"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo





Se alguém é condenado por tortura e tem o mandado de prisão expedido pela primeira instância, e se não há situação de risco ao preso que justifique uma liminar, não cabe pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça sem antes passar pelo Tribunal de Justiça do estado.
Com esse argumento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a dois ex-funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). O então assessor da presidência da Febem, e o ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura contra internos nas dependências da instituição,  ocorridas em novembro de 2000.
No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro de 2014 pela 15ª Vara Criminal de São Paulo. No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, de forma alternativa, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.
Sem abuso
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz (foto) ressaltou
 que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem ser aceito o Habeas Corpus em caráter de urgência. Isso porque, segundo Laurita, não está demonstrada qualquer situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que poderia ser resolvida provisoriamente com a liminar. Para a ministra, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do processo.

Supressão de instância
Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a consequência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles. “Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, afirmou a vice-presidente do STJ.

Para Laurita Vaz, a contestação do regime fechado imediato deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, pois pode haver supressão de instância. A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 314091

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 10h30

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal

EXCESSO DE LINGUAGEM

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal



A pronúncia criminal é mero juízo de admissibilidade da acusação. Ou seja, o juiz deve analisar apenas se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação no crime, sem fazer comentários sobre o mérito da questão. Por enxergar violação a este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a decisão de um juiz por "excesso de linguagem". O colegiado aceitou recurso interposto pela defesa de um réu acusado de homicídio.
A limitação está prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Apesar disso, o juiz convocado José Ricardo Coutinho Silva, relator do recurso, explicou que o fato do juiz tecer considerações sobre o mérito da questão, ao fundamentar a sentença de pronúncia, acabou por expor suas certezas acerca do caso.
''Como visto, no trecho destacado da decisão atacada, o magistrado a quo [de origem] afastou o cabimento da tese defensiva de legítima defesa e afirmou a presença do animus necandi [intenção de matar], ultrapassando o limite do exame da admissibilidade da acusação, adentrando na valoração da prova e proferindo juízo de mérito sobre matérias de exclusiva competência do Tribunal do Júri", escreveu no acórdão.
Reconhecida a preliminar de nulidade, por excesso de linguagem, o relator determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para que outra decisão seja proferida.
Golpe letal
De acordo com a denúncia do Ministério Público em Venâncio Aires, o réu matou sua namorada em fevereiro de 2013 com uma faca. Os motivos do homicídio não foram esclarecidos. Preso logo em seguida, o réu teve o auto-de-prisão em flagrante convertido em prisão preventiva. Após conseguir a liberdade provisória, em abril de 2013, ele apresentou resposta à acusação criminal.

Após a fase de instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, o juiz João Francisco Goulart Borges pronunciou criminalmente o réu. Ele foi incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples, com 6 a 20 anos de reclusão), como apontou o Ministério Público.
Na sentença de pronúncia, o juiz comentou que "ninguém ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente letal e se realmente a intenção fosse outra, se defender de agressões dela, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim poderia o réu livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma". 
Em outra passagem, o juiz refutou  a tese da defesa de que o golpe de faca foi acidental, para afastar a agressão da vítima contra o acusado. "Ora, quem quer algo (lesionar para se defender de agressão contra si) já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio de conduta dolosa e não culposa."
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 9h51

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige dolo

TEORIA MAIOR

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige dolo





A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades — quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça  não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios contra acórdão da 3ª Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost.
De acordo com a relatora do caso na 2ª Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
Sem má-fé
No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reverteu a decisão.

Para o TJ-SC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela 3ª Turma.
Requisitos necessários
No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), a 4ª Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da 4ª Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
Com base nesse acórdão da 4ª Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a 2ª Seção resolvesse a controvérsia.
Regra de exceção
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
Microssistemas
Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Teoria maior
“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto da relatora.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 12h50