"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

TST deve rever orientação sobre homologação trabalhista

OPINIÃO


A reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, revogou o §1º do artigo 477 da CLT que tratava da obrigatoriedade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com prazo de vigência superior a um ano.
A homologação com a assistência do respectivo sindicato da categoria ou em sua falta, o Ministério do Trabalho, constituía solenidade essencial à validade do ato no momento de maior vulnerabilidade em que o empregado perde o emprego o seu sustento.
Já o §2º do mesmo artigo, que trata dos efeitos liberatórios da quitação passada na homologação, permaneceu sem alteração.
Diante de tal mudança e somada a impossibilidade do Tribunal Superior do Trabalho em editar súmulas e enunciados que possam criar ou restringir direitos, outra novidade trazida pela reforma (§2º do artigo 8º da CLT), surge um cenário obscuro e de incerteza quanto ao efeito liberatório do recibo de quitação do contrato de trabalho não homologado pelo sindicato.
Isto porque até 2003, data de cancelamento da Súmula 41, o TST conferia ao recibo de quitação efeito liberatório apenas em relação aos valores constantes no documento, isto é, quitava-se apenas o valor e não a verba o que possibilitava ao trabalhador discutir judicialmente diferenças não quitadas.
Por questões políticas que não serão aqui abordadas, o TST reviu seu posicionamento com a adoção da Súmula 330 em substituição à Súmula 41, desvirtuando o conceito de parcela para considerar quitado o título da obrigação, impedindo, assim, futura discussão pelo trabalhador de eventuais diferenças pagas a menor.
Contudo, o entendimento conferido pelo TST, ao que tudo indica, também não mais prevalecerá, em face da incompatibilidade gerada pela própria reforma, que alterou o §2º do artigo 8º da CLT, para dispor sobre a vedação de súmulas e enunciados daquela corte criar ou restringir direitos não previstos em lei.
Daí que surge oportunidade ímpar para o TST rever seu posicionamento e conferir interpretação restritiva ao alcance do efeito liberatório das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, aplicando interpretação literal e restritiva ao conceito de parcela, isto é, parte de um todo, para liberar o devedor até o montante que lhe foi pago.
Nesse sentido aliás, o ensinamento do ilustre civilista Silvio Rodrigues, para quem a “prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante que lhe foi pago” (Melhado, Reginaldo. Súmula 330 e ato jurídico perfeito. Disponível em http://online.sintese.com).
A mudança de orientação deve necessariamente ocorrer, notadamente, pela piora na situação de proteção do trabalhador que passa a não contar mais com a assistência de seu sindicato de classe durante a rescisão, com o risco de ocorrer quitação transvestida em forma renúncia, em afronta aos princípios norteados do direito do trabalho, como o princípio irrenunciabilidade e da primazia da realidade além, é obvio, do princípio geral da razoabilidade.
 é sócio do escritório Crivelli Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 6h01

Punitivismo estatal chegou ao Direito Tributário, afirmam advogados

GARRAS DE FORA


A sanha punitivista do Estado chegou ao Direito Tributário. Embora já esperada, seus efeitos tomaram forma rapidamente, principalmente com a responsabilização de advogados que atuam na área pelos planejamentos tributários que fazem para seus clientes.
Outra forma, menos divulgada, são as aberturas de ações penais pelo Ministério Público antes do fim do processo administrativo, ou mesmo sem que haja qualquer procedimento nessa esfera, o que é proibido por súmula do Supremo Tribunal Federal.

Professores e advogados participaram de painel sobre o cenário atual dos processos tributários.
OAB

Esses foram as preocupações apresentadas por tributaristas nesta quarta-feira (28/11) em painel sobre reforma tributária durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia, que acontece em São Paulo até esta quinta-feira (30/11).
A professora Misabel Derziafirmou estar surpresa como andam práticas de acusação atuais. Citou, por exemplo, que lhe causa espanto o fato de o MP aplicar a lei penal, mesmo não sendo essa sua atribuição. "Quem aplicava a lei penal era o juiz. Hoje, o Ministério Público faz isso em substituição ao Judiciário, e há impactos no Direito Tributário por conta da arrecadação."
O também professor Roque Carrazza e o tributarista Igor Mauler Santiagoengrossaram o coro, mais especificamente para defender a advocacia. "O advogado não pode ser responsabilizado por suas opiniões aos seus clientes", afirmou Carrazza. "Vivemos um momento em que o pêndulo está situado em um dos extremos das relações. Temos uma primazia absoluta do Estado sobre o cidadão", complementou Santiago.
O tributarista disse que essa movimentação pendular, após a Constituição de 1988, era favorável ao cidadão, seguindo uma "prática judicial libertária". Porém, com o tempo, ponderou, o Estado foi dominando as relações e invertendo essa lógica. "Temos discussões jurídicas baseadas em slogans. Ninguém se preocupa em discutir os argumentos."
Santiago afirmou que esse modelo de disputa entre sociedade e Estado só favorecerá o poder público. "Assim, o estado ganhará sempre", resumiu.
"Garantismo jurídico"
Carrazza disse que o termo garantismo jurídico, apesar de antigo, parece estar em desuso. "'As pessoas têm fome e sede de Justiça, custe o que custar'. A frase soa bem, é retórica, mas não é jurídica. Ela atenta contra o princípio da ampla defesa. Precisamos passar o Brasil a limpo, mas respeitando o devido processo legal."

Ele considerou ainda necessário acabar com intervenções do Ministério Público na área tributária, com conduções coercitivas contra aqueles que nunca descumpriram decisão judicial, com as invasões de escritórios atrás de documentos da defesa e com a criminalização de advogados que fazem planejamentos tributários.
"Mesmo os que seguem teses tributárias minoritárias", detalhou, lembrando que só regimes totalitários atentam contra os advogados. "Não há nem pode haver crime de opinião."
O advogado ainda defendeu que a Lei de Organizações Criminosas seja revista para que delatores não sejam forçados a confessar crimes apenas para ter benefícios. "A lei das delações precisa ser repensada, porque faz os criminosos dizerem o que querem ouvir os acusadores." "O cômodo caminho da delação deve ser substituído pelas investigações sérias, para as quais as instituições estão devidamente aparelhadas", complementou.
Igor Mauler Santiago também criticou as preventivas e cautelares imotivadas, assim como nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antecipada, logo após condenação em segundo grau.
Ele disse que o argumento da corte para essa decisão foi estatístico, não jurídico, sendo proferido "em uma noite a se esquecer". "Se compactuamos com isso, mais na frente acontecerá conosco e com nossos amigos."
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 10h05

Juíza autoriza contribuição sindical por inconstitucionalidade na reforma trabalhista


Ao conceder liminar, magistrada aponta que contribuição é tributo e não pode ser alterada por lei ordinária.

Fonte: TJSC

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Reprodução: pixabay.com
A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista. Assim entendeu a juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant'anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, ao deferir liminar em ACP para conceder a um sindicato da região serrana o direito de continuar descontando dos trabalhadores de uma entidade educacional a contribuição sindical.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS em face de instituição educacional a fim de que fosse determinado o recolhimento em favor do sindicato a partir de março de 2018.
Ao analisar o pedido, a juíza observou que a reforma trabalhista pretendeu alterar substancialmente o sistema sindical brasileiro, e, entre as alterações, está a contribuição sindical (antigo imposto sindical, instituído pela CLT em 43), a qual foi tornada facultativa. Sant'anna destacou, no entanto, que a contribuição tem natureza parafiscal, conforme já decidiu o STF e outros tribunais brasileiros. Isto porque parte dela, 10%, é revertida aos cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. A tal instituto, portanto, afirma a juíza, aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da CF, os quais estabelecem que cabe à lei complementar definição de tributos e que compete à União instituir contribuições sociais.
“Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária. Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical.”
Hierarquia das normas
Além disso, destacou, a lei ordinária infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". "Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito".
Assim, foi deferida a tutela de urgência. A juíza salientou que a alteração compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria, não podendo o autor aguardar o trânsito em julgado.
Esclarecimento
Ao fim de sua decisão, Sant'anna registrou que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical, mas sim de "questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da lei e de segurança jurídica". “Tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria."
"Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade."
Processo: 0001183-34.2017.5.12.0007
Acessado na Internet em 11/12/2017 no endereço eletrônico - http://www.jornaljurid.com.br/noticias/juiza-autoriza-contribuicao-sindical-por-inconstitucionalidade-na-reforma-trabalhista