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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

O Recurso Extraordinário n.º 603.680 e as pensões por morte do Servidor Público


O Recurso Extraordinário n.º 603.680 e as pensões por morte do Servidor Público

O presente artigo discorre sobre o Recurso Extraordinário nº 603.680 e as pensões por morte do Servidor Público

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu controvérsia acerca dos proventos de pensão por morte daqueles beneficiários cujo servidor havia se aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 e o seu óbito ocorreu após a regulamentação da mesma por intermédio da Medida Provisória n.º 167/04 de 19 de Fevereiro, posteriormente convertida na Lei n.º 10.887/04.
Tudo porque até a edição desse novo ordenamento jurídico previdenciário os proventos alusivos às pensões por morte correspondiam à última remuneração ou proventos recebidos pelo falecido e eram reajustados sempre que fossem concedidos aumentos de qualquer natureza aos servidores em atividade.
Assim, estava assegurado, também, aos pensionistas a integralidade e a paridade dos proventos.
A mudança constitucional, regulamentada na sequência, afastou da condição de regra geral para os ganhos decorrentes da pensão essas duas regras.
Tendo estabelecido que os proventos são integrais quando o valor recebido pelo de cujus em vida seja igual ou inferior ao limite máximo do salário de benefício do INSS e nos casos em que o mesmo seja superior a esse limite será pago somente 70% (setenta por cento) desse excedente.
Enquanto que os reajustes deixaram de observar a regra da paridade e passaram a reger-se pelo princípio da preservação do valor real do benefício, ou seja, somente serão concedidos aumentos que permitam a reposição das perdas inflacionárias sofridas no ano anterior.
Inicialmente, não haveria de pairar dúvidas quanto a metodologia de cálculo e reajuste dos proventos da pensão por morte ante ao teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Evidenciando-se, assim, o entendimento de que para todos os óbitos ocorridos após a regulamentação do novo texto constitucional o benefício deveria observar a regra estabelecida a partir de então.
Entretanto, alguns Tribunais do País, sob o fundamento de que estavam diante de situações que caracterizariam o direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 41/03, entenderam que, nos casos em que o falecido havia se aposentado antes de 31/12/2003 e o seu óbito ocorrera após a regulamentação da referida Emenda, estaria assegurado, também aos pensionistas, o direito a integralidade dos proventos, independentemente de seu valor, e a paridade com a remuneração dos servidores em atividade.
Por se tratar de matéria constitucional o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal que, no Recurso Extraordinário n.º 603.680, afirmou:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
É bem verdade que da análise da Ementa aqui lançada, não é possível confirmar que a situação restou solucionada.
Isso porque a referência feita à Emenda Constitucional n.º 47/05 não deixa claro a sua utilização como fundamento para a solução da controvérsia, já que o artigo mencionado estabelece que:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Tendo a redação reformadora se limitado apenas a garantir o direito à paridade dos pensionistas cujo benefício decorra de óbito de servidor aposentado com fundamento na regra transitória.
Em verdade a solução para o deslinde da causa reside na tese fixada no Recurso Extraordinário, cuja aplicação deve se dar erga omnes por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria tratada no recruso, com o seguinte teor:
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Aqui sim fica evidente o intento do Supremo Tribunal Federal em estabelecer que somente terão direito à paridade os proventos de pensão cujo servidor falecido preencha os requisitos exigidos pela dita Emenda para aposentadoria pela regra 85/95.
Então, para aplicação da tese fixada pela Corte Maior é preciso que seja feita uma espécie de simulação da situação do servidor falecido, com o objetivo de verificar se o mesmo preencheria os requisitos para a inativação pelas regras contidas no artigo 3º.
Obviamente que o marco final da idade, dos tempos de contribuição, serviço público, carreira e de cargo efetivo, em que se daria a aposentadoria, serão aqueles que o servidor contava no momento em que de fato foi aposentado.
Só para exemplificar, imaginemos um servidor, cujo ingresso no serviço público se deu em 1971 e se aposentou em 30/12/2001 contando nessa data com 38 anos de contribuição, 30 de serviço público, tempo que também possuía na carreira e no cargo e idade de 57 anos de idade.
Nesse caso é possível afirmar que o mesmo, também poderia se aposentar pela regra 85/95, caso a mesma já estivesse vigente, por ter preenchido todos os requisitos por ela exigidos na data de sua real inativação.
E tendo vindo a óbito em 2010, será possível invocar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assegurando a seus pensionistas o direito à paridade com a remuneração dos servidores em atividade.
Na situação ora colocada surgem alguns questionamentos:
1) Por que o termo final da contagem do lapso temporal é a data da aposentadoria?
2) Como aplicar uma regra que ainda não existia, a uma situação já acobertada pelo manto do ato jurídico perfeito?
3) E como fica o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça?
De todos os questionamentos apresentados, o que possui resposta mais simples é o primeiro, uma vez que, não é possível reconhecer como tempo de serviço público, de carreira e de efetivo exercício no cargo o período em que o servidor esteve aposentado.
Além disso, a própria Emenda Constitucional n.º 41/03, com a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105, limitou as contribuições previdenciárias dos aposentados somente às hipóteses em que os proventos recebidos pelo ex-servidor sejam superiores ao limite máximo do salário de contribuição do INSS, então esse período só pode ser computado como tempo de contribuição quando o aposentado receber proventos superiores a esse valor.
Enquanto que a decisão da Corte Maior alcança a todos pensionistas sem distinção quanto ao fato de terem contribuído ou não durante o período em que estiveram inativos.
Não se admitindo, portanto, outra conclusão, senão a de que o tempo de contribuição somente pode ser considerado até o momento da publicação do ato de aposentadoria, por ser esse o único período em que a contribuição previdenciária alcança a todos os servidores ativos.
O segundo questionamento, talvez se constitua no mais difícil de ser resolvido, uma vez que ao se analisar o acórdão somente se constata que o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso afirmou, em seu voto, que:
... É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/1998. O servidor atendeu, ainda, aos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC 20/1998, segundo o qual: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003...
Então a única forma de se buscar o real intento do acórdão, salvo melhor juízo, reside na aplicação da regra do melhor benefício em sede de Regime Próprio, implementada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 630.501/RS, in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Em que pese a decisão versar apenas sobre a aplicação do direito adquirido no momento mais favorável para o segurado, situação não caracterizada aqui, já que não há direito adquirido e sim mera expectativa.
Isso porque, o direito ao recebimento da pensão por morte somente se constitui a partir do falecimento do servidor.
Tal entendimento admite sua aplicação conjunta com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.
Segundo o princípio da máxima efetividade ou da eficiência a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda e o da força normativa da constituição que apregoa que entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. [1]
Já a força normativa da Constituição determina que na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prevalência aos argumentos que, levando em conta os pressupostos normativos da Constituição, contribuam ou conduzam a uma eficácia máxima. Necessariamente, isso implica uma primazia de soluções interpretativas que levem em conta a historicidade da estrutura constitucional e possibilitem sua “atualização” normativa, ao mesmo tempo que garanta eficácia e permanência às suas normas. [2]
Ou seja, o fato de o servidor poder se aposentar pela regra 85/95 que outorgava direito também a seus pensionistas aliado à necessidade de que sejam atribuídas às normas constitucionais, dentre as quais se encontram aquelas integrantes do texto de Emendas, sua maior eficácia, autorizaria a interpretação levada a efeito pela Corte Maior.
E afasta qualquer questionamento quanto a ausência de vigência da Emenda Constitucional n.º 47/05 no momento da aferição da presença dos requisitos para a aposentadoria.
Por fim, no que tange a ofensa ao disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que por linhas transversas o STF afirmou que o direito a isonomia, nesse caso, não seria proveniente do benefício da pensão, mas sim da possibilidade de aplicação da regra de aposentadoria e de suas consequências previstas na própria Emenda Constitucional n.º 47/05, não se aplicando, portanto, nesse caso seus ditames.
E ainda que assim não fosse, a Emenda Constitucional n.º 47/05 teve seus efeitos retroagidos até a data de publicação da EC n.º 41/03, dessa forma, fato que reforça o direito à isonomia dos pensionistas e faz já que a vigência retroativa permitiu que a mesma produzisse efeitos no período anterior à sua publicação, afastando, com isso, qualquer ofensa à referida Súmula.
Assim, com a decisão proferida pela Corte restou estabelecido que é possível a extensão da isonomia aos proventos dos pensionistas cujo óbito do servidor tenha se dado posteriormente à regulamentação da Emenda Constitucional n.º 41/03, quando a aposentadoria do mesmo, tenha se dado em data anterior a reforma e ele tenha preenchido os requisitos para a concessão da inativação também pela regra 85/95 que nesse caso será utilizada apenas como parâmetro de verificação.
Notas:
1- MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 27ª edição, editora Atlas, página 16.
2 - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª edição, editora Lumen Juris, página 158.

Leonardo Sarmento
Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso
advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Acessado e disponível na Internet em 01/12/2015 no endereço -

OAB oferece serviço que permite assinatura de documentos on-line


CERTIFICADO DIGITAL

OAB oferece serviço que permite assinatura de documentos on-line

A Ordem dos Advogados do Brasil passa a oferecer um portal de assinaturasque permite ao advogado assinar documentos on-line. A ferramenta possibilita a assinatura e transmissão do documento por meio digital, sem necessidade de papel ou deslocamento para recolher as assinaturas de todas as partes interessadas.
O serviço oferecido pela OAB é uma parceria com a Certisign, empresa fornecedora de certificados digitais. Umas das principais facilidades da ferramenta é que a assinatura on-line elimina a necessidade dos signatários estarem no mesmo local para as assinaturas, gerando economia e celeridade.
Atualmente, 50% dos advogados do país utilizam o Certificado Digital OAB. "Isso significa que os processos judiciais estão cada vez mais digitais, seguros e transparentes no país, e entendemos que esses benefícios podem ser ampliados para os escritórios e seccionais. Por isso, agora, disponibilizamos o Portal de Assinaturas OAB, no qual o advogado pode assinar qualquer documento por meio do certificado digital, assim como as seccionais podem migrar seus processos físicos para o digital por meio da solução", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Entre as diversas funções da ferramenta disponibilizada pela OAB estão: criação de fluxos, assinatura em lote, notificação automática dos signatários e a possibilidade de envio e armazenamento do documento diretamente na plataforma. 
O sistema é compatível com qualquer tipo de Certificado Digital ICP-Brasil e pode ser experimentado gratuitamente. Os advogados com certificado OAB tem direito a assinar 20 documentos sem custo, enquanto que os profissionais com certificados digitais emitidos por outra entidade podem assinar 10 documentos gratuitamente.
Outro serviço anunciado pela OAB é a versão mobile do Certificado Digital OAB, que estará disponível aos advogados no início do próximo ano. "A possibilidade de o advogado poder armazenar o certificado no celular outablet concede a ele muito mais mobilidade e comodidade. Em qualquer lugar, ele pode acessar as aplicações que exigem o uso do certificado e fazer o que precisa ser feito", afirma o presidente da OAB.
Sem certificado
A assinatura eletrônica de documentos também é possível sem a certificação digital. Para isso, os signatários são autenticados de diferentes maneiras com a confirmação de dados pessoais.

Marcelo Kramer, um dos sócios fundadores da Clicksign — empresa que oferece esse serviço no Brasil —, explica que, além do certificado digital, há outras maneiras de autenticar a assinatura. "Nós registramos múltiplos pontos de autenticação do signatário, tais como o endereço de e-mail (confirmado por meio de um link único), endereço de IP, nome e CPF. Caso seja necessário, é possível colocar ainda mais pontos de autenticação."
Kramer explica que o documento tem a mesma validade de um documento físico. De acordo com ele, a legislação brasileira aceita, além de certificação digital, outros meios para comprovação de autoria e integridade. 
Na Clicksign, a cobrança é feita por cada documento assinado, independentemente do número de signatários e do tamanho do documento. O valor varia conforme as especifidades de cada caso e da quantidade de documentos contratados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2015, 16h35

Conversão de tempo comum em especial é definida por lei na data da aposentadoria


TRABALHO INSALUBRE

Conversão de tempo comum em especial é definida por lei na data da aposentadoria

A legislação vigente na época do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria é que determinará a possibilidade de conversão de tempo especial ou comum. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização acatou o recurso do INSS para negar o pedido de conversão de tempo de trabalho comum em especial, prestado antes do advento da Lei 9.032/95, por um segurado do Paraná.
De acordo com informações dos autos, o autor da ação alegou que durante a maior parte de sua vida laboral prestou serviços em atividades que o sujeitava a condições insalubres. Na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o segurado obteve decisões favoráveis à conversão de alguns períodos comuns para especial.
O INSS então recorreu à TNU, por meio de um incidente de uniformização, sustentando que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná apresentaria divergência com relação ao entendimento da própria TNU e da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Os julgados apresentados como paradigma se posicionam pelo não cabimento da conversão de tempo comum em especial para situações semelhantes ao do caso em questão.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, registrou que há julgados recentes do colegiado fundamentados no sentido de prevalecer a legislação vigente à época da prestação do labor, e não a do momento do implemento dos requisitos à aposentadoria — entendimento que permitiria a conversão de tempo comum em especial, quando prestado antes da Lei 9.032/95, a qual passou a impedir tal conversão. No entanto, registrou o magistrado, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, no âmbito de recurso especial em regime repetitivo.
Segundo ele, com relação ao direito às regras de conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos (especial e comum), o STJ reconheceu que deve prevalecer a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da aposentadoria, e não a legislação vigente à época da prestação do serviço. “Extrai-se do julgado da corte especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a qualificação da natureza do trabalho, cada um desses fenômenos disciplinados diferentemente quanto à questão do direito intertemporal”, acrescentou o juiz relator.
Com base nesse fundamento, o magistrado decidiu divergir do entendimento dos julgados recentes da TNU sobre a matéria. Para Queiroga, a tese de que a possibilidade de conversão de tempo comum em especial deve ser definida conforme a lei vigente na ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria impede a conversão dos períodos de atividade postulada nos autos, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão.
“O julgado do STJ não prejudica a conversão do tempo especial por categoria, posto que a qualificação jurídica do tempo de trabalho é aquela prevista na legislação da época do labor, de modo que, exercido o trabalho quando possível o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, está garantido o reconhecimento de tal condição, incorporada ao patrimônio do segurado”, explicou o relator. Entretanto, de acordo com ele, está mantida a possibilidade de conversão do tempo de serviço laborado em regime especial para comum. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5001103-34.2012.4.04.7001
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2015, 18h16