"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral

INAÇÃO INDEVIDA

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral





Assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma reiterada e contínua, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções, atentando contra a dignidade psíquica do indivíduo. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou que a uma associação hospitalar pague indenização a um trabalhador que foi mantido em inatividade e, por conta disso, sofria chacota dos colegas.
O relator do caso, desembargador Eliziário Bentes, ressaltou que o assédio moral se caracteriza justamente pela perseguição à dignidade de alguém e que ele é, normalmente, praticado por superior hierárquico, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho. “O contrato de trabalho é um contrato de atividade e a ausência de trabalho o transforma em contrato de inação, quer dizer falta de ação, inércia, sendo essa uma espécie de assédio moral, conforme amplamente consagrado pela jurisprudência”, concluiu.
De acordo com o autor da ação, ele foi solicitado por seu diretor, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, que repassasse todas as suas atribuições e entregasse seu posto de trabalho a outra funcionária do setor, ficando, dessa maneira, sem qualquer atividade e atribuição, o que o levou a ser alvo de chacota dos colegas. Depoimentos que constam do acórdão confirmaram as alegações.
Com a decisão, a empresa terá que pagar R$ 30 mil ao funcionário, a título de indenização por assédio moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Leia aqui a íntegra do acórdão
Processo 0002142-93.2011.5.08.0114


Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2015, 7h30

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida

TUTELA ANTECIPADA

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida





Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 12h01

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia





Não há norma que regulamente a greve de militares. Portanto, não é possível aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre greve de servidores públicos no julgamento de policiais militares do Distrito Federal que fizeram uma paralisação no início de 2014.
A partir deste entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia julgou improcedente uma Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento do Supremo.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinaram o fim do movimento grevista conhecido como “operação tartaruga”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-DF, que declinou da competência para julgar o caso.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) indicou que o caso específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas 
sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º).

A 1ª Câmara do TJ-DF determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao STF. De acordo com o MP-DF, o tribunal local contrariou entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Em sua decisão monocrática, a ministra concluiu que o militar “não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708”, apontou.Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 17.915


Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 22h17