"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 4 de abril de 2015

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria





O prazo de dois anos para reivindicar verbas trabalhistas na Justiça não se aplica a quem pede conversão de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a prescrição bienal em ação de um trabalhador. Ele pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por tempo de serviço foi convertida pelo INSS em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento da ação.
O empregado, contratado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus gastos com tratamentos a partir de 2006.
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em que o plano ficou suspenso. O TRT-12, porém, modificou a sentença, concluindo que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da rescisão do contrato.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por invalidez. Por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria "inviável falar em extinção do contrato de trabalho".
O ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal "referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não conversão de aposentadoria perante o INSS". A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1360-05.2011.5.12.0008

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2015, 17h17

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 ano

Qua, 01 de Abril de 2015 10:29

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 anos

Escrito por  Victor Sandoval Mattar
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O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, está suspenso, desde outubro de 2014, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O caso teve repercussão geral reconhecida. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Relator

No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.

Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.

Comando normativo

Na retomada do julgamento, o ministro Teori Zavascki afirmou que, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.

Revolução

Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.

Consequencialismo

O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Entenda o caso

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual. Ocorre que, os Estados, dentre eles o de São Paulo, se omite em legislar sobre a reposição salarial dos servidores.

Com base no desrespeito à norma constitucional, os policiais civis de São Paulo ingressaram com ação judicial contra o governo estadual reivindicando o pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados diante de ato ilícito advindo de sua omissão legislativa, que causou depreciação nos vencimentos dos servidores públicos estaduais face à inflação. 

A ação tramita na Suprema Corte desde 2007 e, até o momento, não há uma decisão definitiva sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal disponibiliza em seu site, uma área onde é possível fazer reclamações. Segue o linkhttp://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp


Victor Sandoval Mattar
OAB 300.022

Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1243-reposi%C3%A7%C3%A3o-salarial-dos-servidores-p%C3%BAblicos-aguarda-julgamento-h%C3%A1-mais-de-7-anos

DECISÃO DO SUPREMO É “VITÓRIA DO CIDADÃO”

PRECATÓRIOS
OAB: DECISÃO DO SUPREMO É “VITÓRIA DO CIDADÃO”
Qui, 02 de Abril de 2015 10:03
A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou prazo máximo de cinco anos para pagamento de todos os precatórios é uma “vitória do cidadão”, segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A decisão traz diversos benefícios aos credores e acaba com o calote. “Estamos muito próximos resolver esse problema”, acredita o presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti. Para Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP, “A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única”. Veja mais detalhes.

Ordem dos Advogados do Brasil - 31 de março de 2015



Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios



Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou nesta terça-feira (31), que a modulação da ADI 4.357, trata-se de uma vitória da OAB em favor do cidadão. “O Poder Judiciário, depois que julga uma questão, espera que ela seja cumprida, respeitada. Quanto aos precatórios, o respeito é o pagamento dos valores e não há o que se discutir. O calote de um precatório nada mais é do que o descumprimento de uma decisão judicial, prejudicando sobremaneira o credor”, avaliou.

Para Marcus Vinicius, além de acabar com a protelação demasiada na quitação dos precatórios, a modulação traz 10 benefícios diretos ao cidadão brasileiro: parcelamento da dívida; correção do valor pela inflação (IPCA-E); prioridade para que tem 60 anos de idade na expedição ou no pagamento; compensação como direito do credor; desconto máximo de 40% em acordos; permanência do regime de sanção; prazo final de cinco anos; fortalecimento do CNJ no cumprimento da sentença normativa do STF; destinação de 50% dos depósitos tributários para o pagamento de precatórios; e vinculação do percentual mínimo da receita sob fiscalização mensal.

O presidente nacional da OAB também ressaltou a abertura à advocacia no STF e no CNJ proporcionada após a assunção do ministro Ricardo Lewandowski como presidente das duas Casas. “Originário da advocacia que é e tendo inclusive integrado a bancada federal de São Paulo no Conselho Federal da OAB, fica aqui o nosso sincero agradecimento ao ministro Lewandoski pela transparência, franqueza e disponibilidade em nos ouvir sempre”.

QUITAÇÃO ATÉ 2020

Marco Antonio Innocenti, por sua vez, ressaltou a importância da reunião em um momento em que a Resolução 115/2010 assume protagonismo. “Esperamos uma disciplina que traga efetividade para os precatórios. Os credores públicos convivem com esse problema histórico que nós estamos, sem dúvidas, muito próximos de resolver. O STF determinou que até 2020 os precatórios de Estados e Municípios estejam em dia, como hoje se encontram os da União. Impôs, assim, ao CNJ, a tarefa de fiscalizar o aprimoramento administrativo dos tribunais na lida com os precatórios”, resumiu.

A convite do presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, também participaram do evento o secretário-geral do Fórum Nacional dos Precatórios do CNJ (Fonaprec) e juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lizandro Garcia Gomes Filho; e a juíza Silvia Mariózi dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Innocenti também destacou a força do diálogo entre setores e instituições. “A presença do Fonaprec aqui hoje ilustra a forma como se deu o trabalho ao longo dos meses. A doutora Silvia e o doutor Lizandro narraram aos demais colegas os processos de análise e deliberação colhidas nesse período, mostrando como foi surpreendente a minuta que conseguimos ao final deste trabalho. Entendo que [a minuta] atendeu postulações do cidadão, dos tribunais e da advocacia. O diálogo é a mola propulsora das grandes decisões”.

ELOGIOS

O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho elogiou a iniciativa da OAB por meio das comissões estaduais e nacional que tratam sobre precatórios. “Esta reunião é um momento histórico, não se pode admitir o uso de outro qualificativo. Pouquíssimas vezes se viu essa tentativa de aproximação, essa proatividade que deve ser comum a partir de agora. Quem ganha é a sociedade brasileira, que vê a eficiência ser aplicada na garantia de seus direitos”, apontou.

Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB São Paulo, também destacou o trabalho desenvolvido pela OAB. “Com certeza é gratificante trabalhar fortemente essa questão nos Estados e ver que na esfera federal também há um esforço sem medida, que a OAB não se cala. A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única. Fica aqui meu elogio e, mais do que isso, meu agradecimento”, frisou Lobo.

Os participantes destacaram o nível avançado de diálogo que a atual gestão da OAB Nacional, pela sua Comissão de Precatórios, estabeleceu junto ao CNJ, ao STF, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda quanto à situação dos credores.
Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/component/content/article/8-noticias/1607-oab-decisao-do-supremo-e-vitoria-do-cidadao