dos seus acórdãos e julgar os embargos diante de situações em que o INSS não concedeu ou informou ao segurado sobre qual seria o melhor benefício. Quando ocorre esse erro, acaba gerando recursos e até ações judiciais, que prejudicam os segurados e o próprio INSS. 🙄 Afinal, a autarquia terá que rever benefícios já concedidos, pagar juros e valores atrasados. E, no caso do CRPS, o prejuízo está em ter que julgar casos que já deveriam ter sido encerrados, gerando um trabalho desnecessário. Então, ao garantir que os efeitos financeiros da correção administrativa devem remontar a DER, o Enunciado n. 1 reforça que um erro terá consequências financeiras para o próprio INSS, ao mesmo tempo que protege e garante o direito do segurado. E isso é muito bom! Porque é mais uma camada de proteção ao seu cliente, que pode ser utilizada em recursos administrativos e até mesmo para aumentar a fundamentação da ação judicial. 🤗 Lembrando que o INSS já deve (ou deveria) fazer isso desde o requerimento, conforme está previsto no art. 107 da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022 e no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022. I.2) Reafirmação da DER Já os incisos III e IV do Enunciado n. 1 dizem que deve ser permitida a reafirmação da DER sempre que favorável ao segurado. 🗓️ Com isso, desde que os requisitos para o benefício estejam cumpridos, a DER pode ser reafirmada para um momento posterior ao requerimento. Inclusive, pode ser fixada até a data de cumprimento da decisão do Conselho de Recursos. Por exemplo, imagine que o segurado entra com um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas o INSS não concede o benefício, por não computar um período de 10 meses no cálculo. 🏢 Então, ele entra com recurso no CRPS e o Conselho observa que deveriam ser computados mais 5 meses na contagem. Esse tempo, embora insuficiente na DER, vale para cumprir os requisitos no momento do julgamento do recurso. Então, é permitida a reafirmação da DER. 😍 Por fim, se existir mais de uma espécie de benefício possível na reafirmação da DER, deve ocorrer a expressa escolha de um deles, com a manifestação do segurado. Isso é aplicado para garantir o benefício mais vantajoso a ele! Apesar dos incisos III e IV tratarem sobre a reafirmação da DER, não deixam de ser uma consequência do direito ao melhor benefício. II. Enunciado 2 CRPS ⚖️ O Despacho n. 37/2019 também alterou o Enunciado n. 2 do CRPS, que passou a ter a seguinte redação: Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço. II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada. III – A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca. IV – O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER). V – É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (g.n) Ah! Um detalhe: o atual Enunciado n. 2 são os antigos Enunciados n. 18 e 27 do CRPS. 👉🏻 Os assuntos principais tratados dessa vez são os seguintes: A presunção dos recolhimentos previdenciários em determinadas categorias de segurado; O valor probatório da CTPS; Em que casos não dependem de prova os recolhimentos de doméstico para a concessão de benefício previdenciário; Como o vínculo de doméstico é considerado para carência e; Se o período como aluno–aprendiz pode servir como tempo de contribuição. Estes temas são muito importantes na atuação do advogado previdenciarista e dominar o conteúdo do Enunciado vai ajudar nos seus casos. Por isso, para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓 II.1) Responsabilidade pelos recolhimentos Antes dos incisos, a disposição geral do Enunciado n. 2 diz que o INSS não pode indeferir o benefício por falta de recolhimentos se o segurado não for o responsável pela contribuição. 🧐 Afinal, se o segurado não tinha a obrigação de pagar as contribuições ele não pode ser prejudicado por algo que não foi culpa dele, certo? Principalmente no caso do segurado empregado isso fica muito claro. Quem deve recolher as contribuições é o seu empregador. É também o caso do contribuinte individual que presta serviço para empresas a partir de 08/05/2003, data de publicação da Lei n. 10.666/2003. As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração (art. 4º da Lei n. 10.666/2003). Se isso não for feito, o tempo deve ser contado de qualquer forma para os fins previdenciários. Assim, garante a proteção do segurado. O art. 30 da Lei n. 8.212/1991 determina quem tem a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.. E o art. 33 da mesma lei determina quem tem a obrigação de fiscalizar essas contribuições, e não é o segurado! Tal responsabilidade é da Receita Federal. Imagine o seguinte: seu cliente com 65 anos trabalhou 20 anos da sua vida, todos eles em uma fábrica. Em determinada data foi demitido e quando saiu resolveu fazer um requerimento de aposentadoria por idade. O INSS ao analisar aquele pedido notou que o segurado tinha apenas 12 anos de contribuição recolhidos (e a carência correspondente a esse tempo), indeferindo o benefício pela falta de tempo de contribuição e carência. 🙄 Porém se o seu cliente era um segurado empregado, a responsabilidade era da fábrica empregadora e não dele. Então, o Enunciado traz antes de tudo a previsão de que o INSS não pode negar o benefício com essa justificativa. Deve a autarquia considerar o tempo e a carência na análise e depois se resolver com quem deveria ter recolhido as contribuições (o empregador). 😉 Feita essa introdução, vou comentar os incisos! II.2) Presunção dos recolhimentos O inciso I trata da presunção dos recolhimentos e posso dizer que essa é uma determinação que vem como uma consequência do “caput” do Enunciado. 🤗 Então, o que eu expliquei para você no tópico anterior vai ser usado para ajudar a entender esse inciso I, ok? Bem, se o recolhimento não compete ao segurado, presume-se que se aquele empregado trabalhou, a contribuição foi paga. O exemplo do empregado da fábrica ilustra bem isso. Então, no caso do segurado empregado (mesmo o doméstico), do trabalhador avulso e, depois de abril de 2003, também do contribuinte individual que presta algum tipo de serviço, os recolhimentos das contribuições são presumidos. “Mas por que só esses segurados, Alê?” 🤔 Porque, nesses casos, a obrigação de recolher a contribuição ao INSS não era deles, mas do empregador ou do tomador de serviço, pessoa física ou jurídica. 🤓 Já nas situações em que a obrigação é do segurado, o recolhimento não é presumido e deve ser comprovado. Por isso, no caso do autônomo (contribuinte individual), por exemplo, é preciso fazer a comprovação do recolhimento. “Alê, mas como fica a comprovação desse tempo e como faço para meu cliente entrar nessa presunção?” Aí entra o próximo assunto! II.3) Valor probatório da CTPS 🧐 O inciso II o Enunciado n. 2 traz a disposição de que a Carteira de Trabalho do segurado não tem valor probatório absoluto mas pode (e deve) ser considerada como prova se não existir um problema formal que comprometa a sua integridade. Só não vai ser considerada dessa forma se surgir uma dúvida fundamentada de que o seu conteúdo não está correto, de acordo com o art. 16 da IN n. 128/2022 e a Súmula n. 75 da TNU. Simplificando: se não tem uma rasura ou um problema em questões formais da CTPS e o INSS também não apresentar uma dúvida que seja devidamente fundamentada, a Carteira pode comprovar um vínculo que não consta do CNIS, por exemplo. 😉 Lembra do tópico anterior? Então, pense no segurado empregado que apenas tem como prova do seu trabalho em determinado período o registro em CTPS. Se aquele tempo não consta no CNIS e o seu patrão não fez os recolhimentos, qual é uma das únicas formas de comprovar que ele trabalhou e usar o tempo para aposentadoria? ✅ Exatamente: a CTPS, desde que corretamente preenchida e sem defeitos ou situações que gerem a dúvida fundamentada. “Alê, mas a CTPS do meu cliente está preenchida corretamente e não tem nenhuma rasura nem defeito. Ainda assim o INSS negou o reconhecimento do período, como faço?” Bem, você pode entrar com um recurso no CRPS com fundamento inclusive no Enunciado n. 2, inciso II, ou partir para uma ação judicial. O caminho é aquele que melhor se encaixa no seu caso, ok? II.4) Recolhimento de doméstico não depende de prova 🧐 A categoria do empregado doméstico é bastante particular e mereceu tanto do legislador, como do Conselho Pleno do CRPS, um tratamento diferenciado. Eu não vou falar que é exatamente igual, mas lembra um pouco o tratamento dispensado ao segurado especial rural em relação ao cumprimento dos requisitos para os benefícios. E o inciso III determina que o segurado na categoria de empregado doméstico pode ter um benefício no valor mínimo concedido, sem a necessidade de prova dos recolhimentos. Isso atinge inclusive o primeiro recolhimento sem atraso. 💰 Os demais requisitos para o benefício devem estar cumpridos para que tal atitude possa ser tomada, mas já é uma medida favorável ao segurado desta categoria. ⚠️ Só que a medida não pode ser utilizada em contagem recíproca, ok? Ou seja, não pode “levar” esse tempo de doméstico para regime próprio, tem que ficar no RGPS. O motivo desse tratamento diferenciado é justamente o fato de muitos vínculos de domésticos não cumprirem com todas as formalidades do INSS e também não terem as contribuições recolhidas da forma correta. Então, para evitar prejudicar esses segurados, para os benefícios de valor mínimo permitido basta provar o vínculo ou o trabalho, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos. 😊 O art. 36 da Lei n. 8.213/1991 também traz essa disposição e pode ser usado como fundamentação legal. A equiparação do empregado doméstico ao empregado só foi feita pela LC n. 150/2015 e, conforme o art. 71 da IN n. 128/2022, depois de agosto de 2015, as contribuições do doméstico são de responsabilidade do empregador e presumidas. Mas, com o que expliquei acima, pode ser fundamentado no inciso III o pedido para qualquer tempo, já que não há uma data estabelecida no Enunciado, ok? II.5)Carência para empregado doméstico 📜 Em seu inciso IV, o Enunciado n. 2 garante que o vínculo na categoria de empregado doméstico deve ser considerado para fins de carência pelo INSS, mesmo que na data do requerimento o segurado esteja em outra categoria. Vou dar um exemplo para você entender melhor! Pense no seguinte: uma segurada trabalhou cerca de 8 anos (entre 2000 e 2008) como doméstica com anotação em CTPS. Mas não foram feitos os recolhimentos pelo empregador. O inciso IV garante que esses 8 anos de doméstica serão considerados como carência, mesmo que a segurada esteja na categoria diversa, como contribuinte individual, por exemplo, na DER. Isso pode fazer uma grande diferença e garantir o benefício do seu cliente. 😉 Ah! E isso é particularmente útil na aposentadoria híbrida. Não são poucos os casos de segurados domésticos que trabalharam também na área rural e precisam ter os 2 períodos de trabalho reconhecidos como carência para conseguir o benefício. II.6) Tempo de contribuição do aprendiz Para finalizar, o Enunciado n. 2 traz no seu último inciso a situação do segurado que em algum momento na sua vida foi aluno-aprendiz. E determina que esse tempo pode ser utilizado como tempo de contribuição (menos para contagem recíproca em outro regime). Para isso acontecer, o segurado tem que ter estudado em uma escola técnica e recebido remuneração pelo orçamento público, mesmo que de forma indireta, ou seja, por meio de outras coisas além do dinheiro. 💰 Também deve ser comprovado o vínculo de emprego. Esse requisito pode ser confirmado pelo trabalho como aluno-aprendiz prestado a terceiros a título de encomendas. ⚖️ O art. 135 da IN n. 128/2022 também prevê essas situações em conjunto com o Enunciado. Um exemplo seria o seguinte: o aluno-aprendiz de uma determinada escola técnica é “emprestado” para fazer uma atividade para um terceiro que irá auxiliar no seu aprendizado profissional. Isso pode ser utilizado para confirmar o vínculo. O motivo do inciso V garantir essa contagem como tempo de contribuição ao aluno-aprendiz é o fato de que mesmo sendo um “aluno”, o segurado quando estava naquela condição fazia muitas coisas que um empregado também faz. Apesar do aprendizado profissional ser o objetivo, o trabalho existia e a contrapartida na forma de salário (remuneração) também, ainda que nem sempre como dinheiro. Então, faz sim sentido essa contagem para a aposentadoria. Mais um ponto para ajudar a fundamentar o pedido e garantir o direito do seu cliente a reconhecimento e contagem de um período em que ele foi aluno-aprendiz! 😍 Lembrando que reconhecer períodos de doméstico, com registro em CTPS mas não no CNIS, e de aluno-aprendiz pode ser a diferença entre a concessão e o indeferimento de um benefício. III. Enunciado 3 CRPS ⚖️ O Enunciado n. 3 do CRPS também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e passou a ter a seguinte redação: A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo. I – Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos. (g.n) Com a alteração feita pelo Despacho, o antigo Enunciado n. 4 agora é o Enunciado n. 3 do CRPS. 👉🏻 Como você viu, os temas tratados são os seguintes: A utilização da ação trabalhista para comprovar tempo de contribuição para fins previdenciários; Necessidade do início de prova material contemporâneo aos fatos para a concessão dos benefícios; A impossibilidade da comprovação por prova exclusivamente testemunhal, via de regra; Exceções à exigência do início de prova material nos casos de reintegração e complementação salarial. Como não é raro o advogado previdenciarista enfrentar situações em que alguns períodos do segurado foram reconhecidos na ação trabalhista, esses assuntos são importantíssimos. Dominar esses pontos e saber como funciona para garantir que seu cliente tenha aquele período considerado para a aposentadoria vai ajudar você na sua atuação. E para organizar melhor, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓 III.1) Comprovação de tempo de contribuição para o INSS No começo do Enunciado n. 3 do CRPS existe a disposição geral sobre o tema. Esse “caput” do Enunciado trata de como o tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista pode ser comprovado e utilizado no INSS. Isso é possível, mas deve respeitar algumas regras. 🧐 E a situação não é tão simples como pode parecer. Apenas levar a decisão da Justiça do Trabalho ao INSS pode não ser o bastante. Tudo depende das provas apresentadas e de como foi decidido o processo trabalhista. Por isso, é sempre importante juntar documentos e até mesmo testemunhas para a comprovação desse tempo no INSS. Isso mesmo se o período do vínculo já tiver sido reconhecido em ação trabalhista. III.2) É necessário início de prova material? Sim! Em regra para o aproveitamento de tempo de contribuição para fins previdenciários, incluindo a concessão de benefícios, é preciso ter o início de prova material. 📜 Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS traz no seu “caput” essa determinação, que também está no art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e no art. 172 da IN n. 128/2022. Essa prova material deve estar no processo judicial trabalhista ou no próprio pedido administrativo para o INSS. “Alê, mas se o cliente já ganhou na ação trabalhista, precisa fazer mais alguma coisa?” Em alguns casos, precisa sim! O início de prova material é obrigatório, em regra. E ele deve ser da mesma época do tempo que se busca comprovar, ok? Por isso é chamado de "contemporâneo”. 🧐 Claro que, em certas situações, não é necessário trazer elementos novos. Às vezes, a decisão trabalhista (processo judicial) foi baseada em documentos e testemunhas que são suficientes para o reconhecimento previdenciário também. Então, basta apresentar tudo ao INSS nesses casos. Afinal o início de prova material está nos próprios autos trabalhistas. Mas não é sempre que a sentença trabalhista tem esse início de prova material. Se for esse o caso, é necessário também apresentar mais provas para o INSS no processo administrativo. 🤔 “E o que acontece se apresentar apenas a sentença trabalhista transitada em julgado?” Grandes chances desse tempo não ter efeitos previdenciários. Aí não vai contar para a aposentadoria, nem como carência ou qualquer outra finalidade. Conforme o Enunciado n. 3, mesmo que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido que o segurado trabalhou em determinado período, a lei exige que a decisão seja baseada em início de prova material contemporânea para contar esse tempo para os benefícios. E como eu disse, não é sempre que isso acontece. A sentença trabalhista pode reconhecer o vínculo apenas por meio de testemunhas ou de confissão, sem provas documentais. Também é comum a homologação de um acordo trabalhista, sem que nem tenha instrução processual, com a apresentação ou análise de provas. Por isso é perigoso aceitar um acordo trabalhista. A sentença homologatória, por si só, não serve para reconhecer o período na previdência. 😕 Nessa situação será necessário apresentar outras provas documentais (início de prova material) para que ele seja considerado no INSS. Enfim, resumindo, só não será exigido esse início de prova material em 2 casos específicos: Se a ação trabalhista tiver como objeto a reintegração; ou Se tratar da complementação da remuneração recebida pelo segurado. Em ambos os casos, deve existir um vínculo anterior para que possam ser dispensadas as provas materiais. ⚠️ Mas essas são exceções muito particulares que acabam sendo bem raras. O que é considerado início de prova material? Bom, o Enunciado e as normas legais que tratam do mesmo assunto falam sempre em início de prova material sem explicar exatamente o que seria ela. Na prática, isso é muito associado à prova documental, porque essa prova material tem que ser contemporânea aos fatos, o próprio enunciado e a legislação exigem isso. E ser contemporânea aos fatos significa que aquela prova foi produzida naquela época. Por exemplo: um cheque datado no mesmo período que queremos comprovar. E os documentos são a forma mais segura de fazer isso e conseguir os efeitos previdenciários para os períodos reconhecidos em ação trabalhista. Ah, e não adianta fazer uma declaração do antigo empregador assinada por ele. Porque isso é equivalente a prova testemunhal, que não serve como prova material. E quando dizemos “início” de prova material, significa que aquela prova não precisa ser totalmente robusta ou compreender o período todo. É que o contexto probatório pode ser complementado por prova testemunhal também. Exemplo prático Imagine que você tem um cliente que teve um vínculo de emprego no período de 1988 até 1990 reconhecido em ação trabalhista. Para o INSS aceitar esse tempo, você precisa além da sentença, apresentar provas da época. Recibos, fotos, documentos da empresa, folha de pagamentos, declarações dos empregadores e também prova testemunhal são formas de início de prova material. Mas tudo isso deve ser daquela época, por exigência legal. Se você tentar entrar na Justiça sem isso, o INSS costuma alegar que não foi parte na ação trabalhista e que por isso não pode a decisão ter efeitos previdenciários por si só. 🙄 Afinal, a sentença judicial só faz coisa julgada entre as partes do processo e, nesse caso, a autarquia seria um “terceiro” no processo trabalhista, entende? 🧐 Por isso é bom sempre orientar o cliente a guardar a documentação utilizada como prova de reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho. Além disso, juntar o máximo possível de provas quando for feito o pedido de consideração desse período no INSS. III.3) Vale prova exclusivamente testemunhal? Em regra, não vale a prova exclusivamente testemunhal. Conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS não vai ser admitida apenas a comprovação por testemunhas para a consideração de tempo com fins previdenciários. E isso não é novidade. ⚖️ Já em 2010, o STJ, no julgamento do Tema n. 297 (REsp 1133863/RN), fixou a seguinte tese: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (g.n.)” Além disso, a Súmula n. 149 do STJ é exatamente no mesmo sentido. Apesar do STJ ter destacado a atividade rural, essa orientação pode ser aplicada aos demais casos conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS. Portanto, em regra a prova testemunhal exclusiva não é suficiente como início de prova material para fins previdenciários. “Mas então não vale a prova testemunhal, Alê?” Claro que vale! A prova testemunhal pode ser apresentada em conjunto com a documental para formação total do contexto probatório. 😉 Aliás, costumo dizer que a prova de tempo de contribuição na esfera administrativa segue uma “fórmula”: Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas O que não vale é só apresentar as testemunhas em regra, ok? Só em casos de motivo de força maior ou fortuito, será admitida a prova apenas testemunhal para fins previdenciários. Essa determinação também está no inciso I do Enunciado. Aproveitando o exemplo lá do início, imagine que a segurada conseguiu reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação contra sua ex-empregadora. O juiz trabalhista baseou sua decisão apenas na prova testemunhal e na confissão oral da empregadora e a sentença transitou em julgado. Para esse vínculo ter efeitos previdenciários, será necessário apresentar ao INSS não apenas a decisãobda Justiça do Trabalho, mas também o início de prova material. Em regra por meio de documentos, como os recibos de prestação de serviços e até mesmo mensagens. Mas, se ficar comprovada força maior, a prova testemunhal pode ser considerada e aceita por si só. É uma das exceções. 🤗 Ah! E é possível até mesmo a revisão de benefício por conta do resultado da ação trabalhista. Então fique atento nessa possibilidade. 3) Conclusão O artigo de hoje é só o começo de uma série sobre os Enunciados do CRPS atualizados! 🤓 Dominar esse tema é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos. Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né? Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles? Ah, não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias. Ter uma linha de raciocínio eficiente na hora da consulta realmente faz a diferença nos resultados da advocacia. 👉🏻 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉 Fontes Além dos conteúdos já citados e linkados aoblongo deste artigo, também foram consultados: DESPACHO Nº 37/2019 ENUNCIADOS CRPS INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 TEMA n. 966 STJ LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 LEI N. 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003 PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Súmula n. 75 da TNU SUMULA n. 149 STJ Tema n. 297 STJ Alessandra Strazzi @alestrazzi | contato@alessandrastrazzi.adv.br | Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

A IDIOSSINCRASIA DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

 

 

*Juvenal Marques Ferreira Filho

 

 

Os últimos pleitos eleitorais no país suscitaram diversos questionamentos, não somente pela forma com que foram conduzidos pela Justiça Eleitoral, quer seja pela interpretação heterodoxa do ordenamento jurídico, tanto constitucional, como infraconstitucional, quer pela censura daqueles que teimam em pensar diferente dos grupos midiáticos dominantes.

A LIBERDADE é um direito universal, insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e garantido constitucionalmente no artigo 5º da Carta Magna, portanto, inderrogável por quem quer que seja.

A restrição a esse direito constitucional somente é possível, mediante o devido processo legal, cabível somente no caso de oposição ou contrariedade a outro direito constitucional de idêntica estatura.

O Poder Judiciário, essencial e indispensável em qualquer democracia, têm a relevante missão de julgar e decidir sobre condutas praticadas com infração ao ordenamento jurídico.

Não cabe ao Poder Judiciário legislar, ou ainda, dar interpretação diversa do que a lei, promulgada pelo Parlamento, estabelece expressamente no seu texto.

O processo eleitoral é a maior garantia da prevalência da vontade e determinação de um povo, e, por conseguinte, a consagração do sistema democrático de uma nação.

O parlamentar eleito é o legítimo representante do povo, escolhido democraticamente através do voto popular.

Na definição de Norberto Bobbio, o sistema eleitoral se constitui em “procedimentos instituicionalizados para a atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”, ou simplesmente um conjunto regras para a escolha de um governo numa eleição.

Não obstante a definição teórica, o sistema eleitoral determina, ou não, a legitimidade de um governo, na medida que traduz a real vontade popular expressa nas urnas, sejam essas eletrônicas ou não.

Em suma, essa vontade popular expressa na totalização dos votos é que legitima o exercício do poder pelo grupo político eleito para exercer o mandato popular.

Embora a Constituição Federal de 1988 disponha no seu artigo 2º, a separação dos Poderes, ex verbis – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o processo eleitoral do parlamento brasileiro está submisso ao Poder Judiciário.

O parlamentar constituinte de 1988 inovou ao criar a Justiça Eleitoral para conduzir os pleitos eleitorais no Brasil.

Não há sistema eleitoral semelhante em nenhum país do mundo, que tenha o sistema democrático como forma de governo.

A Justiça Eleitoral brasileira tem inclusive o poder de decretar a perda do mandato de parlamentar, previsto no Inciso V do artigo 55 da C.F.

Isso é inadmissível em qualquer outro país democrático.

O ideal seria que o SISTEMA ELEITORAL e, por conseguinte o processo eleitoral, fosse conduzido pelo PODER LEGISLATIVO, com a criação e organização do PARLAMENTO ELEITORAL NACIONAL, através de Emenda à Constituição, para alterar a Seção VI da Constituição Federal.

A E.C. sugerida poderia disciplinar a composição do PARLAMENTO ELEITORAL, com a criação de seus órgãos integrantes nas três esferas dos poderes, à saber: PARLAMENTO ELEITORAL NACIONAL, PARLAMENTO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, PARLAMENTO ELEITORAL ESTADUAL E PARLAMENTO ELEITORAL MUNICIPAL.

Esses PARLAMENTOS ELEITORAIS, encarregados de conduzir todo o processo eleitoral no país, teriam suas decisões sujeitas a recurso dirigido para as COMISSÕES ELEITORAIS RECURSAIS, compostas por parlamentares indicados pelos partidos com representação na respectiva casa parlamentar.

A composição dos membros dos Parlamentos Eleitorais e Comissões Eleitorais Recursais seria implementada no início de cada legislatura com duração do mandato por 4 anos.

O Parlamento brasileiro não pode ficar indiferente, enquanto o país está dividido entre aqueles que acreditam ou desacreditam no sistema eleitoral vigente no Brasil.

Urge que o Congresso Nacional assuma o devido protagonismo para discutir o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, uma vez que o parlamento é o legítimo representante do povo, com a outorga do mandato obtido nas eleições.

 

 

 

Nov/2022

* O autor é Advogado com graduação em direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos. É autor de vários artigos relacionados à Segurança Pública publicados em páginas de diversos sites na Internet. Atualmente é sócio proprietário do escritório MF – Advocacia Marques Ferreira.  Contato por e-mail: juvenalmarques@adv.oabsp.org.br

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

 DIREITO TRABALHISTA

Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS: descubra quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar.

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acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo inss

1) Introdução

Se você é advogado previdenciarista e já teve que atuar em demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS, provavelmente sabe que não se trata de tarefa fácil. 😭 

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias (que não são homologatórias de acordo) não são acatadas diretamente pela autarquia, servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

Complexo, né?

Por isso, decidi escrever um artigo dedicado a explicar quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar para que as sentenças trabalhistas tenham eficácia no INSS e não dêem dor de cabeça depois! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

E por falar em direito do trabalho, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico? 

Eu mesma acabei de acessar o site e me surpreendi com todas funcionalidades. Só para você ter uma ideia, tem calculadora de férias, seguro desemprego, saldo do FGTS, horas extras, 13º salário e salário líquido😱

Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma  “mão na roda” nessas horas.

Para conferir todas as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do CJ, é só clicar aqui😉

2) Diferença entre sentença homologatória e sentença condenatória

Em primeiro lugar, quero explicar rapidamente a diferença entre sentença condenatória e homologatória de acordo na fase de conhecimento das reclamações trabalhistas.

⚠️ Afinal, isso tem consequências práticas na hora de implementar os reflexos previdenciários!

Já deixo claro que minha intenção aqui não é esgotar a matéria do ponto de vista processual, até mesmo porque existem várias espécies de sentenças homologatórias e condenatórias. 

Meu objetivo hoje é apenas trazer uma visão geral daquilo que será importante para explicar o tema do artigo, ok? 😉

Em resumo, a sentença condenatória é aquela proferida ao final do processo quando as partes não chegaram a um acordo e a instrução processual seguiu normalmente (com produção de provas, contraditório etc.). 

Já a sentença homologatória de acordo é aquela proferida quando as partes resolveram firmar um acordo durante o processo (normalmente antes de dar início à instrução processual). 

Desse modo, o Juiz apenas formaliza a vontade das partes e homologa os termos do acordo na sentença. 📜 

Ambos os tipos de sentenças são juridicamente válidas. O único problema é que nem sempre há garantia de que terão eficácia administrativa (no INSS) ou em ações previdenciárias (na Justiça Federal ou Estadual).

“Então você está dizendo que uma sentença trabalhista não vale para fins previdenciários, Alê?” 🤔

Calma, não é bem assim. O que quero dizer é que o INSS apresenta uma série de exigências para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material

Desse modo, ainda que válida, se a reclamatória não se enquadrar nesses requisitos, ela pode se tornar ineficaz na seara previdenciária (algo muito frequente nos casos de sentenças homologatórias de acordo trabalhista). 😣

Portanto, para evitar que esse tipo de situação ocorra com o seu cliente, preste muita atenção no que vou explicar nos próximos tópicos! 

3) Por que o INSS não acata diretamente as sentenças trabalhistas?

❌ O INSS costuma justificar sua negativa em acatar diretamente as sentenças trabalhistas com base em 2 argumentos principais:

  • autarquia não ter sido parte na lide trabalhista entre empregado e empregador; e
  • art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991  (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019) prever que a sentença só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material. 

Com relação ao primeiro argumento, acontece que nem sempre o INSS é intimado no processo trabalhista, principalmente nos casos de sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo. 

Desse modo, com base no art. 506 do CPC, que diz que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, o INSS alega que não pode ser vinculado por decisão prolatada em processo do qual não participou. 😕

Já no que se refere ao segundo argumento, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 diz que a comprovação do tempo de serviço, mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. 

Além disso, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (o que particularmente não concordo, mas isso não vem ao caso no artigo de hoje). 

Apesar da norma se referir às situações envolvendo tempo de contribuição, o INSS estende esse entendimento às demais, inclusive colocando essa previsão no art. 172 da IN n. 128/2022, conforme vou explicar no tópico 6.1. 📄 

Por isso, a sentença trabalhista, por si só, não faz coisa julgada perante o INSS.

Para ter eficácia previdenciária, ela deve ser baseada em início de prova material, servindo como uma espécie de prova emprestada que deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas (já existentes no processo judicial ou apresentadas no requerimento administrativo). 

acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo inss

3.1) Entendimento do STJ e da TNU

Em minhas pesquisas, verifiquei que esse também tem sido o posicionamento adotado pelo STJ e pela TNU em suas decisões.

🧐 Mesmo não havendo precedente vinculante, considero que são importantes para entendermos como agir em demandas judiciais envolvendo a questão:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento: 21/2/2019, Publicação: 1/3/2019.)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS ORIGINARIAMENTE, DECORRENTES DE POSTERIOR REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENVOLVE A COMPROVAÇÃO, NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO ALEGADO PELO TRABALHADOR, RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, OU DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA, MAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE DETERMINOU À EMPRESA RECLAMADA A REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, E PROFERIDA QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. REINTEGRAÇÃO CONCRETIZADA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS. NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR PARA REVISAR O BENEFÍCIO, O AUTOR NÃO TRABALHOU DE FATO, NÃO FAZENDO SENTIDO QUE SE EXIJAM PROVAS MATERIAIS OU TESTEMUNHAIS DE LABOR NÃO DESEMPENHADO. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 0001797-88.2019.4.05.8109, JUIZ PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, PUBLICAÇÃO: 22/10/2021)

4) Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Na Justiça do Trabalho, muitas vezes a sentença condenatória reconhece a relação de emprego exclusivamente através de provas testemunhais ou da confissão do empregador (real ou ficta), não havendo qualquer prova documental

Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordosem análise de quaisquer provas.

Nesses casos, como a sentença trabalhista não é resultante de um processo com instrução probatória, são praticamente nulas as chances de que tenha eficácia na demanda previdenciária (administrativa ou judicial), por não ser considerada início de prova material.

👉🏻 Inclusive, também verifiquei que esse tem sido o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Olha só:

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: “a parte autora apresentou apenas cópia parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91″ (fl. 375, e-STJ). […]” (g.n.) 

(STJ, REsp n. 1.734.664/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 17/5/2018, Publicação: 21/11/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.

1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.” (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).” (g.n.)

(STJ, AgRg no AREsp n. 817.763/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 1/3/2016, Publicação: 19/5/2016.)

⚖️ Por outro lado, a Súmula n. 31 da TNU diz que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Portanto, pelo menos com relação aos Juizados Especiais, é possível fazer uso desse precedente em específico!

4.1) Discrimine cuidadosamente as verbas do acordo trabalhista

contribuição previdenciária é um tributo cujo pagamento é de responsabilidade do empregador, sendo calculada com base apenas nas verbas de natureza salarial. 

Por isso, a maioria dos empregadores propõem acordos que privilegiam o pagamento dos pedidos de natureza indenizatória, justamente para tentar diminuir a carga tributária que terão que pagar em razão do processo trabalhista movido pelo empregado. 💰  

Como o empregado geralmente não tem consciência das consequências, ele aceita o acordo e só depois descobre que as condições não eram vantajosas do ponto de vista previdenciário

⚠️ Então, para evitar que isso aconteça, o advogado deve analisar cuidadosamente os termos do acordo e discriminar exatamente as verbas salariais e indenizatórias.

Além disso, é recomendável ter uma conversa muito honesta com o cliente e explicar com clareza quais são os reflexos previdenciários, para que depois ele não culpe o advogado por não ter prestado a devida orientação. 

5) STJ define regra para aposentado pedir revisão após ação trabalhista

Recentemente, o STJ definiu regra para aposentado pedir revisão após ação trabalhista.

Em 24 de agosto de 2022, a 1ª Seção da Corte finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.117 (Resp n. 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS). 

Esse Tema discutia se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício começaria a fluir a partir da DIB ou do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição.    

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:  

“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (g.n.)

Em outros julgados, o STJ já havia decidido sobre temas relacionados ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Mas, ainda não tinha se pronunciado especificamente sobre a repercussão da ação trabalhista na contagem da decadência. 

Agora, o posicionamento do STJ de que o prazo decadencial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória passa a ter status de precedente qualificado🙏🏻

Porém, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do acórdão do Tema n. 117, viu? 

⚠️ Então, continua valendo a determinação de suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Caso queira entender melhor sobre o assunto, expliquei tudo em detalhes no artigo Decadência de Revisão de Aposentadoria Decorrente de Ação Trabalhista. Vale a pena a leitura!

6) Como garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista?

Para garantir que a sentença trabalhista seja reconhecida administrativamente pelo INSS, o advogado deve se atentar ao que está previsto na IN n. 128/2022. 📄

Pensando em ajudar nossos leitores nesse desafio, vou comentar resumidamente os 5 principais pontos que são tratados na Instrução Normativa com relação à reclamatória trabalhista!

Mas, caso queira ler as disposições por completo (o que recomendo fortemente), saiba que elas estão contidas nos arts. 172 a 176 da IN, ok? 😉

6.1) A reclamatória trabalhista transitada em julgado não produz efeitos para fins previdenciários

Assim como a Lei n. 8.213/1991, o art. 172, incisos I a IV, diz que a reclamatória trabalhista transitada em julgado é restrita à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.

✅ Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e o processo administrativo vai observar os seguintes termos:

  • A existência de início de prova material constituída de documentos contemporâneos aos fatos, juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo, e que possibilitem a comprovação das alegações (conforme determina o art. 571 da IN).

Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, poderá ser requerida a justificação administrativa;

  • Via de regra, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.
  • Via de regra, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

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6.1.1) INSS não está eximido da validação das informações

O art. 172, §1º da IN diz que, além da sentença em inteiro teor, o segurado deve apresentar:

  • informação do trânsito em julgado; e 
  • planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado.

Mas, mesmo com a apresentação de todos esses documentos, o INSS  não está eximido de certificar as informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. 🤗

6.2) Reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado

Com relação à reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado, o art. 173 da IN prevê que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, o segurado deve apresentar:

  • cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado; OU
  • certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial.

Nesses casos, se comprovada a existência do vínculo anterior, não será exigido início de prova material🙏🏻

Além disso, a partir do eSocial, as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores.

6.3) Conflito com a categoria de filiação

Havendo conflito de categoria de filiação, deve ser aplicado o disposto no art. 174 da IN.

De acordo com a norma, se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS.

🤓 Inclusive, a autarquia é obrigada a acatar a decisão mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.

6.4) Se o servidor do INSS tiver dúvida sobre as informações da decisão trabalhista

🤔 Se durante o procedimento que envolve contagem do tempo de contribuição e reconhecimento de direito previdenciário, o servidor tiver dúvida fundamentada sobre as informações contidas na decisão trabalhista, o art. 175 da IN determina que:

  • processo seja enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local (PFE-INSS), após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado (SAIS);
  • até obter a resposta, ficará pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

6.5) E se houver um ofício da Justiça do Trabalho?

Havendo ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição, deve ser aplicado o art. 176 da IN.

📝 De acordo com a norma, o ofício deverá ser encaminhado à PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local), para que o órgão tome conhecimento e adote as medidas cabíveis.

7) Ação trabalhista garante aposentadoria maior no INSS?

Em geral, se julgada procedente, a ação trabalhista garante uma aposentadoria maior no INSS. 💰 

Isso porque este tipo de ação tende a gerar reflexos previdenciários, aumentando o tempo de contribuição e/ou o valor dos salários de contribuição do segurado, o que costuma repercutir em um benefício mais vantajoso.

No entanto, conforme expliquei, para a sentença trabalhista ter eficácia no INSS, é preciso que o advogado preste muita atenção aos pontos abordados no artigo de hoje. 😊

Inclusive, caso você não advogue nas duas áreas, minha dica é que você firme parceria com um advogado trabalhista e proponha que trabalhem juntos desde o início nos casos em que o processo trabalhista tenha chances de gerar reflexos previdenciários. 

✅ Com isso, vocês não apenas garantem ao cliente que os direitos trabalhistas e previdenciários serão respeitados, como também que será mais fácil reconhecer os reflexos no INSS ao final. 

8) [VÍDEO] Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo INSS

Em fevereiro de 2017, publiquei um vídeo sobre a polêmica da ineficácia das ações trabalhistas frente ao INSS.

Mesmo sendo um pouco antigo, chequei todas as informações e verifiquei que permanecem válidas. Por isso, decidi compartilhar com vocês, até mesmo porque consegui explicar de uma forma bem didática. 😍

Depois me contem nos comentários o que acharam, ok?  

9) Conclusão

Demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS geralmente causam muita dor de cabeça para o advogado previdenciarista. 😕

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias não são acatadas diretamente pela autarquia, também servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

📄 Por isso, minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas no processo trabalhista. 

Havendo interesse em acordo, sugiro que seja realizado somente na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

Ah, e não se esqueça das Calculadoras Trabalhistas super completas que os engenheiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente no site do CJ. 

Para acessar e conferir todas as ferramentas, é só clicar aqui😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Súmula n. 31 da TNU  

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Tema n. 1.117 do STJ

Acordo trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias

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