"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

domingo, 3 de novembro de 2019

Mudança legislativa nos crimes culposos na direção de veículo automotor


O presente artigo discorre sobre a mudança legislativa nos crimes culposos na direção de veículo automotor.

Fonte: Júlia Granado




O projeto de lei n° 600/2019 prevê alterações no Código de Trânsito Brasileiro (o “CTB”), a fim de suprimir a substituição da pena nos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 do referido código. 
A legislação atual admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, chamadas também de penas alternativas, conforme a regulação do art. 44 do Código Penal
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível, dentre outros requisitos, quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 
Para incidir em um crime culposo o agente deve desenvolver uma conduta voluntária (livremente praticada, sem qualquer coação), abstendo-se do dever de cuidado objetivo (regras básicas, uniformes e gerais de atenção e cautela) e, com isso, produzir um resultado danoso involuntário (o resultado causado jamais pode ser decorrência da vontade do autor), conforme bem preconiza a melhor doutrina. 
Esse resultado deve ser previsível (possível de ser visualizado pelo agente, antes da prática da conduta), típico (expressamente previsto em lei, pois somente se pune a culpa se constar do tipo) e ligado por nexo causal ao comportamento do agente.
Dessa forma, os tribunais de justiça vêm decidindo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ainda que o agente pratique homicídio ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Para coibir esse posicionamento foi apresentado ao Poder Legislativo projeto que prevê a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de acrescentar o seguinte dispositivo: “Art. 312-B. Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código, não se aplica o disposto no inciso I do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940”.
A justificativa apresentada pelo Senador Fabiano Contarato, autor do projeto, são as altas taxas de mortes decorrentes de acidentes de trânsito, uma vez que, segundo dados divulgados pela Organização Mundial da Saúde, aproximadamente 1,25 milhão de pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trânsito, sendo esta a principal causa de morte entre jovens com idade entre 15 e 29 anos.

A aplicabilidade das penas restritivas de direitos, segundo Fabiano, traz impunidade, pois o resultado morte é extremamente gravoso, e causa, para a família da vítima, uma perda imensurável.

É certo que a morte ou a lesão grave decorrente de um crime devem ser tratadas de forma rigorosa; contudo, estudos demonstram que agravar a pena, apenas, não reduz a criminalidade.

A supressão do direito à substituição da pena privativa de liberdade nos crimes culposos na direção de veículo automotor não trará efetiva solução à questão, e também irá acentuar o problema da superlotação dos estabelecimentos prisionais, sistema que não consegue minimamente preservar o direito à dignidade da pessoa humana.

As contradições de iniciativas legislativas e governamentais, contudo, chamam a atenção. Se, por um lado, quer-se endurecer a punição, por outro, há medidas no sentido de ampliar o limite de velocidade, reduzir pardais móveis e acabar com a obrigatoriedade do uso de cadeiras de segurança para crianças.

Trabalha-se com a lógica inversa: mais rigor na punição e afrouxamento na “prevenção”.
Quem sabe não se consegue trabalhar de forma mais linear? Fortalecer trabalhos de prevenção. Depois, caso esse trabalho permanente não conseguisse reduzir as mortes, aí sim se pensaria no endurecimento da pena.
Autora: Júlia Granado, advogada responsável pela área de penal empresarial de Franco Advogados.

Acessado e disponível na Internet em 02/11/2019 no endereço -
 https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/penal/mudanca-legislativa-nos-crimes-culposos-na-direcao-de-veiculo-automotor

terça-feira, 1 de outubro de 2019

‘Parabéns, ministra, pela demora’, diz advogada depois de cliente morrer esperando julgamento

João Leandro Longo, Advogado
Publicado por João Leandro Longo

Fonte: Direito News
Resultado de imagem para rosa weber
“É com lástima que viemos aos autos juntar a cópia de atestado de óbito de Celmar Lopes Falcão, e dar-lhe os parabéns. Parabéns, Ministra, pela demora!”. Essa foi a anotação feita por uma advogada em um documento enviado ao Supremo Tribunal Federal para informar que seu cliente, um homem de 80 anos que aguardava julgamento da Corte há onze anos, morreu no último dia 16 em Pelotas, no Rio Grande do Sul.
“A sociedade está cansada de um Judiciário caríssimo e que, encastelado, desconsidera os que esperam pela ‘efetividade’ e pelo cumprimento das promessas constitucionais”, escreveu a advogada Lílian Velleda Soares na prestação de informações protocolada no Tribunal nesta quarta, 25.
No texto endereçado à ministra Rosa Weber, relatora que sucedeu a ministra Ellen Gracie no processo, quando esta se aposentou, em 2011, a advogada afirma ainda que a ministra ‘encarna’ ‘desprezo’ do Judiciário ‘pelo outro’ e diz ainda. ‘Informamos também que as pompas fúnebres foram singelas, sem as lagostas e os vinhos finos que os nossos impostos suportam’ – em referência à licitação de R$ 1,1 milhão que o STF anunciou, em abril, para refeições servidas pela Corte.
Em petições juntadas ao processo no STF, a advogada aponta que Celmar era parte em um processo na 2.ª Vara Federal de Rio Grande (RS) que em 2001, em fase de cumprimento, teria sido alvo de embargos de declaração. O objeto da ação seria o reajuste de 28,86% de seu benefício, que segundo relatado pela defensora no autos, teria sido concedido a Celmar administrativamente pelo Poder Judiciário em 1999.
A defensora indica que o trâmite do processo, no entanto, estaria suspenso por causa dos reflexos de um Recurso Extraordinário apresentado em maio de 2018 à Corte máxima pelo INSS.
Na época, o processo foi distribuído para a ministra Ellen Gracie, que se aposentou em agosto de 2011. Em dezembro do mesmo ano, a relatoria do processo foi redistribuída à Rosa, a sucessora de Ellen. Rubricado como de ‘repercussão geral’, o processo exige análise do Plenário do Tribunal.
No documento, a advogada afirma ainda que desde maio de 2012, ‘suplica’ o julgamento do Recurso Extraordinário.
“No entanto, o STF não cumpriu, até hoje, o dever de prestar jurisdição de forma célere”, ela escreve.
Em petições anteriores, a defensora requereu prioridade na tramitação do processo na Suprema Corte brasileira, fazendo ainda diferentes indicações sobre o estado de saúde de Celmar.
Um dos pedidos anota que o homem tinha Mal de Parkinson e precisaria da verba embargada para tratamento. Em tal documento, a advogada diz: “Esta é necessária antes da morte, Excelência pois para a barca de Caronte, apenas uma moeda é bastante”.
Além do informe sobre a morte de Celmar, a defensora enviou duas comunicações à Corte em 2019. Uma em março, pedindo que o recurso fosse incluído em pauta e julgamento, e a outra em agosto, informando sobre a piora do quadro de Celmar, que foi internado com diagnóstico de ‘lesão expansiva sugestiva de meningioma’.

O Recurso do INSS no Supremo

O Recurso no qual Celmar era parte interessada foi protocolado em maio de 2008 pelo INSS contra um acórdão 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná. Na ocasião, os magistrados negaram o pedido feito pelo instituto de seguridade para declarar da inconstitucionalidade de ‘coisa julgada’ – uma sentença que reconheceu o direito de um segurado a ter seu benefício de pensão por morte revisado. O órgão tinha como objetivo suspender o cumprimento da sentença, ou seja, ‘pagamento das prestações vencidas calculadas e implantação da revisão do benefício’.
____________________
Disponível em: https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/noticias/762989304/parabensministra-pela-demora-diz-advogada-depois-de-cliente-morrer-esperando-julgamento

domingo, 29 de setembro de 2019

A lei 13874/19 e as alterações na CLT.

jusbrasil.com.br 29 de Setembro de 2019 

A MP da liberdade econômica se transformou na lei 13874/19. 
Quais mudanças na legislação trabalhista ela trouxe? 


Artigo originalmente publicado em Alexandre Bastos Advocacia.

O que muda para as empresas?

 Introdução à lei 13874/19 A MP 881 também chamada de MP da liberdade econômica, foi sancionada, convertendo-se na lei 13874/19. 
  Dentre as alterações realizadas, algumas delas modificaram novamente os artigos da CLT. Em razão disso a MP ficou conhecida como a "mini reforma trabalhista".
 Apesar de causar certo impacto na dinâmica das empresas, em suma, nenhum direito foi substancialmente alterado. No entanto, é importante que as empresas estejam cientes das mudanças existentes para implantá-las em suas rotinas. 
Segue abaixo algumas delas

 CTPS. 

 As principais mudanças trazidas pela lei 13874/19, em relação a carteira de trabalho do empregado, dizem respeito primeiramente ao seu formato, que agora passa a ser preferencialmente eletrônica.
 Um dos problemas enfrentados e que geravam prejuízos ao empregador era a perda da CTPS dos empregados. 
 Apesar de não ser tão comum, caso fosse comprovado que a perda da CTPS se deu por culpa da empresa, estas eram condenadas em danos morais e materiais, como nesse caso, onde a empresa foi obrigada a compensar o funcionário pelos danos no valor de R$ 15.000,00. 
 Ademais, a CTPS eletrônica facilita a dinâmica das anotações, já que menos tempo será dispendido para efetuar os registros. Entretanto, apesar da CTPS se expedida preferencialmente no formato eletrônico, a carteira física também poderá ser emitida, porém de forma excepcional. Além disso, o número de registro do funcionário será o seu próprio CPF. 
 Na prática, a centralização cada vez maior em apenas um registro, facilita e torna mais efetiva a burocracia em volta das anotações. 
 O Ministério da Economia passa também a determinar os modelos para expedição da nova CTPS, bem como as instruções para seu uso. 
 A nova lei, também revoga alguns artigos da CLT, entre as quais, os antigos arts. 53 e 54 que aplicavam multas as empresas que retinham as carteiras de forma indevida ou não cumpriam determinações judiciais. 
 No entanto, novas penalidades devem ser introduzidas sob pena de incentivar o descumprimento às normas trabalhistas. 

 Jornada de trabalho 

 Provavelmente no âmbito da jornada de trabalho tenha ocorrido as mudanças mais controvertidas da Lei 13874/19. 
 Essas alterações influenciam principalmente os pequenos empreendimentos trazendo menos custos ao negócio. 
 A primeira mudança é a necessidade de registro de jornada apenas para as empresas que possuam mais de 20 empregados. /
 Antes esse limite era menor, sendo obrigatória a anotação nas empresas com mais de 10 empregados.  
 Outra importante mudança é a possibilidade de registro de jornada por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nessa modalidade é registrado apenas situações que extrapolem a rotina comum, como horas extras, faltas e etc. Essa mudança vem trazer fim aos debates sobre a possibilidade ou não da instituição do ponto por exceção. Isto porque, desde a reforma trabalhista, a lei 13467/17, já era permitido por meio de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, a instituição de outras formas para registro de jornada. Entretanto, o posicionamento do TST sempre foi no sentido de proibir a utilização da marcação de ponto por exceção, já que o instituto não era permitido na antiga legislação. Apesar da possibilidade dessa nova modalidade, nossa orientação continua sendo para que as empresas mantenham a marcação de ponto comum, naquela em que se registra toda a jornada do empregado, pois este documento traz muito mais segurança em eventual ação trabalhista. Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa. 

E-SOCIAL / 

 O sistema surgiu inicialmente como uma forma de desburocratizar as empresas, reunindo em uma única plataforma os dados de inúmeros empregados pelo Brasil. Contudo, com o passar do tempo, a sua recepção não foi positiva e atualmente poucos são aqueles que aprovam o seu uso. A lei 13874/19 trouxe novos horizontes para a plataforma do e-social, onde ocorrerá, a nível federal a substituição do sistema para outro mais simplificado para a escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. 
 Esperamos ao menos, que dessa vez, o sistema cumpra com a sua proposta de tornar mais simples a rotina das empresas. 

Desconsideração da personalidade jurídica (bônus) 

  Não se trata de uma alteração específica na CLT, mas que trará impactos para as empresas sobretudo nas ações trabalhistas. Quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo, é normal que a parte lesada solicite a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que, de forma bem sucinta, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios. Importante ressaltar que o referido instituto é de extrema importância para evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos funcionários que ingressam na justiça. 
 Ocorre que, as regras para a sua aplicação dependiam basicamente do entendimento subjetivo dos tribunais para a sua aplicação. / 
 Com isso, muitas reclamações surgiram decorrentes da insegurança jurídica ocasionada pelo uso irrestrito do instituto. Consequentemente, muitos empresários se mantinham receosos quanto ao desenvolvimento de seus empreendimentos. 
 Contudo, a lei 13874/19 trouxe algumas regras objetivas para os casos em que será permitido o uso da desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Agora, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer da DPJ, senão vejamos o que determina o novo artigo do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
 § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 
 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
  I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  
 II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e / 
 III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 
 Com isso, provavelmente haverá algumas mudanças na forma como as demandas trabalhistas vão se desenvolver. 

Conclusão 

 Novamente a legislação trabalhista sofreu alterações que modificam a rotina não só das empresas, mas também daqueles que atuam nos tribunais na defesa destas e dos trabalhadores. Entretanto, apesar de trazer mudanças, não acredito que seja uma "mini reforma trabalhista" como tem sido apontado pela mídia, mas um pacote de modificações que visam desburocratizar o tão engessado cenário do direito do trabalho. 
 Independente das mudanças, novamente as empresas vão precisar lidar com a lei sancionada para se adequarem a realidade. Tal tarefa, no entanto, pode ser complicada para os empresários que buscam se adequar às normas sem o conhecimento necessário, pois a aplicação equivocada poderá incorrer em erros que possam trazer prejuízos futuros.
 Assim, contar com uma equipe multidisciplinar para auxiliar nesse novo contexto normativo é fundamental para a continuidade saudável do empreendimento. 

Não esqueça de compartilhar e até a próxima! 

Artigo originalmente publicado em Alexandre Bastos Advocacia.

Acessado e disponível na Internet em 29/09/2019 no endereço eletrônico -