"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Procuradores federais pedem mesmo salário de outras carreiras jurídicas

PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

Procuradores federais pedem mesmo salário de outras carreiras jurídicas





A Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) criticou a diferença entre os salários dos membros da Advocacia-Geral da União em comparação aos profissionais das demais carreiras jurídicas federais.
“Nada justifica a enorme discrepância salarial que passou a vigorar a partir de janeiro de 2015, ao ponto de comprometer a seleção de advogados para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, a permanência de Procuradores, o estímulo e a autoestima daqueles que resolveram se dedicar à advocacia do Estado Brasileiro, que, infelizmente, são obrigados a litigar em condições remuneratórias e estruturais inferiores em relação às demais carreiras jurídicas federais”, afirmou o presidente da ANPAF, Rogério Filomeno Machado, em nota enviada ao governo federal e ao Congresso Nacional na semana passada.
Na carta, os procuradores federais pediram que sejam estendidos à categoria “os direitos e as prerrogativas inerentes à condição de advogado, que já estão, há vinte anos, previstos, no artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94, especialmente o pagamento de honorários, o reconhecimento do exercício da advocacia liberal e a imunidade das manifestações dos Advogados Públicos”.
De acordo com a ANPAF, essas medidas não acarretam aumento de gastos ao Estado e já são reconhecidas em favor de outras categorias do Executivo Federal pela Lei º 11.890/2008.
Leia abaixo a íntegra da carta da ANPAF:
"NOTA AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
A ANPAF - Associação Nacional dos Procuradores Federais, vem, por meio desta nota, reforçar seu compromisso com a categoria que representa, especialmente diante da aprovação de reajustes salariais, da instituição de verbas indenizatórias e da regulamentação legal do trabalho extraordinário para diversas carreiras jurídicas, tendo, no entanto, ficado de fora os Advogados Públicos, que também fazem jus aos mesmos benefícios.
A ANPAF entende que a Advocacia-Geral da União, órgão ao qual os Procuradores Federais estão integrados por força do artigo 131 da CRFB c/c o artigo 29 do ADCT, exerce, ao lado da Defensoria e do Ministério Público, uma função essencial à Justiça, que é o Poder da República em razão do qual esses órgãos prestam suas funções. Todos são igualmente essenciais, não obstante tenham naturezas e competência distintas.
A ANPAF entende que essas diferenças podem justificar um tratamento diferenciado, mas apenas no que diz respeito a prerrogativas para o exercício do cargo. Mas nada justifica a enorme discrepância salarial que passou a vigorar a partir de janeiro de 2015, ao ponto de comprometer a seleção de advogados para integrar os quadros da Advocacia-Geral da União, a permanência de Procuradores, o estímulo e a autoestima daqueles que resolveram se dedicar à advocacia do Estado Brasileiro, que, infelizmente, são obrigados a litigar em condições remuneratórias e estruturais inferiores em relação às demais carreiras jurídicas federais. O Governo Federal precisa dar as mesmas armas ao órgão de advogados que o defende e, de uma vez por todas, identificar seus integrantes como advogados que prestam uma função de assessoramento, consultoria e representação judicial, que não se confunde com as atribuições do Ministério Público ou da Defensoria Pública. 
Por essas e outras razões, a ANPAF entende que deverão ser reconhecidos, em caráter imediato e prioritário, os direitos e as prerrogativas inerentes à condição de advogado, que já estão, há vinte anos, previstos, no artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94, especialmente o pagamento de honorários, o reconhecimento do exercício da advocacia liberal e a imunidade das manifestações dos Advogados Públicos. Essas medidas não acarretam aumento de gastos ao Erário e já são amplamente reconhecidas em favor de outras categorias do Poder Executivo pela Lei nº 11.890/2008.
O exercício da advocacia liberal já é uma realidade na Advocacia-Geral da União. Atualmente, seus membros podem exercer a advocacia livremente, quando agraciados por uma licença discricionária concedida pelo Advogado-Geral da União, conforme despacho do Advogado-Geral no processo administrativo nº 00400.023223/2009-89. É importante destacar nota oficial divulgada sobre o caso. Segundo o Advogado-Geral da União[1], a advocacia privada é uma “atividade paralela” que já ocorria “historicamente na Instituição”.
De acordo com o texto oficial, “o exercício de advocacia privada por advogados públicos é tema que transcende a esfera da Advocacia-Geral da União, pois é prática comum e menos restrita em pelo menos 24 Procuradorias Estaduais”. E mais: “Apesar da possibilidade de atuar em causas privadas durante licença, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União monitora a atuação dos advogados públicos para garantir que não advoguem em processos contra a União”.  Isso não apenas é uma tese. São palavras oficiais do chefe maior da Instituição. O exercício da advocacia liberal é uma realidade, mas que não contempla todos os advogados. Apenas usando os paradigmas do serviço público federal, o exercício da advocacia liberal somente é vedado a quem exercer poder de polícia (artigo 28 do Estatuto da OAB). Por isso, ele é reconhecido, como atividade lícita, em favor: 1) dos Procuradores da República optantes do antigo regime, quando faziam justamente o papel que hoje é da AGU (artigo 29, § 3º, do ADCT c/c artigo 37 da Lei nº 1.341/51); 2) dos Advogados do Senado e dos Consultores Jurídicos das Câmaras dos Deputados, que são Advogados Públicos, à semelhança dos Procuradores Federais, porém ligados ao Poder Legislativo (artigo 64 do Regimento Interno do Senado Federal); 3) de qualquer servidor do Poder Executivo regidos pelo regime jurídico único, inclusive servidores lotados na AGU (Parecer/2012/DEPCONS/PGF/AGU, aprovado em 23.04.2012 pelo PGF, no processo administrativo nº 00407.004734/2011-56); 4)dos analistas das agências reguladoras e do Banco Central do Brasil, que trabalham exatamente nos mesmos processos em que se debruçam os Advogados Públicos (Parecer nº 455/2013/PF-ANP/PGF/AGU); 5) dos Advogados da União, dos Procuradores da Fazenda, dos Procuradores Federais e dos Procuradores do Banco Central do Brasil, quando agraciados com uma licença discricionária para tratar de interesses particulares concedida pelo Chefe da Instituição (despacho do AGU no processo administrativo nº 00400.023223/2009-89); 6) de advogados que compõem o tribunais ou conselhos administrativos de órgão do Poder Executivo, a exemplo do CARF da Receita Federal, onde têm assento os Procuradores da Fazenda Nacional (decisão do Conselho Federal da OAB na consulta feita pelo MDA, j. 06.08.2013); 7) dos analistas da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União (TRF-5: AC 200982000004493. Rel. Des. Federal Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, 06.05.2011); 8) dos Deputados Federais e Senadores da República (artigo. 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94); 9) dos advogados das empresas públicas estatais como BNDES, Valec e Caixa Econômica Federal, desde que não ocupem cargo de gerência ou direção (Conselho Federal da OAB - Recurso nº 0462/2006/PCA, DJ, 29.06.2007, p. 2371, S.1); 10) até mesmo de juízes que representam a advocacia, ao serem nomeados como membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que não precisam deixar de exercê-la, ressalvado o impedimento de advogar perante a Justiça Eleitoral (ADI nº 1.127).
A situação tornou-se tão esdrúxula que até mesmo o servidor da Procuradoria-Geral Federal, que seja advogado, pode advogar. Só não pode o Advogado Público. Segundo o Parecer/2012/DEPCONS/PGF/AGU, aprovado em 23.04.2012 pelo Procurador Geral Federal no processo administrativo nº 00407.003228/2011-40, “[d]e fato, o artigo 117 da Lei nº 8.112/1990 estabelece várias proibições aos servidores públicos federais, dentre as quais a de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (inciso XVIII). Se na sua dicção direta tal normativo se apresenta como uma proibição, lido a contrario sensu carrega uma permissão, qual seja, a de exercer quaisquer atividades, desde que haja compatibilidade com o cargo/função e com seu horário de trabalho - e desde que, obviamente, essas atividades sejam lícitas e não estejam proibidas por outras normas específicas (o que determinaria, de pronto, uma incompatibilidade a priori com o cargo/função). É, assim, nesses termos e com essas limitações, que a advocacia pode ser vista como uma das possíveis atividades admitidas (pelo inciso XVIII do artigo 117 da Lei nº 8.112/1990) aos servidores do INSS em exercício ou não em órgãos de execução da PGF”.
Em resumo, depois da Lei nº 11.890/2008, os Procuradores Federais podem exercer, dentro dos limites impostos pelo regime jurídico único, qualquer profissão liberal. Podem ser professores, empresários, músicos, membros de conselhos de administração de sociedades anônimas, corretores de imóveis, donos de cartório[2] ou até mesmo conferencista de cargas em portos[3]. Em resumo, não havendo conflito de interesses, o Advogado Público pode ser tudo, menos advogado. A advocacia liberal tornou-se, portanto, uma penosa exceção. Em 2015, essa situação precisa ser revertida, levando em conta que o artigo 6º da Lei nº 11.890/2008 permite que haja um regulamento para a atividade que dê primazia ao serviço público, vedando, por exemplo, que o advogado participe de audiências durante o horário de trabalho, o que poderia caracterizar uma falta funcional. A exemplo das demais profissões, a advocacia só seria possível em caráter liberal, tornando a carreira mais atrativa e fixando em seus quadros aqueles que partem para outras oportunidades em concursos públicos federais e estaduais. 
A ANPAF ainda enxerga a necessidade de se regulamentar, a exemplo do que foi feito para todos os ramos do Ministério Público da União e para todos os Tribunais Federais, o trabalho extraordinário do Procurador Federal, que, além da sua carga horária normal, trabalha em regime de plantão, sobreaviso e acumulação da atribuição de seus pares, quando vacantes, por qualquer motivo, seus cargos. Trata-se de direito assegurado ao servidor público pelo artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, §3º, todos da Constituição Federal, que tentou ser regulamentado pelo PL nº 8.000/2014 de iniciativa do Deputado Amaury Teixeira, do Partido dos Trabalhadores da Bahia, cuja redação pode ser objeto de Medida Provisória, diante da urgência de minimizar as distorções criadas, pelas leis aprovadas no final dessa legislatura, entre os órgãos essenciais à Justiça.
A ANPAF entende também que há necessidade de reorganizar a Advocacia-Geral da União como uma carreira, nos termos determinados pelo artigo 39 da Constituição Federal. Para estar organizada em carreira, os subsídios dos Advogados Públicos devem ser fixados em lei e escalonados, conforme as respectivas categorias da estrutura da Advocacia-Geral da União. Isso implica a necessidade de um escalonamento do cargo máximo, o Advogado-Geral da União, até o Procurador de segunda categoria. Quem dita como uma carreira se organiza é o artigo 93, inciso V, da nossa Lei Maior, que trata da magistratura e é usado de paradigma para o Ministério Público, Defensoria Pública e outras categorias. A peculiaridade é que, na Advocacia-Geral da União, os percentuais que separam uma categoria de outra poderão ser fixados por meio de lei, não havendo previsão constitucional específica. O importante, de todo modo, é que a carreira se reorganize a partir do seu cargo máximo: o Advogado-Geral da União. 
O atendimento aos pleitos da Advocacia Pública, porém, tem um diferencial das demais categorias do funcionalismo: elas podem ser implementadas juntamente com a unificação das carreiras de Procurador Federal, de Advogado da União, de Procurador do Banco Central e de Procurador da Fazenda Nacional, mediante Medida Provisória, que é medida que implementará a eficiência, otimizará os recursos humanos e reduzirá o gasto público na manutenção de quatro órgãos distintos de advogados para, cada um em sua função, realizar o mesmo trabalho: a representação, a consultoria e o assessoramento da União, suas autarquias e fundações. A nova carreira de Procurador da União ou Advogado da República, servirá para mostrar a outras categorias que as melhorias salarias também dependem de soluções próprias, que reduzam despesa e burocracia e não apenas aumentem o gasto público.
A ANPAF entende que essas são medidas urgentes que devem ser adotadas, ainda no ano de 2015, para não se criar um impacto desproporcional justamente sobre carreira que defende a União, seus gestores e suas políticas públicas", portanto, fortalecer à Advocacia Pública é investir na segurança jurídica, na governança e na defesa do Estado Brasileiro em benefício de toda a Sociedade.
*Rogério Filomeno Machado é Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais - ANPAF"
[1] http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=223125&id_site=3
[2] Processo administrativo nº 00404.000124/2013-75
[3] Processo administrativo nº 00407.004734/2011-56 – Parecer nº 22/2012/DEPCONS/PGF/AGU, aprovação em 23.04.2012.


Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2015, 15h19

Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade

MPS 664 E 665

Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade





No primeiro dia de 2015, em seu discurso de posse para o segundo mandato, a Presidenta (como gosta de ser chamada) da República traçou um perfil do como deve ser a continuidade de seu governo. Chamou atenção, conforme amplamente noticiado pela mídia, trecho no qual, diante do parlamento, afirmou ser necessário realizar uma reforma nas contas do Estado, garantindo, todavia, que não irá suprimir direitos sociais conquistados.
Soou estranho aos ouvidos tal afirmação. É que, há apenas dois dias, no apagar das luzes do ano de 2014 (quando os holofotes costumam se ausentar, ao menos parcialmente, do cenário político) houvera sido publicadas as Medidas Provisórias 664 e 665, de autoria daquela que discursava, as quais modificaram regras para a percepção de benefícios previdenciários (especialmente a pensão por morte) e trabalhistas (como o seguro-desemprego).
Especificamente quanto a MP 664, verifica-se que, por meio dela, acabou-se por realizar uma minirreforma previdenciária. Além dos ares de estranheza que permeiam a medida, essa é inconstitucional, considerando que qualquer medida provisória deve observar dois requisitos: relevância e urgência (Art. 62 da Constituição Federal de 1988 - CF/88). No caso, à evidência, ausente o último.
Demais disso, é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001 (Art. 246 da CF/88), caso do artigo 201 da Carta Magna, modificado pela da EC 20 de 1998 - Reforma da Previdência.
Há que notar, ainda, que medidas as quais reduzam benefícios previdenciários, a exemplo da MP 664/2014, devem ser acompanhadas de contrapartida — no caso, minoração das contribuições (por interpretação do artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal) — o que não se verificou no evento sob análise.
Ao invés da edição de uma Medida Provisória, deveria ter ocorrido uma ampla discussão no Congresso Nacional com o fito de debater eventuais mudanças por meio da edição de lei. A presidenta usurpou a competência do Poder Legislativo, alvoroçando-se com instrumento inadequado sobre matéria da qual não poderia tratar.
Além do aspecto formal, deve-se observar, ainda, que o objeto das MP´s é composto por direitos de natureza fundamental. Destarte, resta violado o Princípio da Proibição de Retrocesso Social (mencionado, pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros, no ARE 727864 AgR / PR, no qual se decidiu pela responsabilidade do Estado no custeio de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do SUS atendidos pelo SAMU nos casos de urgência e inexistência de leitos na rede pública), tendo em vista que se retrocedeu na garantia de direitos fundamentais conquistados e garantidos pela própria Constituição Federal.
De mais a mais, não obstante saibamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, não haver direito adquirido a regime jurídico (ARE 841830 AgR / RS e ARE 833399 AgR / PE) há, indiscutivelmente, violação à segurança jurídica.
Para além do Regime Próprio de Previdência Social, restou alterada, também, a lei 8.112/90, que trata das regras concernentes aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
As pessoas que optam pela carreira pública no Brasil o fazem como um projeto de vida (o direito ao projeto de vida é citado no REsp 1183378 / RS e reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Loayza Tamayo vs. Peru). Portanto, é totalmente ingênua a afirmação daqueles que sustentam que caso o servidor esteja insatisfeito deve procurar outro cargo (não atingido pelas medidas) ou, até mesmo, migrar para a iniciativa privada, como se o acesso por meio de concurso público fosse algo simples e não dificultoso e a mudança de um projeto de toda uma vida pudesse se (re)fazer de forma repentina.
Um dos principais motivos que levam à opção pela carreira pública é a estabilidade. Sem ela milhares de (bons e capacitados) servidores e agentes públicos estariam auferindo salários infinitamente maiores junto à iniciativa privada. As medidas que atingem direitos sociais agridem, em última análise, o direito (constitucional) à estabilidade.
Se limitado pelos recursos o governante tem a difícil missão de realizar “escolhas trágicas” (STF. ARE 639337 AgR / SP), as medidas provisórias já cidades representam uma tragédia cruenta. Escolheu-se, como sói ser, o caminho mais fácil: esfaqueou-se a parte mais fraca. É que, não obstante muitos não saibam, as castas sociais mais privilegiadas de nossa sociedade (sim, temos castas no Brasil!) não são afetadas pelas medidas, a exemplo dos militares, magistrados e membros do Ministério Público - esses dois últimos agraciados, no final de 2014, com aumentos salariais, juntamente com os próprios Deputados e Senadores, os quais, alegando falta de orçamento, negaram a mesma benesse a carreiras outras, como a Defensoria Pública da União e Advocacia Geral da União. Aqueles (privilegiados) continuam a dormir tranquilos na certeza de que, se um dia, repentinamente, faltarem, seus dependentes gozarão de uma boa pensão integral e vitalícia.
Enquanto as medidas passam a vigorar sob o fundamento da necessidade de readequação dos gastos públicos, a Presidência da República vai gastar trezentos e vinte quatro mil reais com flores nobres, tropicais e de campo, conforme noticiou a Folha de São Paulo no primeiro dia do ano. Quiçá alguma dessas será enviada para as viúvas que ficarão sem pensão por não terem firmado matrimônio dois anos antes da morte de seus esposos (segundo as regras da MP 664 não há direito à pensão nesses casos, salvo situações excepcionais que lista).
Restam-nos duas esperanças. Torçamos, assim, para que, ao final, as noveis e malsinadas normas ou não sejam convertidas em lei pelo Poder Legislativo (muitas vezes corrompido); ou sejam afastadas pelo Judiciário (muitas vezes míope) por vício de inconstitucionalidade. Devemos ficar alertas, mas sem muita vibração, pois não podemos correr o risco de falecermos de uma parada cardíaca deixando nossos dependentes a mercê do instável sistema de direitos fundamentais de nosso país.

Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União de Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público-Chefe. Professor do Curso CEI. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.


Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2015, 17h08

sábado, 10 de janeiro de 2015

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país

RECURSO REPETITIVO

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país





Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta). 
O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.
Controvérsias
O recurso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (REsp 1.340.553) chegou à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva à pedido do relator,  ministro Mauro Campbell Marques (foto). Ele justificou a indicação da ação em razão da alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema. 

No julgamento, o colegiado terá que definir quatro pontos controversos. O primeiro diz respeito a qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outro, se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. 
Os outros dois pontos são: quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da lei; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.
As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.
Prescrição intercorrente
O caso em debate chegou ao STJ, após a Fazenda Nacional recorrer contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da lei.

A Fazenda Nacional argumentou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF-4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.
Segundo o Fisco, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ


Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2015, 10h03