"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra...

NOVO CPC

O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra...






O artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/01, prevê os embargos infringentes como espécie recursal, cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito, ou julgar procedente a ação rescisória.
No tocante à primeira hipótese, a justificativa de sua existência era o de superar um eventual “empate” acerca do objeto da divergência: a sentença reformada somada ao voto vencido contra os votos vitoriosos do acórdão na apelação implicam um dois a dois. Em relação à hipótese do acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória, segue-se a mesma lógica: a decisão rescindida somada ao voto vencido empatam com os dois votos rescindendos. Em suma: é como se a sentença vencida ou rescindida valesse tanto quanto um voto na apelação, o que permite um tira-teima provocado via embargos infringentes.
Desde o projeto inicial enviado ao Senado Federal (PLS 166/2010), durante o seu na Câmara dos Deputados (PL 8.048/10) e o texto final aprovado do novo CPC, mesmo após muita discussão, optou-se por expungir os embargos infringentes do rol de recursos existentes (art. 991). O discurso dos defensores de sua exclusão era, basicamente, o de investir na simplificação,com a redução das espécies recursais e a diminuição do volume de trabalho no âmbito dos tribunais.
Neste sentido o trecho da exposição de motivos elaborada pela comissão de juristas, encaminhada ao Senado por meio do Ofício 137 em 08.06.2010:
Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes. Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Entretanto...
No lugar dos embargos infringentes, desde o projeto substitutivo da Câmara dos Deputados (PL 8.048/10), buscou-se introduzir uma nova técnica processual que pode ser denominada de suspensão de julgamento de acórdãos não unânimes, presente no artigo 955 do Relatório apresentado pelo Deputado Paulo Teixeira, in verbis:

Art. 955. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. [...]
Como se não bastasse criar um incidente que deverá ser praticado de ofício sob pena de nulidade absoluta  a palavra “terá” é imperativa, pois não também a estendeu ao acórdão que julgar o agravo de instrumento, desde que diga respeito ao mérito da demanda, atendendo a decisões do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 276.107/GO e REsp 818.497).
E é importante sermos claros, aqui, para que o leitor menos atento não nos acuse de atecnia: o título desta coluna está propositalmente em sentido figurado, pois não?! Tal técnica não se confunde com uma nova espécie recursal, por algumas razões. Certamente a mais importante é a ausência do requisito voluntariedade (ou, para alguns, a facultatividade do direito de recorrer), porquanto a sua utilização será automática e obrigatória. Recurso, ao que consta, precisa de vontade (não vamos falar do recurso por novo júri— hoje extinto  e o recurso obrigatório que vem da era Vargas; onde se viu, em plena democracia, com independência judicial, que um juiz recorra “de si mesmo”).
Desde o envio do Relatório Paulo Teixeira ao Senado Federal, ocorrido em 25 de março de 2014, a técnica da exigência de unanimidade (sob pena de gerar uma “prorrogação” do julgamento dos acórdãos nos ditos tribunais ordinários) foi amplamente discutida e, em um primeiro momento, afastada pelo Relatório Vital do Rêgo, aprovado no Senado Federal em 27 de novembro de 2014, sob as seguintes razões:
Apesar de louvável preocupação do dispositivo com o grau de justiça do julgamento colegiado em sede de apelação, ele incorre em um excesso que merece ser podado. É que a parte derrotada nessa instância poderá, ainda, reivindicar reanálise do pleito na via dos recursos excepcionais, respeitadas as limitações objetivas das instâncias extraordinárias.
E mais. Problemas de alocação de desembargadores em órgãos fracionários dos tribunais surgiriam, dada a necessidade de convocação de novos julgadores para complementação de votos. Na prática, “poderia haver estímulo à alteração dos tribunais, a fim de que os órgãos fracionários passassem a contar com pelo menos cinco julgadores, o que, sem ampliação do número total de membros da Corte, implicaria redução no número de órgãos fracionários e, por extensão, da capacidade de julgamento do Tribunal”.
Eis que o jeitinho brasileiro se fez presente: a fim de evitar que a votação do novo Código de Processo Civil se estendesse para o decorrer de 2015, aprovou-se seu texto básico no dia 16 de dezembro e relegou-se ao dia seguinte à apreciação de 16 destaques (ou, em outros termos, discordâncias). Dentre estes o destaque de número 14, elaborado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira, que propôs a reintrodução do artigo 955 ao texto do relator.
Qual o resultado do embate tupiniquim? Pasmem: repristinar às pressas a (técnica de) suspensão de julgamento de acórdãos não unânimes, como uma das condições para a aprovação no novo Código de Processo Civil no dia 17 de dezembro.
Acompanhamos de perto a discussão acerca do tema travada no Plenário do Senado Federal. Mais que isso: gostaríamos de compartilhar das notas taquigráficas com todos os leitores (clique aqui e leia as páginas 524 e 525 do Diário do Senado Federal publicado dia 18.12.2014) onde, em detalhes, é possível verificar a maneira como o artigo 955 ressurge das cinzas — e já nos desculpamos de antemão pela longa citação —, in verbis:
Vital do Rêgo — Sr. Presidente, em relação ao art. 955 do CDC, que prevê uma sistemática do julgamento fracionado das apelações, quando o resultado não for unânime, confesso aos senhores e tenho dividido isso com o Autor, Senador Aloysio Nunes Ferreira, que vivo um drama muito grande de entendimento. De um lado, o espírito do projeto recomenda-me pela rejeição. De outro lado, algumas exceções têm me tomado preocupações. Quero ir ao encontro do pensamento do Ministro Fux, dos juristas que nos acompanharam, tanto da Câmara quanto do Senado, e indicar à rejeição, mesmo, Sr. Presidente, com profundas dúvidas intelectuais.
[...]
Aloysio Nunes Ferreira — Sr. Presidente, eu vejo que a minha tese será derrotada no plenário, e respeito a opinião do Relator. Apenas queria dizer que, quando propus o restabelecimento do texto da Câmara nesta matéria, eu não estava pensando em criar mais um recurso, mas simplesmente alterar a sistemática do julgamento da apelação, quando houvesse um placar apertado, digamos assim – dois a um, em uma turma em que participam três julgadores –, e que houvesse uma controvérsia sobre matéria de fato. Uma vez concluído o julgamento em segunda instância, não haveria a possibilidade de rediscussão de questões de fato em recurso ao STJ, por exemplo, ao Tribunal Superior. Então, com receio de que isso pudesse prejudicar, digamos assim, a segurança do julgamento é que eu previa o restabelecimento do texto da Câmara, chamando dois novos julgadores para se buscar um quórum maior. Mas eu compreendo que há questões de ordem prática que foram arguidas com muita procedência pelo Relator, nas conversas que tivemos anteriormente. De modo que, vendo aqui que se forma uma maioria muito sólida em favor da tese esposada pelo Relator, eu me curvo à maioria.
[...]
Cássio Cunha Lima — Eu vou pedir vênia ao Relator, mesmo que vencido, mas acompanho a posição do Senador Aloysio (...).Aqui não há, com a máxima vênia ao Relator, ao Ministro Fux, qualquer confronto ao espírito de celeridade das decisões do Poder Judiciário. (...) E o que se pede não é um recurso novo, é a convocação de dois outros desembargadores, para que, num placar de 2 a 1... E nós conhecemos o funcionamento da Justiça brasileira, em que temos a representação do Ministério Público, temos a representação do quinto constitucional e dos juízes de carreira. Eu ainda insisto com o Relator para que possamos analisar a possibilidade da aprovação do destaque (...). [grifo nosso]
[...]
Vital do Rêgo — Eu reconheço lucidez e procedência nas manifestações do Senador Cássio. (...)
[...]
Aloysio Nunes Ferreira — Senador Vital, a aprovação desse texto da Câmara significará um acréscimo ao substitutivo daquela Casa. Portanto, ele poderá, eventualmente, se aprovado aqui, ser vetado. O Congresso, depois, dará a última palavra, ao examinar o veto. Estou certo? [...] Então, veja, se há dúvidas no espírito de V. Exa, sobretudo depois da intervenção do Senador Cássio, por que não aprovar? Se nós fecharmos a porta agora, está feito. Se nós deixarmos essa porta aberta, existirá a possibilidade de, no exame de um eventual veto, o Congresso dar a última palavra nessa matéria – é o tempo que nós teremos, então, para aprofundar o nosso... [grifo nosso]
[...]
Vital do Rêgo — Sr. Presidente, eu mudo o meu direcionamento (...). E vamos esperar que a Casa Civil e os órgãos de assessoramento do Governo Federal possam, com os juristas do País, aprofundar essa questão.
Renan Calheiros — Eu quero cumprimentar a todos. (...) Em votação. As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
Vamos tecer alguns breves comentários sobre os trechos anteriormente grifados. Primeiro ponto: como assim, nós conhecemos a justiça brasileira? Quer dizer que um dos motivos de introdução da “nova técnica” seria partir da presunção de incompetência institucional? Segundo ponto: que negócio é esse de o Poder Legislativo transferir sua responsabilidade legislativa para um eventual veto do Poder Executivo? E o que sobrou para a democracia???
Tecnicamente (e sem maiores rodeios) queremos nos opor à referida técnica, sob os seguintes argumentos:
1º) Observa-se a criação de (ou transformação em) uma espécie de embargos infringentes com remessa necessária; assim, a eficácia do acórdão não unânime está diretamente condicionada à imediata suspensão do julgamento para a sua reanálise em momento posterior, diante de uma nova quantidade de julgadores; assim como nas hipóteses de remessa de ofício, não haverá transito em julgado da decisão (o que impede a sua execução definitiva e a oferta de embargos de declaração) se a nova técnica não for observada;
2º) A unanimidade, assim como o consenso, não é (nem nunca foi) sinônimo de justiça das decisões; assim, se a decisão, mesmo que por maioria, respeitar o dever democrático de integridade (respeito às normas jurídicas, em especial à Constituição Republicana) e coerência (compreendendo que nenhuma decisão pode partir de um grau zero de compreensão ou meramente da consciência ou moralidade do julgador, mas, sim, deve ser construída a partir de uma tradição jurídica que leve em consideração a doutrina e a jurisprudência) — como preconiza a CHD - Crítica Hermenêutica do Direito[1] — e, doravante, os artigos 486 e 924 do novo Código de Processo Civil — uma fundamentação democraticamente responsável pela maioria dispensaria, por si só, a necessidade de uma decisão unânime;
3º) Por se aplicar às decisões colegiadas não-unânimes — ampliando seu espectro para abarcar, agora, também o agravo de instrumento —, naturalmente aumentará a quantidade de trabalho nos tribunais (indo na contramão das modernas tendências de simplificação das técnicas processuais);
4º) Um dos fundamentos da permanência dos embargos infringentes era superar um possível dois a dois na soma de todas as decisões (o voto da sentença, mais o voto vencido do acórdão, contra dois votos vitoriosos do acórdão), o que exigiria um “tira-teima”, um desempate. Torna-se evidente o retrocesso porquanto a novel técnica acaba por ser mais abrangente, inclusive, que os atuais embargos infringentes, na medida em que não exige sequer a reforma da sentença (basta que o julgamento seja não unânime...). Do modo como consta em sua redação, é possível que o aludido procedimento seja aplicado em um eventual “três a um” de posicionamentos (o voto da sentença mais dois votos vencedores, contra o voto vencido no acórdão) o que acaba por resgatar indiretamente a antiga redação do artigo 530 do CPC (antes da alteração promovida pela Lei 10.352/01)[i].
5º) O que significa a expressão em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial? O que acontece quando existirem três votos em sentidos diferentes? Por exemplo, um voto pela procedência, um voto pela improcedência e um voto pela extinção sem resolução de mérito? Atualmente, a solução doutrinária predominante aponta no sentido da adoção do voto intermediário (no caso, pela extinção sem resolução de mérito). Nesta hipótese, quantos desembargadores serão necessários? Apenas mais um, para promover o desempate? E, pior, imaginemos que a redação fosse mais clara e determinasse que a revisão do voto não unânime fosse feita por uma turma de 5 (cinco) desembargadores. Neste último exemplo, mesmo com cinco votos, seria possível um “empate”: dois votos pela procedência, um voto pela extinção sem resolução de mérito e dois votos pela improcedência... Como resolver? Uma boa pergunta a ser feita ao Senado; e,
6º) Corre-se o risco do desembargador vencido, exatamente para evitar a suspensão julgamento, acompanhar o voto dos demais com a ressalva do seu entendimento; ou seja, existe a possibilidade de um drible da vaca na lei, o que pode gerar mais insegurança ou incredulidade no sistema, porquanto votar-se-ia em um sentido, deixando claro que não se concorda com o próprio voto (o que seria, no mínimo, esdrúxulo e antidemocrático). Algo como se fazia nos tempos do protesto por novo júri, em que a pena era definida em um pouquinho menos do patamar de 20 anos; ou como se faz hoje em dia, em que, para não precisar declarar o voto, o terceiro membro do órgão fracionário “dá unanimidade”.
Numa última palavra
Quando nos referimos ao "jeitinho brasileiro" — sem preocupação com opoliticamente correto —, pretendemos deixar clara a nossa inconformidade com o modo como, às pressas, uma “técnica” que foi tão criticada pelo Relator e afastada por uma Comissão de Senadores em 04.12.2014, acabe por aprová-la.

Agora, o que nos restou: fazer campanha na internet para que Dilma promova o veto? E se não vetar? Como a suspensão de julgamento de acórdãos não unânimes não estava previsto no Relatório Vital do Rego, sequer sabemos onde será “encaixado” o artigo correspondente na redação final do novo Código de Processo Civil.
Ora, se infelizmente for aprovada a dita “técnica”, a doutrina (jurídica) deve doutrinar e realizar todos os constrangimentos epistemológicos necessários. Não podemos nos conformar com o mito do dado ou achar que o direito se resume a uma propaganda de cerveja: porque sim! Ao contrário, a filosofia do (e no) direito deve sempre perguntar: por que sim?
Justiça (verdade) e (tentativa de obtenção de) consenso são coisas bem diferentes e a segunda não é nem de perto receita de obtenção da primeira. Assim, ao invés de buscar (ou forçar) a unanimidade (ou o senso comum jurisprudencial), é imprescindível que haja responsabilidade política (democrática) no ato de julgar, por meio de fundamentações bem fundamentadas, o que só será possível a partir da integridade e coerência no Direito.

[1] Cfe. Streck, L.L. Streck. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo, RT, 2014.

[i] Em sua redação original, antes da Lei 10.352/01, o aludido dispositivo afirmava, in verbisArt. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


 é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Ricardo Augusto Herzl é mestre e doutorando em Direito, professor e analista da Justiça Federal (SC).


Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015, 6h10

Incapacidade definitiva é presumida após os 60 anos

Incapacidade definitiva é presumida após os 60 anos


Publicado por Alessandra Prata Strazzi - 6 horas atrás
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[Artigo originalmente publicado no meu blog Adblogando.]

O final do ano e 2014 foi turbulento para a legislação previdenciária. Em meio às nefastas mudanças na legislação previdenciárias trazidas pela Medida Provisória nº664/2014 (estou preparando um artigo sobre isso, aguardem), houve uma mudança positiva.
Tal mudança foi trazida por uma lei, demonstrando mais uma vez que o processo legislativo respeitado resulta em normas melhores do que o autoritarismo embutido nas medidas provisórias.
Incapacidade definitiva presumida aps os 60 anos
Lei nº 13.603/2014 de 30 de dezembro de 2014 (mesma data da detestável medida provisória), alterou o art. 101 da Lei 8.213/91 (lei de Benefícios Previdenciários), adicionando dois parágrafos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Ou seja, a lei presume que a incapacidade de pessoas incapazes para o trabalho após os 60 anos é definitiva, não havendo possibilidade de recuperação.
Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não precisa mais submeter-se a perícias médicas periódicas para comprovar a persistência da incapacidade.
Além disso, no caso de auxílio-doença, é possível pleitear a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pois trata-se de incapacidade definitiva legalmente presumida, e não mais de incapacidade transitória.
[Caso você esteja preparando-se para o concurso do INSS previso para 2015, assista a esta aula gratuita preparada pelo pessoal da 1001 concursos públicos]

Aviso importante

Para a publicação (ou republicação) deste artigo em veículos virtuais (sites, e-mails), é condição essencial deixar todas as citações e links do texto, e informar o link da publicação original, e para veículos físicos de comunicação, a autorização por escrito.
A exclusão de qualquer do artigo ou de seus links desautoriza a publicação.
Alessandra Prata Strazzi

advogada - www.alessandrastrazzi.adv.br
Advogada formada em Direito pela Unesp - Franca. Autora do blog Adblogando: www.alessandrastrazzi.adv.br

Acessado e disponível na Internet em 20/01/2015 no endereço -
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/161090453/incapacidade-definitiva-e-presumida-apos-os-60-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_621&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

INSS é condenado por demora na implantação de aposentadoria

LONGA ESPERA

INSS é condenado por demora na implantação de aposentadoria





O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício. No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período. 
Na contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau negou o pedido do autor. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF-3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. O INSS, por sua vez, também recorreu.
Averbação com ressalva
O colegiado, ao analisar o agravo da autarquia, observou que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em dezembro de 1997, com a ressalva de que a ação ainda não havia transitado em julgado.

Apesar de o INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, a ressalva na carteira de trabalho caracterizou fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar. Em outro documento do processo a ressalva se repete em relação aos períodos concedidos por meio de mandado de segurança: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta”.
O TRF-3 admite que o segurado não tinha alternativa a não ser seguir a recomendação de guardar o documento e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nova tentativa
O segurado alega ainda que, mesmo com a certidão e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, foi até Brasília para conseguir sua carta de concessão de benefício de aposentadoria junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS. Mais uma vez, sem sucesso.

Dessa vez, em novembro de 2002, também foi exigido um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que não caberia mais nenhum recurso da decisão no mandado de segurança.
O colegiado ressaltou que a legislação do mandado de segurança estabelece que a ordem deve ser cumprida imediatamente e que o eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Apesar disso, interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de fevereiro de 1997.
Prejuízos ao autor
Em virtude desse ato ilícito, o colegiado entendeu que foram impostas ao segurado quatro consequências passíveis dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS de dezembro de 1997 a outubro de 2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) deixou de receber a aposentadoria a que tinha direito neste período; 3) o autor deixou de receber da Previ a complementação de sua aposentadoria e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.

A turma considera ainda que o segurado sofreu dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de cinco anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da Previ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.60.00.008514-5


Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2015, 18h16