"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 12 de janeiro de 2019

STJ e TJ-SP fazem encontro de trabalho sobre jurisprudência penal

INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA


Ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foram a São Paulo em missão diplomática na sexta-feira (9/11). Em reunião de trabalho com pelo menos 32 desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisaram formas de uniformizar o entendimento sobre pedidos de Habeas Corpus impetrados no STJ contra decisões da corte.
Estiveram presentes a vice-presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os ministros Rogério Schietti, Nefi Cordeiro e Joel Paciornik, representantes das duas turmas penais da corte.
Schietti apresentou aos desembargadores levantamento feito pelo defensor público Rafael Munnerat segundo o qual 60% dos HCs impetrados contra decisões do TJ-SP no STJ são concedidos. O tribunal superior recebeu 48 mil pedidos de HCs de todos os tribunais do país este ano.
Também foi apresentado outro estudo, feito pelo advogado Thiago Bottino, pesquisador da FGV Direito SP,  que mostrou que 40% dos Habeas Corpus em trâmite no STJ eram oriundos de São Paulo — índice compatível com a estatística geral, inclusive de matéria cível, já que o estado de São Paulo responde por essa faixa da demanda nacional.
De acordo com os ministros, o TJ de São Paulo tem um número de concessão de Habeas Corpus muito ao de tribunais do mesmo porte, como do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Foram 70 mil recursos criminais oriundos de São Paulo contra 21 mil do Rio Grande do Sul, o segundo colocado que, proporcionalmente, encabeça o ranking da divergência.
Os ministros também levaram à reunião um levantamento feito pelos ministros Schietti e Sebastião Reis Jr. com as principais súmulas que envolvem as decisões dos desembargadores paulistas, conforme mostra o quadro abaixo:
Súmulas do STJ ignoradas pelo TJ-SP
Súmula 269É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 440Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 441A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 443O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 444É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 492O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 545Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
"Independência da magistratura"
Do lado paulista, estiveram presentes o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Arthur Marques da Silva Filho; o corregedor-geral da Justiça de SP, desembargador Pinheiro Franco; o presidente da Seção Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, e mais 32 desembargadores representando cada uma das 16 câmaras criminais do tribunal.

O ambiente foi classificado como "sereno e tranquilo" e o diálogo de alto nível, segundo um dos presentes. Para ele, foi mais uma reunião para demonstrar preocupação com a uniformização nacional da jurisprudência.
Mas houve confronto de números. O juiz Paulo Rogério Bonini, assessor da presidência da Seção Criminal, disse que os recursos especiais ao STJ contra decisões colegiadas do TJ-SP não representam tanto assim no número total de REsps julgados. Foram 6,8 mil oriundos de São Paulo em 2017 ante um total de 180 mil no mesmo ano. Uma proporção de 3,5%, assinalou o magistrado.
Estado peculiar
Os desembargadores expuseram seu ponto de vista. Segundo eles, o número de HCs concedidos pelo STJ é grande porque São Paulo é um estado grande, populoso e com uma série de peculiaridades, como a existência do crime organizado e dos níveis de violência.

“Esse entendimento mais firme da Seção Criminal se deve justamente a uma resposta que o tribunal dá a um nível de segurança para o estado. Não estamos naquele nível de segurança como Rio de Janeiro e o Nordeste”, disse um desembargador.
Também argumentou-se que o STJ julga mais teses do que fatos, e que ele dá amplitude grande aos HCs nas questões que examina. “São Paulo não tem intenção de ser rebelde. São formas em alguns assuntos de enxergar a realidade. Foi uma conversa sadia entre tribunais”, definiu o mesmo desembargador.
A ministra Maria Thereza, vice-presidente do STJ, agradeceu a oportunidade de participar do encontro, que denominou de “histórico”, por ser o primeiro do tipo. “Esse diálogo mostra que estamos todos caminhando juntos”, disse aos desembargadores. 
O corregedor-geral, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, apontou que apenas algumas súmulas do STJ ensejam diferenças de interpretação, notadamente aquelas que têm caráter mais subjetivo. “Eventos como esse geram a possibilidade de refletirmos em conjunto”, disse.
A discussão não é nova. Em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) em setembro de 2017, o ministro Rogério Schietti declarou que um dos maiores problemas das decisões do TJ-SP é a falta de fundamentação em preventivas decretadas por juízes de primeiro grau.
Ele contou que ainda fica “de queixo caído” com decisões baseadas apenas na gravidade do crime e no hipotético risco de fuga, sem nenhum parágrafo sobre o caso concreto. “Temos pelo menos dez medidas cautelares disponíveis. Por que começar com a prisão?”
O ministro já disse em decisões que prisão preventiva não pode ser "automática" em casos de tráfico, por exemplo. Com isso, o STJ acaba revogando prisões do TJ-SP, mesmo sabendo que talvez fosse o caso de manter o réu sob custódia ou aplicar outra cautelar.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2018, 19h09

Pagamento de boletos vencidos pode ser feito em qualquer banco


Boletos vencidos podem ser pagos em qualquer banco ou correspondente, e não apenas na instituição financeira em que foram emitidos. A nova regra está valendo desde sábado (10/11), quando foi concluída a implementação da Nova Plataforma de Cobrança (NPC), sistema desenvolvido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em parceria com os bancos.
Na última fase do processo, passa a ser obrigatório o cadastramento de títulos de faturas de cartão de crédito e doações no novo sistema. Outra mudança trata do comprovante de pagamento que passa a apresentar todos os detalhes do boleto (juros, multa, desconto) e as informações do beneficiário e pagador.
O projeto da Nova Plataforma de Cobrança começou há quatro anos. Desde 2016 ele vem incorporando na sua base de dados os boletos de pagamentos já dentro das normas exigidas pelo Banco Central, ou seja, com informações do CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento e valor, além os dados do pagador.
Funcionamento
Caso os dados do boleto a ser pago não coincidam com aqueles registrados na base da Nova Plataforma, ele é recusado. Para fazer a migração do modelo antigo de processamento para o atual, os bancos optaram por incluir os boletos no novo sistema por etapas, de acordo com o valor a ser pago.

Esse processo começou em meados do ano passado para boletos acima de R$ 50 mil (os de menor volume) e terminou no dia 10 de novembro, com a incorporação dos boletos de cartão de crédito e doações.
Última fase
Com uma participação de cerca de 40% do total de títulos emitidos no país, os boletos de cartões de crédito e doações têm uma característica em comum: o valor a ser pago pelo consumidor pode não ser exatamente o que consta em cada boleto.

No caso dos cartões, porque há opções de pagamento, como valor mínimo, duas ou três parcelas. No caso das doações, ele também pode escolher um valor diferente do que está impresso no boleto.
Segundo a Febraban, da mesma forma que nas fases anteriores, se os boletos não estiverem cadastrados na base do novo sistema, os bancos irão recusá-los. Se isso acontecer, o pagador deve procurar o beneficiário, que é o emissor do boleto, para quitar o débito ou solicitar o cadastramento do título. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2018, 11h33

Supremo Tribunal Federal decide que motorista que foge do local do acidente comete crime

Decisão foi tomada por 7 votos a 4. Em recurso, MP contestou absolvição de motorista que deixou local de batida de carro. Código de Trânsito prevê pena de até 1 ano de prisão ou multa.

Fonte: G1

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Reprodução: pixabay.com

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, por sete votos a quatro, que é crime a fuga de motorista do local de um acidente de trânsito.
Para a maioria dos ministros, a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
De acordo com a decisão do Supremo, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações.
Na decisão, os ministros ressalvaram, porém, que a punição não se aplica se comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento.
A maioria do Supremo considerou que é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Votaram a favor de considerar crime a fuga do local do acidente os ministros
- Luiz Fux, relator
- Alexandre de Moraes
- Luiz Edson Fachin
- Luís Roberto Barroso
- Rosa Weber
- Cármen Lúcia
- Ricardo Lewandowski
Votaram contra por entenderem que o crime deveria ser revogado os ministros
- Gilmar Mendes
- Marco Aurélio Mello
- Celso de Mello
- Dias Toffoli, presidente do STF
Argumentos dos ministros
A maioria dos ministros concordou com o recurso do MP. Saiba como se posicionaram os ministros durante o julgamento:
Luiz Fux - "A exigência de permanência no local do acidente e identificação não obriga o condutor a assumir expressamente a sua responsabilidade civil ou penal”, afirmou . "O princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional."
Alexandre de Moraes - “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal."
Luiz Edson Fachin - “Todos nós brandimos armas contra a morosidade da Justiça, a dificuldade de responsabilização, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na direção oposta. E, portanto, me parece que é constitucional."
Luís Roberto Barroso - "A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervenção penal sobre a pesoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstração de culpabilidade."
Rosa Weber - "Eu compreendo que o artigo 305 em exame, ao expressar a preocupação do legislador federal com a administração da justiça, com a segurança no trânsito e, por conseguinte, com a preservação dos direitos - a integridade da vitima, a incolumidade pública, a saúde dos usuários da vias públicas, não malferem os princípios da ampla defesa, da auto incriminação e da igualdade."
Cármen Lúcia - "A questão do transito é muito educativa e se revolve pela mudança de cultura. (...) Não vislumbro excesso legiferante penal, porque outras medidas administrativas não foram suficientes para nós não chegarmos num período como esse com 47 mil mortes por acidentes de trânsito no ano, que é muito mais do que se tem em muitas guerras."
Ricardo Lewandowski - "Não significa autoincriminalção e pode até ser autodefesa. Para esclarecer circunstância do acidente. Eventual risco de agressões que o motorista possa sofrer, lesão corporal, circunstâncias que exijam abandono do local do acidente, pode ser legitimado o abandono, mediante excludente de ilicitude, tal como legitima defesa. Quando atropela um motoqueiro, 50 motoqueiros se reúnem em torno do motorista e este pode sofrer risco de lesão corporal e parece legítimo que se evada do local para preservar incolumidade física."
Gilmar Mendes - "O Supremo já assentou que o direito de permanecer calado deve ser interpretado de modo amplo, e não somente de modo literal com relação a declarações verbais. A criminalização da opção do réu de não se apresentar a meu ver viola o núcleo duro do direito fundamental à não autoincriminação, trata-se de medida que afronta ainda a proporcionalidade pela proibição de excesso tendo em vista a existência de outros meios e ferramentas colocados à disposição da persecução estatal."
Marco Aurélio Mello - "A meu ver o passo foi demasiadamente largo dado pelo legislador no que previu esse tipo penal, partindo do simples pressuposto de que deveria ficar o condutor no local do acidente. Nós não temos previsão dessa largueza sequer daqueles que hajam realmente praticado crime."
Celso de Mello - "A jurisprudência do STF tem reafirmado de modo consistente os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação estatal ou sob persecução penal. O STF, ao assegurar jurisdicionalmente o direito fundamental à não autoincriminação, tem advertido reiteradas vezes que as acusações penais jamais, nunca se presumem provadas."
Dias Toffoli - somente acompanhou a divergência, sem argumentar.
Caso concreto
Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu um taxista que fugiu do local onde bateu o carro em outro veículo em 2010 na cidade de Flores da Cunha.
Ele foi condenado a 8 meses de prisão na primeira instância, mas absolvido depois pelo TJ-RS. O Supremo atendeu ao pedido do MP para derrubar a absolvição e retomar a condenação do taxista imposta na primeira instância.
O caso tem repercussão geral. Isso quer dizer que a decisão valerá para outros 130 processos semelhantes que tramitam na Justiça. Também servirá de base para uma outra ação ampla da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre o tema
Ao absolver o taxista, o TJ-RS argumentou que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Para o tribunal, a condenação foi ilegal porque obrigá-lo a permanecer no local do acidente seria violar a garantia de não se incriminar, prevista no artigo 5º da Constituição.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF em 2016. Argumentou que a permanência do condutor no local do acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas se trata de uma colaboração com as autoridades.
Ação da PGR
Em 2015, a Procuradoria Geral da República entrou com uma ação específica para confirmar a constitucionalidade do crime de fuga do local do acidente. Essa ação não tem relação com o recurso julgado nesta quarta-feira.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello e ainda terá que ser julgada. Nesta ação, a decisão do Supremo será ampla e valerá para todos os casos.
No processo, a Procuradoria destaca que decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que inclui PR, SC e RS), já consideraram a norma do código de trânsito como ilegal.
Quase diariamente são registrados em todo o país acidentes de trânsito, como batidas ou atropelamentos, nos quais o motorista foge do local, muitas vezes sem prestar socorro a vítimas.

Acessado na Internet em 12/01/2019 no endereço eletrônico - 
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/supremo-tribunal-federal-decide-que-motorista-que-foge-do-local-do-acidente-comete-crime