"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP


IMORAL X ILEGAL

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP

Condenada em primeira instância por obter lucros vindos de prostituição, uma mulher foi inocentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumentar que os valores que recebia vinham do aluguel de um imóvel. A 5ª Câmara Criminal Extraordinária da corte votou pela absolvição por entender que não havia provas que eliminassem a dúvida razoável de culpa.
Para o Ministério Público, a ré teria permitido que prostitutas fizessem programa em seu imóvel e, em troca, receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230 do Código Penal. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou que o imóvel fica ao lado de sua casa e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais, a condenação não foi mantida.
“Não se pode confundir o imoral com o ilegal. Não há prova de que a proprietária explorava a prostituição de suas inquilinas, tampouco de que se sustentasse com os lucros que tirava delas. Os tipos penais em questão buscam criminalizar a conduta do indivíduo conhecido como cafetão, não de pessoas como a apelante, que mantinham relação de verdadeira simbiose com as prostitutas”, concluiu Toledo.
Os desembargadores Francisco José Galvão Bruno e Waldir Sebastião de Nuevo Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Clique aqui para ler o acórdão. 
Apelação 0099865-31.2009.8.26.0050. 
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 14h03

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquérito viram lei


ITÓRIAS DA CLASSE

Sociedade unipessoal de advogado 
e amplo acesso a inquérito viram lei

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirma que amplo acesso a investigações resguarda direitos dos cidadãos.
Reprodução
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, faz as contas: "Temos cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais.
A alínea "b", que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada pela presidente Dilma. O Ministério da Justiça entendeu que, “da forma como [foi] redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
*Notícia atualizada às 13h20 e às 14h15 do dia 13/1.
 é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Cônjuge separado há mais de dois anos só é herdeiro se provar ausência de culpa na separação



Cônjuge separado há mais de dois anos só é herdeiro se provar ausência de culpa na separação 
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Cnjuge separado h mais de dois anos s herdeiro se provar ausncia de culpa na separao
A 4ª turma do STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso especial para fixar entendimento em caso que trata do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. O colegiado concluiu que a sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do CC, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.
No caso, ao interpretar o art. 1.830 do CC, o Tribunal de origem concluiu que o ônus da prova é dos terceiros interessados, na espécie, irmãos do falecido, os quais deveriam provar que a ruptura da vida conjugal se deu por culpa do cônjuge sobrevivente, visto ser incontroverso que o casal estava separado de fato há mais de dois anos quando o varão veio a falecer.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ponderou que o art. 1.830 do CCdispõe que somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, “de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Gallotti destacou que a sucessão do cônjuge separado de fato é exceção à regra geral.
Cabia ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação.
A ministra Isabel, considerando as circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias no sentido de ser a prova dos autos inconclusiva, de modo que não desincumbiu a recorrida de seu ônus probatório, entendeu que a cônjuge sobrevivente não ostenta a qualidade de herdeira do “de cujus”. Foram opostos embargos de declaração, considerados intempestivos pela relatora e, portanto, não conhecidos.
Processo relacionado: REsp 1.513.252
Fonte: Migalhas