"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 3 de junho de 2015

OAB e delegados federais defendem presença de advogado em inquéritos policiais

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

OAB e delegados federais defendem presença de advogado em inquéritos policiais


A presença dos advogados em inquéritos policiais foi defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal durante encontro entre representantes das duas entidades na sexta-feira (29/6).
Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (foto), a investigação ficará mais completa com a defesa participando de todas as etapas. “O Colégio de Presidentes é a favor da investigação justa e profunda, mas não caluniosa. No Estado Democrático de Direito não pode bastar a acusação, tem que haver juízes e advogado”, afirmou.

Reprodução
O presidente da ADPF, Marcos Leôncio (foto), disse que delegados e advogados têm de interagir e dialogar para mudar a cultura da investigação julgadora. “A investigação defensiva é essencial no equilíbrio do sistema penal. A autoridade policial tem de ouvir acusação e defesa”, afirmou.
Em ofício conjunto ao Ministério da Justiça, OAB e ADPF também requisitaram a instalação de salas de advogados em todas as superintendências da Polícia Federal no Brasil, sugestão do coordenador do Colégio de Presidentes, Valdetário Monteiro (CE). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2015, 14h23

Plenário do TST revisará súmula que trata de previdência complementar

CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO

Plenário do TST revisará súmula que trata de previdência complementar


O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. 
A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.
Confusão interpretativa
O advogado Renato Lôbo, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni, defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e de competência judicial.

O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que previdência complementar é questão autônoma em relação à trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.
Histórico
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da aposentadoria.

Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção do item I.  
Existe legislação específica que disciplina os contratos de previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém, desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de benefícios.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.
Clique aqui para ler a certidão da decisão.
EDRR 235-20.2010.5.20.0006

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2015, 15h12

Governo do RS tem de pagar salário conforme prevê Constituição estadual

VERBA ALIMENTAR

Governo do RS tem de pagar salário conforme prevê Constituição estadual



O salário é considerado verba alimentar e prioritária, sendo indispensável ao empregado e sua família. Com esse fundamento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido feito pelo governo do Rio Grande do Sul para suspender a garantia de que os pagamentos dos servidores públicos estaduais sejam feitos até o último dia de cada mês.
A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar 883 e mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que já havia garantido o pagamento dos salários conforme estipula o artigo 35 da Constituição estadual. O dispositivo diz que “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado”.
O governo de José Ivo Sartori (PMDB) alegou que não conseguiria pagar integralmente os salários na data prevista, pois “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias”.
A administração estadual também anunciou que parcelaria os vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio e detalhou que o parcelamento só ocorreria para os servidores que recebem salários líquidos acima de R$ 5,1 mil.
Anteriormente, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança no TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. As liminares foram concedidas pela corte gaúcha.
Prioridade
Segundo o presidente do STF, apesar de a administração pública afirmar que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”.

Sobre o parcelamento, o ministro afirmou que essa opção só pode ocorrer desde que governo e os sindicatos firmem um acordo. "Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 21h25