"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Jornada da Saúde aprova 23 enunciados para ajudar juízes

SUBSÍDIO PARA DECISÕES

Jornada da Saúde aprova 23 enunciados para ajudar juízes

As ações judiciais para as transferências hospitalares devem ser precedidas de cadastro do paciente no serviço de regulação de acordo com o regramento de referência de cada município, região ou do estado. Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados. Nos processos judiciais, a caracterização da urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Esses são alguns dos 23 enunciados interpretativos aprovados na segunda Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça nos dias 18 e 19 de maio em São Paulo. Os enunciados são informações técnicas para subsidiar os magistrados na tomada de decisões em ações judiciais sobre direito à saúde.
Segundo a conselheira Deborah Ciocci, os enunciados não são súmulas de aplicação obrigatória. “São diretrizes construídas conjuntamente entre gestores públicos, representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, acadêmicos, advogados, procuradores e juízes para uma melhor solução envolvendo demandas da saúde”, afirmou.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o evento  teve o objetivo de promover o diálogo entre setores preocupados com o crescente volume de processos judiciais movidos por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos planos de saúde.
Segundo os gestores da área, as decisões dos magistrados em favor dos pacientes impactam em seu orçamento e também no planejamento. De acordo com o ministro, os juízes apenas cumprem com seus deveres ao julgar as ações. “O Judiciário tem a obrigação constitucional de prestar a jurisdição e resolver os problemas que afligem a sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler os enunciados interpretativos.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2015, 14h37

sábado, 23 de maio de 2015

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação. E a Vítima do criminoso quem indeniza?

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs nesta quarta-feira (6/5) uma nova fórmula de indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene nas prisões. Ele sugeriu, em voto-vista, que o preso possa ser indenizado pelo Estado com a redução de pena, em vez de receber indenização pecuniária.
Redução de pena possui efeito ressocializador importante, diz Barroso.
Para o ministro, a solução tem vantagens do ponto de vista carcerário e das contas públicas, diminuindo a superlotação dos presídios e contribuindo para o ajuste fiscal enfrentado pelos governos estaduais.  Na visão de Barroso, a indenização em dinheiro não resolve o problema, porque a dignidade humana foi violada. O ministro propôs ainda os cálculos: um dia de redução para três de cumprimento de pena em casos de violação grave. E remissão mínima de um dia para cada sete de cumprimento penal em caso de violações mais brandas.
“A abreviação do prazo para a extinção da pena possui um efeito ressocializador importante, diminuindo o estigma que pende sobre o indivíduo que cumpre pena, tornando-o menos vulnerável a abordagens policiais e facilitando o reingresso no mercado de trabalho”, disse, ao julgar recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No caso em análise, que tem repercussão geral, o ministro entendeu que o Estado é responsável por não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena.  Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, no julgamento de 3 de dezembro de 2014, votaram nesse sentido.  A ministra Rosa Weber pediu vista no julgamento desta quarta-feira.
Após o voto do ministro Barroso, os ministros, com questionamento iniciado do presidente Ricardo Lewandoski, debateram se a redução da pena se daria sobre a global ou a máxima estabelecida em lei, de 30 anos.  E também se, uma vez o preso conseguir a redução da pena por causa de violação da dignidade humana, não abriria a possibilidade dele futuramente entrar com ação civil contra o Estado para pedir indenização pecuniária. 
O ministro Teori destacou que a medida proposta por Barroso traz questionamentos por causa da inversão de natureza penal e civil da forma de indenização e que isso poderia ferir o princípio da legalidade.
Clique aqui para ler o voto-vista de Barroso
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2015, 18h26

Reajuste de seguro é abusivo se atinge idosos com mais de 10 anos de contrato

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Reajuste de seguro é abusivo se atinge idosos com mais de 10 anos de contrato

A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste.
A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados.
A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Para os ministros da 3ª Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não é abusiva.
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro reconheceu que são abusivas as cláusulas que prevêem aumento diferenciado por faixa de idade com o objetivo de compelir o idoso à quebrar o contrato. "Há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015, 17h18