"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 23 de maio de 2015

O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil

DIREITO CIVIL ATUAL

O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071,[1] um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de  título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.
Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).
O movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.
Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935, artigos 1º a 3º).
Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei 8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento 12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de mediação), entre outros.
O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.
Sobre os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos (Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte (e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro de imóveis.
O requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.
Recebida a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento, formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de quinze  dias. Em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.
A impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público, se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido, Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia extrajudicial.
Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma posterior.
Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco, para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).
Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.
Se não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação, atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato registral  No procedimento de usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de usucapião.
Sem prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1]“A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:´Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias.§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.§ 6ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.´”
[2] Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1o  Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;  III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e  IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. § 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
[3] Notários e registradores não exercem cargo ou emprego público (neste sentido, STF, ADIN 4.641-SC, rel. Min Teori Zavascki, julg. 11/03/15) . O regime de delegação a eles aplicado é semelhante ao da concessão de serviços públicos, mas tem pontos peculiares. Entre outros: (a) é precedido de concurso público de provas e títulos, não de licitação; (b) é exercido pela pessoa física, mediante responsabilidade pessoal, não por pessoa jurídica. 

Roberto Paulino de Albuquerque Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas e registrador de imóveis.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 8h00

Juiz pode arquivar inquérito policial mesmo sem requerimento do MP

CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL

Juiz pode arquivar inquérito policial mesmo sem requerimento do MP

Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal.
Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do desembargador Edison Brandão.
No pedido de correição parcial, o Ministério Público alegou que o juiz determinou o arquivamento do inquérito policial sem o prévio requerimento do MP e sem que o promotor pudesse se manifestar.
Segundo alegou o parquet, nos termos da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é o único que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Por isso pediu que fosse declara nula a decisão que determinou o arquivamento.
No entanto, o desembargador Edison Brandão deu razão ao juiz, negando o pedido do Ministério Público. De início, o desembargador afastou o argumento de que não foi dada oportunidade para o promotor se manifestar. Segundo ele, a oportunidade foi dada ao MP, porém o promotor não fez qualquer consideração em relação aos argumentos do pedido de arquivamento.
Além disso, o desembargador afirmou que não é necessário o prévio requerimento do órgão ministerial para arquivamento do inquérito, podendo o magistrado fazê-lo de ofício.
Em seu voto, Brandão explica que o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.
Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.
"Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação".
Para o desembargador, o artigo 28 do Código de Processo Penal determina que a decisão final sobre o arquivamento do inquérito compete ao Ministério Público, devendo o juiz, obrigatoriamente, atender o pedido do MP. 
No entanto, no entendimento de Edison Brandão, isso não é válido no que se refere ao prosseguimento das investigações. Assim, explica o desembargador, entendendo o Ministério Público pela necessidade de continuação da investigação ou da ação penal, o magistrado não se submete a tal pedido.
"Impossível de se imaginar fosse o Judiciário obrigado a aceitar a tramitação de inquérito policial sem qualquer justa causa, em exemplo. Ora, não pode o Ministério Público pura e simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional", afirma o desembargador.
Para Brandão, não cabe ao Ministério Público apurar a justa causa de uma investigação. Esse papel é do Judiciário, afirma o desembargador. "Se assim não fosse, jamais uma denúncia seria rejeitada, por exemplo, e nenhuma ação penal seria improcedente".
Assim, seguindo o voto do desembargador Edison Brandão, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP manteve a decisão do juiz que determinou o arquivamento do inquérito policial. Ficou vencido o relator, desembargador Camilo Léllis.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Processo 2194554-13.2014.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 7h11

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio

CRISE DE REPRESENTAÇÃO

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio

O estado do Rio de Janeiro pode pagar advogados para defender servidores públicos processados no Poder Judiciário por atos praticados no exercício da função. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, que declarou constitucional a Lei Estadual 6.450/2013, que regula o pagamento, pela administração pública, das despesas decorrentes da defesa dos agentes. Pela determinação, a contratação dos causídicos poderá ser feita diretamente pelos que respondem as ações judiciais.
A constitucionalidade da lei foi questionada pelo Ministério Público do Rio. O julgamento teve início no dia 4 de maio, mas um pedido de vista do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo adiou a decisão. O caso foi retomado na última segunda-feira (18/5).
Na ocasião, a norma foi declarada constitucional após o colegiado rejeitar a preliminar de que o caso não poderia ser julgado em razão de um recurso extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal Federal que trata da possibilidade do poder público contratar serviços de advocacia sem licitação. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, os casos semelhantes em curso nos tribunais de justiça foram suspensos até a definição pelo STF.
Desembargador Cardozo apontou que cabia ao TJ-RJ julgar o caso.
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Ao apresentar seu voto-vista, Cardozo afirmou que o caso em tramitação no TJ-RJ é diferente do que está no Supremo. “Aqui trata sobre o Estado bancar os honorários nas ações que estão elencadas na lei e naquilo que não tiver interesse direto. O que está no STF é a possibilidade de o poder público contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para defender a própria administração. São questões distintas”, afirmou o desembargador, que decidiu seguir o voto do relator do caso, desembargador Nagib Slaibi.
Procuradores do estado e defensores públicos não podem defender servidor em processos, lembrou Slaibi.
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Para Slaibi, a Lei 6.450/2013 resolve o problema da falta de representação do qual sofrem os servidores públicos, que podem a qualquer momento ser processados pelos atos que praticam. Segundo Slaibi, “o procurador do estado e do município não pode defender estes servidores, uma vez que devem ser fiéis ao interesse público”. Tampouco a defesa poderia ser atribuída à Defensoria Pública, que está assoberbada pelo grande número de assistidos.
“Vivencia-se neste momento uma crise de representação, já que não é atribuição específica das procuradorias, nem da Defensoria e muitos menos do Ministério Público a defesa destes servidores. E não se pode presumir que ocupante de cargo ou função pública seja rico e tenha dinheiro para pagar um advogado, sendo dever da administração pública patrocinar a causa e repelir a plutocracia [sistema político no qual o poder é exercido pelo grupo mais rico]”, votou o relator.
Na avaliação de Slaibi, “impor aos agentes públicos, eleitos ou não, o dever de prover as despesas de sua defesa nos processos judiciais e administrativos que debatem seus atos funcionais, seria rejeitar o sistema democrático e impor o regime plutocrático”.
No que se refere à contratação direta dos advogados pelos servidores, o relator afirmou ser esta uma medida possível tendo em vista o critério da confiança que deve permear a relação do réu com seu defensor. Slaibi citou um precedente do STF nesse sentido. Em um recurso extraordinário julgado em 2006, o ministro-relator Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que “o requisito da confiança em quem deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços […] é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à administração”.
A questão da contratação direta dos advogados foi um ponto controvertido durante o julgamento da Lei 6.450/2013. O desembargador Mauro Dickstein afirmou ser a favor que o Estado assuma a representação judicial de seus servidores. “Penso que a defesa do servidor é também a defesa do ato praticado. Quem deveria assumir a defesa seria o próprio Estado. Mas com todas as vênias, vou acompanhar o relator”, disse.
A desembargadora Helda Lima Meireles defendeu a norma. “Entendo que a contratação pode ser direta, em razão do alto grau de confiabilidade que a questão exige. E a par da atuação das procuradorias, entendo possível a contratação dos advogados”, destacou.
A lei estadual acabou declarada constitucional por maioria. Ficaram vencidos os desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Regra contestada
Pela Lei 6.450, de maio de 2013, o Estado do Rio de Janeiro deverá pagar advogados para os servidores que tenham sido processados por causa de atos que praticaram no exercício do cargo, seja efetivo ou comissionado. O custeio será liberado mediante parecer da Procuradoria-Geral do Estado favorável ao ato atacado.

Ainda segundo a legislação, a defesa será arcada mediante reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos. Pela norma, as despesas não poderão ser superiores a quatro vezes o valor previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro, para o serviço prestado.
No Supremo
O questionamento acerca da contratação sem licitação de escritórios de advocacia pelo poder público chegou ao STF em 2011, por meio de um recurso do Ministério Público de São Paulo na ação que movera contra o município de Itatiba. Na ação, o parquet sustenta que a contratação, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa.

O caso estava previsto para ser julgado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo retirado de pauta. Como tem repercussão geral reconhecida, a ação trancou o julgamento de pelo menos outros 100 processos em tramitação nos tribunais de Justiça, segundo estimativas. O relator do recurso extraordinário é o ministro Dias Toffoli.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ.
Processo TJ-RJ: 0027691-96.2014.8.19.0000.
Recurso Extraordinário no STF: 656.558.