"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 22 de agosto de 2015

Ação sobre autonomia da DPU já conta com 12 amici curiae

INTERESSE NA CAUSA

Ação sobre autonomia da DPU já conta com 12 amici curiae

A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber admitiu nesta sexta-feira (14/8) a participação dos estados do Acre e do Espírito Santo comoamicus curiae na ação que discute a autonomia da Defensoria Pública da União. Com isso, já são doze amici curiae aceitos na causa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Presidência da República contra a Emenda Constitucional 74/2013, que deu autonomia administrativa e financeira à DPU e, consequentemente, a deu poderes para a entidade propor alterações legislativas em seu nome.
De acordo com a inicial da ADI, a Emenda 74, que se originou da Proposta de Emenda à Constituição 207/2012, padece de vício de iniciativa. Diz a ação que a Constituição Federal diz que o presidente da República tem “competência privativa” para “a proposição de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União”. A PEC 207 é de autoria de um parlamentar e, portanto, tem origem no Legislativo, e não no Executivo Federal.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, criticou a ideia de que a autonomia administrativa resolve todos os problemas e os objetivos dessa medida. “A prática dessa autonomia tem sido não para a finalidade do órgão, mas para a concessão de benefícios. É o exercício da finalidade da autonomia para fins internos. Na Defensoria Pública da União, as resoluções que estão propondo são só para aumento, férias, salário, auxílio etc”, disse então.
Por outro lado, DPU, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadef) e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), ao pedirem para ser amici curiae na mesma ação, alegaram que a iniciativa do Executivo busca apenas interromper o processo de fortalecimento da Defensoria e evitar o pagamento de novos benefícios.
Já a Apadep, que representa os defensores públicos paulistas, apontou que a EC 74/2013 não viola a Constituição, pois “é cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas constitucionais”.  
Veja a lista de amicus curiae aceitos na ADI 5.296
Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef)
Defensoria Pública da União (DPU)
União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)
Partido Popular Socialista (PPS)
Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) 
Defensoria Pública do Distrito Federal
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep)
Solidariedade
Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni)
Estado de São Paulo
Estado do Acre
Estado do Espírito Santo
ADI 5.295
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2015, 13h00

MPF denuncia policiais que apontaram erros e problemas na operação "lava jato"

FOGO AMIGO

MPF denuncia policiais que apontaram erros e problemas na operação "lava jato"

Um delegado e um agente da Polícia Federal foram denunciados criminalmente por terem apontado a existência de grampos ilegais na cela do doleiro Alberto Youssef, preso na operação "lava jato", e vícios na sindicância aberta para conduzir o caso, de acordo com o blog do jornalista Fausto Macedo, do O Estado de S. Paulo.
O Ministério Público Federal denunciou o delegado Mário Renato Castanheira Fanton e o agente Dalmey Fernando Werlang criminalmente por calúnia e difamação.  Eles são acusados de se associarem “para ofender a honra dos colegas”. 
Segundo a denúncia, os policiais acusados tinham como objetivo desestabilizar as apurações e tentar algum tipo de nulidade legal na condução do caso, que investiga denúncias de corrupção na Petrobras
O MPF afirma que nenhuma das irregularidades apontadas pelos dois acusados existiram.  “Ao contrário do que insistem os acusados em dizer, não houve nenhuma espécie de coação″, diz a acusação, que toma ares de defesa da "lava jato". 
A denúncia narra que, em março de 2015, o delegado Fanton, lotado na delegacia da PF em Bauru (SP), foi para Curitiba para cumprir “missão” de “conteúdo sigiloso” na Superintendência da Polícia Federal no Paraná. Mas não foi dada continuidade à missão e ele teve que retornar a Bauru.
Nesse período, o agente Werlang atuava no Núcleo de Inteligência da PF (NIP), em Curitiba, comandado pela delegada Daniele Rodrigues, que, segundo o MPF, também seria alvo das supostas calúnias.
Os acusados teriam se encontrado entre os dias 2 e 3 de maio, “imediatamente após o afastamento de Fanton”. “Após esses encontros, associaram-se para ofender a honra dos colegas que entendiam ser os responsáveis pelo afastamento”, registra a denúncia. 
A partir de então, passaram a apontar problemas no caso da escuta colocada na cela de Alberto Youssef e na sindicância que apurou o caso. Eles teriam se envolvido em um suposto plano que incluiria um depoimento colhido de forma ilegal de um agente. Em depoimento à Corregedoria da PF, Fanton afirmou ter havido coação a um terceiro agente envolvido no episódio da escuta na cela de Youssef, chamado Romildo.
O delegado Fanton levou ao Ministério Público Federal acusação de que três delegados das investigações da "lava jato" haviam cometido “coação no curso do processo”. Na Corregedoria-Geral da Polícia Federal, Fanton também disse que um agente federal sofreu algum tipo de pressão para não indicar eventuais culpados “no decorrer da sindicância”.
Na denúncia, o procurador do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF defende o órgão e diz que “ao contrário do que insistem os acusados em dizer, não houve nenhuma espécie de coação sobre o agente Romildo no que diz respeito ao seu depoimento perante a sindicância realizada no ano de 2014″. 
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2015, 19h19

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios

COMPASSO DE ESPERA

STJ vai aguardar decisão do STF para julgar correção de precatórios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu na última quarta-feira (13/8), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública. Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos).
Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
O tema foi levado a julgamento, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pelo sobrestamento dos recursos em virtude de a mesma matéria estar pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.
Repercussão geral
Em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial de precatórios instituído pela Emenda 62, que possibilitou aos estados e municípios o parcelamento de suas dívidas em até 15 anos. A decisão também declarou que parte do artigo 1º-F da Lei 9.494 é inconstitucional.

Apesar dessa declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral do tema, no âmbito do STF, consignou que a questão relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em momento anterior à expedição do requisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso daquele tribunal.
Agora, em repercussão geral, o STF vai se posicionar sobre a constitucionalidade do artigo 1º-F para atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública, e por isso o ministro Campbell considerou prudente aguardar essa definição. Segundo ele, ainda que o STJ julgasse o recurso repetitivo, o recurso extraordinário constante do mesmo processo ficaria à espera da posição do STF. A submissão dos recursos ao regime do artigo 543-C do CPC foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2015, 10h41