"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 27 de maio de 2015

TJ-SP considera julgamento antecipado inadequado e anula sentença

FALTARAM AS PROVAS

TJ-SP considera julgamento antecipado inadequado e anula sentença

Por considerar que houve cerceamento de defesa, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que atendeu parcialmente a um pedido para aumentar a pensão alimentícia a ser recebida por uma menor. De acordo com o colegiado, a decisão antecipada foi inadequada porque a autora da ação foi impedida de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados na petição inicial.
Na ação revisional de alimentos, a menor alega que com o seu crescimento ao longo dos anos, suas despesas se tornaram maiores, sendo insuficiente para suas necessidades primordiais a pensão de 2,6 salários mínimos que seu pai concordou em pagar em 2006.
Ao justificar o pedido, a autora aponta que, para evitar o aumento, seu pai vem ocultando o patrimônio, além de ter "excelente padrão de vida" e condições de pagar uma pensão maior que a atual. Por isso pede que a obrigação seja majorada para 5,25 salários mínimos, “a fim de que sejam suficientes não só para arcar com metade de suas despesas cotidianas, mas também para permitir melhora em suas condições de vida, de modo a torná-las compatíveis com as de seu genitor”. 
Citado, o pai compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mas deixou de apresentar sua contestação. O juiz então decretou a revelia e julgou a ação antecipadamente, aumentando a obrigação alimentícia de 2,6 para 2,8 salários mínimos ao mês, nos termos propostos pelo próprio pai. Na justificativa de sua decisão, o juiz afirmou que a filha não demonstrou o aumento de suas necessidades econômicas, tampouco o incremento da capacidade financeira do pai.
Inconformada, a defesa da menor recorreu ao TJ-SP alegando que houve cerceamento de defesa pois não teve a oportunidade de produzir as provas requeridas em sua petição inicial. Segundo ela, a oitiva de testemunhas e o envio de ofícios instituições financeiras e fiscais era estritamente necessária para demonstrar que seu pai vem ocultando seu patrimônio, a fim de evitar a majoração da pensão alimentícia.
Sem provas
Ao analisar o caso, a relatora Mary Grün deu razão à menor. Segundo a relatora,  o julgamento antecipado da ação foi inadequado, pois a autora da ação foi impedida de produzir as provas necessárias. Em seu voto, Mary Grün observa que embora a prova oral fosse desnecessária, a expedição dos ofícios a instituições financeiras e à Receita Federal, expressamente requeridos pela apelante em sua petição inicial, se mostrava necessária.

“Somente pela quebra do sigilo bancário e fiscal do apelado a alimentanda poderia demonstrar que ele tem rendimentos superiores aos admitidos em juízo, e se utiliza de subterfúgios para mascarar seu real patrimônio, tais quais registrar seus bens em nome de seus genitores ou parentes próximos”, afirma.
Em sua decisão, a relatora cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que ao julgar o Recurso Especial 7.267, relatado pelo ministro aposentado Eduardo Ribeiro,  reconheceu que: “Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial”.
Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a produção das provas necessárias para o julgamento da ação.
Clique aqui para ler a decisão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2015, 19h10

Vínculo empregatício não vale para funcionário que tem privilégios de sócio

SEM LIGAÇÃO

Vínculo empregatício não vale para funcionário que tem privilégios de sócio

Funcionários incorporados à empresa como sócios, mesmo que prestem contas a superiores, não podem ter o vínculo empregatício reconhecido se as condições reais de trabalho seguirem parâmetros de uma relação societária. A decisão é da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Desse modo, um ex-diretor de uma empresa de recrutamento e seleção não conseguiu o vínculo empregatício junto à companhia. Na ação, o executivo pedia, além da formalização do vínculo, integração das comissões, adicional de transferência, diferenças dos salários reduzidos, reconhecimento da dispensa imotivada, férias mais 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40% e indenização por danos morais. A empresa foi representada pela advogada Fernanda Perregil do escritório Melcheds.
A decisão da corte foi tomada com base nos depoimentos do autor da ação, que, ao descrever sua relação com a empresa, citou várias particularidades existentes em uma relação societária. Segundo o reclamante, seu acordo com a companhia lhe permitia negociar os percentuais das comissões e dos lucros da companhia recebidos por ele; havia liberdade para negociar taxas de novos negócios e salários dos membros da sua equipe; e indicar contratações. Além disso, no acórdão é citado que o autor da ação participava de assembleias societárias e que tinha acesso aos registros das finanças da companhia.
De acordo com a juíza Fátima Ferreira, não há como questionar que as atividades e os privilégios do autor da ação eram condizentes com a posição de sócio. “Inquestionável que tais poderes e atividades desenvolvidas pelo demandante coadunam-se com a sua condição de sócio da reclamada e não de um gerente regional, que laborava na condição de celetista”, disse.
A juíza ainda apontou que a contratação como associado é conveniente ao autor da ação, pois, caso contrário, ele procuraria uma outra maneira de se colocar no mercado de trabalho.
Clique aqui para ler a decisão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2015, 18h31

Não cabe ao STJ decidir qual é o alcance das teses que define

ÓRGÃO DE CONSULTA

Não cabe ao STJ decidir qual é o alcance das teses que define

As decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos têm como objetivo “traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada”. Portanto, não cabe ao tribunal definir qual deve ser o alcance de seus julgados, já que “não é órgão de consulta”. Foi o que definiu a Corte Especial do STJ ao julgar Embargos de Declaração interpostos contra adecisão do colegiado sobre o uso da Tabela Price. A decisão é do dia 6 de maio.
O caso do uso da tabela foi uma das decisões mais aguardadas, e necessárias, da Corte Especial. A Tabela Price é uma forma de cálculo de juros que usa a fórmula de juros compostos. A discussão que estava posta ao STJ era se o uso desse método em contratos do Sistema Financeiro Habitacional caracterizava ou não capitalização de juros.
A decisão da Corte Especial foi a aplicação da Tabela Price é uma questão de fato, e não de direito. E como a jurisprudência do STJ proíbe a capitalização de juros em contatos do SFH, saber se a aplicação do Sistema Price resulta ou não em juros capitalizados exigiria análise de cláusulas contatuais e perícia contábil para avaliação de provas. Duas práticas vedadas ao STJ pelas súmulas 5 e 7, respectivamente.
Depois da decisão da Corte Especial, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a parte vencedora interpôs Embargos de Declaração. Pediu para que o STJ explicasse em quais hipóteses a produção de prova pericial seria necessária. A argumentação é de que só precisaria ser feita perícia nos casos em que a lei proíbe a capitalização, pois, se há previsão legal, não faz diferença constatar por meio de perícia se há ou não incidência de juros sobre juros.
O pedido dos embargos era para que o tribunal suprisse "omissão, para explicitar que a prova pericial se revela útil (e necessária) apenas nas situações em que a ocorrência de capitalização de juros estaria vedada na relação contratual".
Aplicação da Tabela Price é questão de fato, não de direito, afirmou Salomão.
Sandra Fado/STJ
Pedido real
A decisão da Corte Especial nos embargos também foi unânime. De acordo com o voto do relator, ministro Salomão, o que a embargante pretendia era “dar alcance por demais elastecido” à tese definida no recurso que tratou da Tabela Price nos contratos do SFH.

Salomão explicou em seu voto que a decisão da Corte Especial fora a de que nos casos em que não é permitida a capitalização, é necessária a produção de provas para saber se o uso da Tabela Price para cálculo de juros é legal ou não. “Mas daí a se afirmar que apenas nos contratos com esses contornos faz-se necessária a prova pericial vai um abismo.”
O ministro aproveitou o pedido para ensinar os limites dos recursos repetitivos: “Especificamente em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, artigo 543-C), cabe ao STJ traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso”.
EDcl no REsp 1.124.552
Clique aqui para ler o acórdão