"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 8 de agosto de 2015

Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

FISCALIZAÇÃO NAS RUAS

Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (6/8), que guardas-municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas.
Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido, por delegação, pelo município, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que essa competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos em outras instâncias.
No caso avaliado, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, e reconhecida a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito — Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e Decreto 12.615/2007, que o regulamenta.
O julgamento começou em maio, mas, devido ao empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os ministros ausentes. A discussão foi retomada nesta quinta com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio.
Na sessão anterior, Marco Aurélio, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2015, 21h43

Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

LIVRE CONVENCIMENTO

Se há provas, julgamento antecipado não fere direito de defesa

É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná.
O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel.
Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos.
No STJ, o comprador alegou que o TJ-PR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo.
Livre convencimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo.

No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro.
Dano moral
Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para o TJ-PR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato.
De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.471.838
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2015, 18h21

STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site

PRECEDENTES DO TRIBUNAL

STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site

A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. Esse é um dos entendimentos já pacificados no Superior Tribunal de Justiça.
A questão é uma das expostas na 38ª edição de Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada tese é possível conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Outra tese apresentada no documento afirma que a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.  Um dos julgados tomado como referência foi o AgRg no AREsp 604.949, da 2ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jurisprudência em Teses - Improbidade Administrativa I
1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.
3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2015, 9h43