"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Entendimento sobre cobertura de suicídios em seguros de vida é alterado no STJ


PREMEDITADO OU NÃO

Entendimento sobre cobertura de suicídios em seguros de vida é alterado no STJ



A seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por 7 votos a 1, o colegiado entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.
A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, afirmou que nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”. Segundo ela, ao contrário do Código Civil de 1916, que foi revogado, o novo Código Civil não possui referência à premeditação ou não do suicídio.
De acordo com a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, por mais evidente isso seja, a seguradora não poderá se recusar a pagar o valor estipulado ao fim do prazo de carência, em caso de suicídio. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
O recurso analisado na 2ª Seção foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Agravo de Instrumento 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela ocasião, por 6 votos a 3, o colegiado havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Em referência ao artigo 798, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o texto legal não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. “Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário. Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários”, complementou Noronha.
Pedido negado
O caso que originou a mudança de entendimento é referente a um beneficiário que contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil no dia 19 de abril de 2005 e se suicidou em 15 de maio, apenas 25 dias depois.

Desse modo, a seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança. Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.
Favorecimento às seguradoras
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), advogado especialista em Direito Securitário Ernesto Tzirulnik, criticou a decisão do STJ. “A mudança súbita na orientação quase centenária e sumulada no STF e no STJ, sobre a cobertura do suicídio não premeditado, prova que uma insegurança permeia o ambiente jurídico securitário e que, agora, o Superior Tribunal de Justiça vai a favor do poder econômico e contra os consumidores”, disse Tzirulnik.

De acordo com o advogado, as seguradoras se fizeram representar por sua federação na condição de amicus curiae, enquanto consumidores não tiveram ninguém para zelar por seus interesses. "Uma das questões que incomodavam os seguradores, que faziam seguros individuais de vida e não grupais, era a súmula do STF favorável aos suicidas casuais", comentou.
Para Tzirulnik, a afirmação, feita no STJ, que o suicídio não premeditado desestabilizaria a operação das seguradoras é falaciosa. Segundo ele, uma das maiores seguradoras de vida do país teve 25 mil sinistros de morte no ano passado, mas apenas 30 suicídios.
“Esta nova orientação do STJ põe no mesmo saco aquele que se mata casualmente, por uma forte emoção ou pelo medo de sofrer — quem salta de edifício em chamas comete suicídio — e aquele que planifica desde a contratação do seguro por valor elevado, até os atos de execução”, comentou o advogado. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 21h46

Banco terá que indenizar família de gerente que morreu por estresse


COBRANÇAS DESMEDIDAS

Banco terá que indenizar família de gerente que morreu por estresse



O Itaú Unibanco terá que pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente que morreu em 2011. Ele sofreu um infarto, que, segundo a decisão, decorreu do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o estado do Rio de Janeiro. Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que relatou o caso, é obrigação do empregador resguardar a vida e a integridade de seus trabalhadores.
Pela decisão, o banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, até o falecimento da esposa do gerente ou por um período de 24 anos. Esse período foi calculado com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE.
O bancário foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, sendo 20 como gerente-geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, a empresa passou por reestruturação e o gerente acabou perdendo poder de mando e gestão. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Segundo a família, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava a estender a jornada de trabalho. Ele também vivia sob ameaça constante de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Em consequência, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva no trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.
A relatora do caso votou pela reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Na avaliação dela, “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho”.
De acordo com Giselle, a instituição bancária, “como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador”. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 8h50

Disputa entre Procuradoria e PF suspende investigação de políticos

Disputa entre Procuradoria e PF suspende investigação de políticos


Determinação do Supremo suspendeu diligências a serem cumpridas em inquéritos de políticos

17/04/2015 | 11h04
Disputa entre Procuradoria e PF suspende investigação de políticos Marcos Oliveira/Agência Senado/Divulgação
Os inquéritos atingidos abrangem vários políticos, como Renan CalheirosFoto: Marcos Oliveira / Agência Senado/Divulgação
A disputa por protagonismo entre policiais federais e procuradores da República na Operação Lava-Jato paralisou indefinidamente parte das investigações relativa às suspeitas de envolvimento de políticos no esquema de corrupção na Petrobras. A divergência levou o Supremo Tribunal Federal a determinar, a pedido do Ministério Público Federal, a suspensão de diligências a serem cumpridas em inquéritos que abrangem, entre outros, os presidentes da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (RJ), e do Senado, Renan Calheiros (AL), ambos do PMDB, o que deve atrasar as investigações envolvendo políticos.

Os desentendimentos entre policiais e procuradores surgiram desde a abertura dos inquéritos a partir de autorização do Supremo, em março.
A queda de braço se intensificou nesta semana. Isso porque procuradorestelefonaram para parlamentares informando que os investigados não precisariam, necessariamente, depor na sede da Polícia Federal em Brasília. Poderiam optar por realizar a oitiva, por exemplo, na sede da Procuradoria-Geral da República.
A iniciativa de procurar diretamente os investigados incomodou integrantes da PF, o que levou a uma troca de telefonemas entre o diretor-geral do órgão, Leandro Daiello, e o procurador-geral Rodrigo Janot. O primeiro contato partiu do procurador, que teria relatado ao chefe da PF que políticos investigados pediram à sua equipe para serem ouvidos na procuradoria da República e não na sede da PF. Ou seja, sem a presença de policiais.
Em resposta, Janot ouviu que a polícia estava cumprindo uma decisão do STF e que qualquer alteração deveria ocorrer mediante consulta do procurador à Corte. Ocorre que ao averiguar por que razão os investigados não queriam mais depor para os delegados, a PF descobriu que era a PGR quem estava orientandoos alvos, o que aprofundou a crise. Coube ao ministro José Eduardo Cardozo, titular da Justiça, a quem a PF é subordinada, tentar buscar o consenso. Na quinta-feira, 16, à noite, Cardozo conversou com Janot e Daiello separadamente. Após esse telefonema, a PF desistiu de divulgar nota a respeito da crise.
Num outro ponto de desentendimento, a polícia teria pedido ao STF novas diligências a partir dos documentos analisados sem consultar previamente a procuradoria. Para os policiais, o estresse quanto a isso foi causado porque a procuradoria quer limitar as investigações e não teria como justificar a negativa de um pedido para avançar no inquérito. Já para os procuradores, a PF tomou a dianteira de forma indevida uma vez que o próprio ministro Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no STF, definiu na abertura dos inquéritos que o autor "incontestável" das investigações é o MPF.
Diante do impasse, a PGR encaminhou na terça-feira ao STF pedido parasuspender depoimentos programados entre 15 e 17 de abril, o que só foi atendido por Zavascki na noite de anteontem.

Reação

ministro do STF Marco Aurélio Mello criticou ontem a divergência entre os órgãos ao afirmar que "a verdade" a ser desvendada nas investigações fica prejudicada.
– O inquérito busca a verdade e é preciso que as instituições funcionem nas áreas reservadas pela lei. A Polícia Federal, o Ministério Público e, capitaneando, o STF. Não é uma coisa boa o desentendimento entre autoridades – disse.
Outro integrante da Corte, ouvido reservadamente, afirmou que o desentendimento atrasa as investigações, mas destacou que a divergência entre os dois órgãos é histórica.
A Associação Nacional dos Procuradores da República divulgou nota sobre a crise: "Os procuradores reiteram sua inteira confiança na Polícia Federal - notadamente em seu dever prioritário de cumprir mandados judiciais –, sem que entretanto isso signifique reconhecer pretensões a tarefas perante o Judiciário que não lhe competem, como já reconhecido, no caso, pelo próprio STF".
Associação dos Delegados da PF também se manifestou em nota: "A ADPF repudia a tentativa do Ministério Público Federal de interferir nas apurações da Polícia Federal na operação Lava Jato, com o pedido de Janot ao Supremo Tribunal Federal para a suspensão de depoimentos de sete inquéritos que seriam tomados nesta semana".

Acessado e disponível na Internet em 17/04/2015 no endereço -
http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/04/disputa-entre-procuradoria-e-pf-suspende-investigacao-de-politicos-4742093.html