"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 14 de julho de 2015

Vamos resolver na delegacia!



http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/vamos-resolver-na-delegacia/




Vamos resolver na delegacia!

REDAÇÃO
14 Julho 2015 | 03:00
Marilda Pansonato Pinheiro. Foto: Divulgação
Marilda Pansonato Pinheiro. Foto: Divulgação
*Por Marilda Pansonato Pinheiro
A figura do delegado de polícia é rodeada de mitos e senso comum. Do xerife do bairro até uma autoridade distante, as pessoas enchem a imaginação quando pensam nas delegacias e no dia a dia desses profissionais. A verdade está no nome. A polícia é civil porque a sociedade é civil. Ou seja, o delegado está mais próximo do cidadão comum do que ele mesmo imagina.
Essa proximidade e esse entendimento dos problemas sociais fundamentaram a criação dos Núcleos Especiais Criminais, os Necrims. O nome é complexo, mas nada mais é do que um serviço prestado diretamente à população. Com mediação de um delegado de polícia, crimes de pequeno potencial ofensivo são resolvidos diretamente com as partes envolvidas.
Uma briga de vizinhos ou um acidente de trânsito são bons exemplos de casos que podem demandar meses enquanto esperam uma posição judicial, igualmente iniciada pela tentativa de conciliação. Sabemos que os fóruns hoje estão abarrotados de processos de todos os tipos. O Necrim existe para que o problema seja resolvido de forma mais célere, conforme prevê a Lei 90999/99, que criou o procedimento. O acordo entre as partes, promovido por um delegado conciliador, estanca mais uma ação penal e, acima de tudo, assegura justiça rápida, eficaz e sem reincidência.
O gabarito profissional é garantido: o delegado de polícia é dirigente da Polícia Judiciária, composta por integrantes das carreiras jurídicas. Ele detém técnica e conhecimentos jurídicos capazes de entregar a cada um o que é seu, trazendo de volta a paz social, rompida pelo conflito de interesses. Ademais, o delegado de polícia é integrante da sociedade, portanto, apto a atuar em seu benefício de forma objetiva e direta.
O perfil do delegado que integra uma unidade do Necrim é necessariamente conciliador. Para isso, além da aptidão pessoal, há o preparo técnico e jurídico que lhe empresta requisitos objetivos que o tornam diferenciado para a resolução dessas demandas – que se iniciam de forma corriqueira, mas podem evoluir para crimes mais graves por conta da eventual sensação de injustiça.
A resposta rápida promove o reequilíbrio social, desestimula a contenda, além de garantir acesso rápido à Justiça sem onerar os cofres públicos, uma vez que os delegados acumulam suas funções, agendando previamente as audiências sem prejuízo para o trabalho policial e investigativo. Portanto, o trabalho da Polícia Civil como órgão restaurador e estrutural da sociedade deve ser reconhecido e estimulado em todas as esferas do Poder Judiciário.
Um novo horizonte na luta por carreiras mais valorizadas e reconhecidas, marcado pela pronta resposta na prestação de bons serviços e no atendimento aos anseios da população, se desenha com o Necrim, presente em 36 cidades do interior de São Paulo e com mais de 90% de conciliações realizadas.
Do lado de cá, esse trabalho nos aproxima ainda mais das pessoas e das comunidades, desmistificando o encastelamento e pavimentando a estrada de um novo olhar para as delegacias e delegados, derrubando os muros de um distanciamento que não nos define. Galga espaços e faz valer nosso papel como conciliadores e garantidores da Justiça. Do outro lado, a sociedade fica amparada na defesa de seus interesses por meio de prestação de serviço público de qualidade pelo qual clama e ao qual tem direito.
O Necrim nasceu para ficar. Veio do interior de São Paulo e continua avançando por todo o Estado, graças a um delegado que um dia ousou sonhar e nos inspirou, transformando o sonho em realidade.
Hoje, a ideia está plantando sementes em outros Estados, ainda que haja muito a conquistar por aqui. A cidade de São Paulo, a região metropolitana e muitas das cidades do interior precisam e merecem igual tratamento. Basta que os homens que conduzem os rumos da sociedade e fazem parte dos poderes constituídos também ousem sonhar.
*Marilda Pansonato Pinheiro é Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a primeira mulher a ocupar o cargo

domingo, 12 de julho de 2015

"Ciclo completo de polícia: dos irmãos Naves à lampada LED"

06/07/2015 - 11:21:26
ARTIGO

"Ciclo completo de polícia: dos irmãos Naves à lampada LED"

Confira o artigo do Delegado de Polícia Civil Sérgio Ricardo Mattos

  • ADPF
  • Sérgio Ricardo Mattos


   

Imaginem um lugar tão tão distante. Imaginem que neste lugar tem o chamado ciclo completo de polícia.

Imaginem que um grupo de pessoas consiga deter um homem por um suposto crime e este homem é levado à presença de um delegado de polícia. O delegado ouve todo mundo e entende que o crime não existiu, ou o fato é atípico ou aquele detido não é o autor. Um terceiro que a tudo assistia chega para este grupo de pessoas e diz: “Este delegado é muito mole, leva ele para o quartel que o tenente prende”.


Pois bem, vamos ao um caso verídico em um lugar não tão tão distante assim. Trecho retirado do site http://advivo.com.br/comentario/re-vaccarezza-vai-entrar-com-acao-popular-contra-gurgel-3 “Em 1937 teve início um dos casos mais célebres de injustiça e erro judiciário de nosso país, o caso dos irmãos Naves. Dois irmãos simples da cidade de Araguari em Minas Gerais são os protagonistas desta triste história. Sebastião José Naves contava com trinta e dois anos, enquanto seu irmão, Joaquim Rosa Naves, vinte e cinco. Ambos trabalhavam na lavoura e comercialização de cereais. Joaquim também era sócio de seu primo, Benedito Pereira Caetano, outra figura notável nesse episódio, em um caminhão Ford V-8, que transportava as mercadorias. Benedito compra muitas sacas de arroz, gasta 136:000$000 (cento e trinta e seis contos de réis), esperando revendê-las e lucrar consideravelmente.


Contudo, o preço do arroz cai, e recebe apenas um cheque no valor 90:048$500 por toda mercadoria. Não haveria lucro, aliás, a soma não cobriria todas as suas dívidas. Logo após receber o cheque Benedito resolve sacá-lo e, dois dias depois, desaparece. Os irmãos procuram o primo que estava hospedado na casa de Joaquim, visitam sua amante, Floriza, o fornecedor e o comprador das sacas de arroz. Com o passar do tempo, a preocupação aumenta e eles procuram a polícia, relatando, ao delegado Ismael do Nascimento, os últimos fatos. A polícia realiza buscas, porém Benedito não estava na fazenda dos pais, nem em parte alguma. O inquérito é instaurado, os irmãos Naves, bem como Floriza, José Lemos (comprador das sacas de café) e outros dois amigos do desaparecido são testemunhas. Eles recontam os últimos momentos com Benedito, na festa de inauguração de uma ponte, entre Araguari e Goiás. Joaquim explica que depois da comemoração, jantaram em casa e o primo resolveu sair para passear no parque de diversões, levando toda a importância de que era portador. Floriza conta que, na verdade, dançou com o desaparecido no cabaré naquela madrugada, mas não haviam passado a noite juntos.


Estava difícil resolver o sumiço de Benedito, a polícia não tinha pistas e a pressão popular aumentava. Nada. Tudo sem rumo. O povo inquieto. O delegado malvisto. Mole. Mole. Mas não era. Honesto, sensato. Não via, não atirava no escuro. Podia acertar noutro. Não queria ser perigoso, nem injusto[1]. Na busca por uma solução do caso, um delegado militar (da força pública) é convocado para conduzir as investigações, Francisco Vieira dos Santos, figura central para a transformação do episódio. No mesmo dia em que assume o posto, intima novas testemunhas. Dentre elas, José Prontidão, que trabalha no mesmo ramo dos irmãos Naves e afirma ter visto e trabalhado com Benedito em Uberlândia, pouco tempo após seu desaparecimento. Dona Ana Rosa Naves, mãe dos irmãos e de mais outros 12 filhos, viúva, contava com sessenta e seis anos, foi ouvida pelo delegado e confirmou a versão de Prontidão. Em seguida, o delegado tomou os depoimentos da esposa de Sebastião, Salvina e a de Joaquim, Antônia.


Ambas sabiam que na noite anterior ao sumiço do primo, os irmãos estavam nas respectivas casas. Um amigo de Benedito, Orcalino da Costa, em seu testemunho sugeriu que os responsáveis pelo desaparecimento de Benedito eram os irmãos Naves. O delegado preferiu seguir esta última "pista". Os Naves e Prontidão são presos, sofrem muitas agressões, passam fome e sede. O último não agüenta a tortura por muito tempo, modifica seu testemunho, diz que os irmãos mandaram-no dizer aquelas coisas em troca de uma gratificação posterior. Deste modo, o delegado consegue a acusação que tanto desejava para revelar aquele "crime", mas ainda espera a confissão. Os irmãos continuam presos no porão da delegacia, nus, ainda sem receber alimentos ou água, apanhando muito, porém nada diziam. Assim sendo, prendem Dona Ana, retiram-lhe as roupas e mandam os filhos baterem na mãe idosa, e eles, obviamente, recusam-se. Todos são torturados, Dona Ana chega a ser estuprada, porém é solta após alguns dias e procura um advogado. Já não era a primeira vez em que ela procurava o Dr. João Alamy Filho, que, por fim, resolve defender os irmãos.” Não precisamos continuar a contar a história, pois esta aberração virou filme e todos sabem o final. Tivemos aí, o verdadeiro ciclo completo de polícia.


Pesquisando sobre ciclo completo de policia, tive a oportunidade de entrar no site http://www.feneme.org.br/ e lá encontrei um artigo com o seguinte título O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO E O FIM DA LÂMPADA INCANDESCENTE.


Neste artigo, o nobre articulista faz uma comparação entre o ciclo completo e a evolução da lâmpada elétrica. Para ele a separação entre a função investigativa e ostensiva seria equiparada a lâmpada incandescente e o ciclo completo de polícia seria a luz LED.
Mas se retornarmos e analisarmos o novo modelo proposto e a história contada, creio que haveria um retrocesso, em vez de se chegar a lâmpada LED, iríamos retornar à lamparina. Ou seja, todo o trabalho de Thomas Edson seria jogado no lixo.


Continuando o artigo, o articulista informa que em 30 de junho deste ano foi proibida a venda de qualquer lâmpada incandescente.
Ele esquece que em 1988, a Constituição Federal dispôs em seu artigo 144:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Neste exato momento a Constituição Federal proibiu que a lamparina pudesse emitir qualquer luz, que qualquer querosene fosse queimado e que qualquer mau cheiro ficasse impregnado na sociedade. E o melhor, passou a impedir que qualquer tenente Francisco Vieira dos Santos prendesse quaisquer irmãos Naves ou quaisquer Amarildos. Impediu, assim, o Ciclo Completo dos Naves e o Ciclo Completo dos Amarildos.
A partir deste momento poderíamos, de fato, evoluir. E evoluir dentro da investigação, com policiais civis e federais capacitados e especializados, com equipamentos modernos, com viaturas modernas e um salário digno. Com uma polícia uniformizada nas ruas, da mesma forma, com equipamentos modernos e com salários dignos, sem pressão das famigeradas prisões administrativas e dando à sociedade a tão sonhada sensação de segurança.


Por fim, eu tenho que concordar com o autor do artigo que fala da evolução da lâmpada incandescente. Temos que, de fato, evoluir para a LED. Só que esta L.E.D tem outro significado LUZ, EVOLUÇÃO E DESMILITARIZAÇÃO.

Acessado e disponível na Internet em 12/07/2014 no endereço -
http://www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp?tmp.edt.materia_codigo=7575&tit=Ciclo-completo-de-policia-dos-irmaos-Naves-%EF%BF%BD-lampada-LED#.VaMnD_lVikq

domingo, 5 de julho de 2015

Erro médico surge da relação entre o dano e a conduta do profissional

RESPONSABILIDADE CIVIL

Erro médico surge da relação entre o dano e a conduta do profissional

O Colégio Brasileiro de Cirurgiões revela que 14% dos médicos brasileiros já foram processados sob a alegação de erro médico. Destes processos, 58% são ações cíveis, nos quais se pede indenização; 30% são queixas nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM); e 12 % envolvem queixas no âmbito criminal.
Entre os anos de 2000 e 2006, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) verificou um crescimento no volume de denúncias contra profissionais da saúde de cerca de 75%. Já no Superior Tribunal de Justiça, o número de processos por erro médico recebidos entre os anos de 2010 e 2014 cresceu 140%.
Dos mais variados tipos de procedimentos médicos levados a litígio, a maioria dos casos envolve supostos erros em cirurgias estéticas, obstétricas e bariátricas. Há também questões relacionadas a erros de diagnóstico, tratamentos equivocados, entre outros.
O aumento do número de processos em que se questiona a responsabilidade dos profissionais de saúde por falhas no tratamento de seus pacientes pode ser analisada sob muitos aspectos — e nenhum deles excludente dos demais: a má qualidade de ensino oferecida por muitas instituições de ensino; as condições precárias de trabalho encontradas por muitos profissionais e que naturalmente impactam sobre o atendimento prestado; um maior acesso à informação dos próprios pacientes, que passam a ser mais questionadores e conscientes de seus direitos, etc.
A verdade é que uma situação envolvendo um erro médico, por si só traz uma carga dramática que lhe é inerente, tanto para o paciente, possível vítima de uma falha; como para o médico, que tem sua conduta questionada.
Por certo que a noção da responsabilidade civil guarda em si um sentimento social e humano, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador de um dano à reparação da lesão. No entanto, esta concepção social não pode — e nem deve — conduzir ao afastamento ou esquecimento dos princípios jurídicos que norteiam a responsabilidade civil.
Na concepção social, sempre que alguém causar um dano, deverá repará-lo, mas esta concepção deve ser enquadrada nos ditames jurídicos, para que efetivamente surja o dever de reparação e a sua correta imputação. Esse enquadramento exige, tecnicamente, o preenchimento de determinados pressupostos e a identificação do fundamento adequado da responsabilidade civil no caso concreto.
Como bem aponta a professora Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva “(...) a identificação exata do significado de pressupostos e de fundamentos leva à organização das ideias e à clareza do raciocínio lógico na apreciação do caso concreto. Note-se que não se trata de firula terminológica a distinção entre pressupostos e fundamentos, mas de utilização de instrumental técnico-jurídico indispensável na responsabilidade civil” [1].
Passemos então a uma rápida análise de tais pressupostos.
Como regra, o profissional de saúde assume em relação ao seu paciente uma "obrigação de meio" e não uma "obrigação de resultado". Isto porque a obrigação do médico, naturalmente, não é (e nem poderia ser), garantir o resultado de cura do paciente. Ao contrário, sua obrigação é de usar todo o seu conhecimento e meios técnicos disponíveis para, na medida do possível, alcançar a cura.
Assim, para que se possa falar em ocorrência de erro médico e eventual responsabilização do profissional, é essencial que, no caso concreto, se possa identificar uma conduta considerada ilícita, incorreta, em desacordo com a boa prática médica, que demonstre a desídia, a negligência, a imprudência na condução do caso do paciente. Eis, portanto, o primeiro pressuposto para caracterização da responsabilidade civil: uma ação (ou omissão) ilícita.
O segundo pressuposto para caracterização da responsabilidade civil é odano, que pode ser definido como toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Rui Stoco[2] preleciona: “O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva”.
Assim, ainda que tenha havido conduta equivocada do médico, se não houve prejuízo ou dano concreto ao paciente, não há que se cogitar em responsabilidade civil do profissional.
Como exemplo, mencione-se o caso de um paciente que, ao apresentar manchas de pele, procurou um dermatologista que o diagnosticou erroneamente com vitiligo. Em seguida, ao consultar outro profissional para segunda opinião, chegou-se ao diagnóstico correto de lúpus, sendo que após o tratamento adequado, as manchas na pele desaparecem sem maiores complicações.
Naturalmente houve uma falha por parte do primeiro profissional. No entanto, não há que se falar em ocorrência de dano, posto que o paciente obteve posteriormente correto diagnóstico e tratamento eficaz não havendo sequelas.
Perceba-se, portanto, que ainda que tenha havido falha do médico que realizou o primeiro atendimento, não houve dano concreto ao paciente e, portanto, ausente pressuposto a ensejar reparação civil.
Por fim, o terceiro pressuposto para caracterização do dever de indenizar é justamente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano dela decorrente. Conforme preleciona Silvio de Salvo Venosa, o nexo causal "(...) é o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida"[3].
Imagine-se a hipótese em que um cirurgião esquece uma gaze no interior do corpo do paciente. O paciente, por sua vez, vem a falecer em virtude de infarto agudo do miocárdio. Embora clara a existência de conduta culposa por parte do médico, o evento morte não guarda qualquer relação com a atuação do médico.
Neste caso, por mais que esteja evidente a falha do profissional, tecnicamente, não se caracteriza a responsabilidade civil deste em virtude da ausência do pressuposto de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte.
Uma correta análise técnica dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil é essencial tanto para melhor embasar pleitos legítimos de pacientes, como para permitir uma sólida defesa de médicos que, porventura, venham a ter sua conduta profissional questionadas.

[1] TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (Coord.) Responsabilidade civil na área da saúde. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009
[2] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. (coleção Direito Civil, v. 4), p.53.

 é advogado titular do Escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em Direito à Saúde. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e membro efetivo da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB, secção São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2015, 9h00