"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de fevereiro de 2020

Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial


​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Fonte: STJ




Reprodução: pixabay.com

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.
Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga".
Ações ou indenizaç​​ão
A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – "na forma mais favorável ao consumidor" – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.
Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, "converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação".
Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.
Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.
Modificação legisl​​ativa
A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.
De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).
"Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos", ponderou a relatora.
Compe​​​nsação
Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de "compensação", incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.
Resposta à mas​​sificação
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.
"Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", apontou a ministra.
Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.
Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu.

sábado, 25 de janeiro de 2020

Pacote anticrime entrou em vigor no dia 23/01/2020 quinta-feira


Nova lei, sancionada em dezembro do ano passado, promove mudanças na legislação penal e processual penal. Juiz de garantias e outros três pontos estão suspensos por tempo indeterminado.

Fonte: G1

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O pacote anticrime, aprovado pelo Congresso e sancionado em dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro, passa a valer a partir desta quinta-feira (23). A nova legislação altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execuções Penais.
Entre as principais mudanças estão as novas regras para acordos de delação premiada, o novo critério para definir a legítima defesa e a previsão de prisão imediata após condenação pelo tribunal do júri.
O pacote é resultado da reunião de propostas elaboradas pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, e por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quatro dispositivos que fazem parte do pacote não terão aplicação imediata. Eles foram suspensos por tempo indeterminado pelo vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator de quatro ações sobre o tema.
A suspensão vale até que o tema seja analisado no plenário do Supremo – a data desse julgamento ainda não foi marcada.
Foram suspensos:
- a criação do juiz de garantias, que atua apenas na fase de instrução do processo – diferente do juiz que vai atuar no julgamento propriamente dito;
- novas regras para o arquivamento de inquéritos;
- a ilegalidade de prisões, caso os detidos não passem pela audiência de custódia em até 24 horas;
- a proibição de que juízes decidam processos nos quais acessaram provas consideradas inadmissíveis.
Veja o que estabelece a nova lei anticrime:
Pena máxima de 40 anos de prisão
Será maior o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, ou seja, de prisão, de 30 para 40 anos. Mesmo que uma pessoa seja condenada por outros crimes, o prazo máximo de permanência na prisão será de 40 anos.
Legítima defesa
Agentes de segurança que previnem agressões ou risco de agressões de bandidos a reféns durante crimes poderão ser enquadrados no conceito de legítima defesa, ou seja, podem não responder por estas reações contra criminosos.
Possibilidade de prisão de condenados depois de decisão do júri
Depois de decisão do tribunal do júri, o cumprimento da pena passará a ser imediato para crimes com pena igual ou maior que 15 anos. O tribunal do júri, pela Constituição, julga crimes dolosos contra a vida - como, por exemplo, um homicídio, em que houve a intenção do criminoso de matar.
Novas regras para progressão de regime
A progressão de regime de cumprimento de pena (fechado, aberto, semiaberto) terá mudanças. Pelo texto, o condenado vai mudar do regime mais restrito para um mais brando de acordo com os percentuais de pena já cumpridos por ele e com o tipo de crime cometido – os percentuais vão variar de 16% (para o condenado por crime sem violência ou grave ameaça) até 70% da pena (para o condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte).
Mudanças nas regras para a liberdade condicional
A lei criou mais um requisito para a concessão de liberdade condicional: para obter o benefício, o condenado não pode cometer falta grave nos últimos 12 meses.
Proibição de 'saídão' para condenados por crime hediondo com morte
O texto proíbe a saída temporária da prisão aos condenados por crime hediondo que resultaram em morte. A saída temporária é um benefício concedido a quem cumpre pena em regime semiaberto, em datas específicas.
Mudanças nas regras para a delação premiada
Começam a valer também as novas regras sobre a delação premiada (acordo em que o investigado se compromete a prestar informações em troca de uma punição menor).
A negociação para a delação premiada será sigilosa e terá, necessariamente, o acompanhamento do advogado do investigado. A delação poderá ser negada, por meio de decisão fundamentada. O texto estabelece ainda que, em todas as fases do processo, o réu delatado deve ter a oportunidade de se defender após o fim do prazo da manifestação do réu que delatou. No ano passado, o STF, por maioria de votos, entendeu que em ações penais envolvendo os dois tipos de acusados, quem foi delatado tem direito a apresentar suas alegações finais depois dos réus colaboradores.
As negociações e a própria delação devem ser gravadas. Além disso, o texto impede que alguns procedimentos sejam realizados tendo apenas como base a delação: concessão de medidas cautelares, recebimento de denúncia ou decisão em sentença condenatória.
A lei prevê também rescisão de acordos de delação já homologados em caso de omissão dolosa de informações por parte do acusado que delatou.
Decisões colegiadas de juízes em casos envolvendo organizações criminosas
A legislação amplia os crimes que podem ser julgados por Varas Criminais Colegiadas. A possibilidade de decisão colegiada já existia em lei, para o caso crimes de organizações criminosas. A nova redação prevê o uso deste recurso também no caso do crime de constituição de milícia e outras infrações penais conexas.
Decisões colegiadas sobre presos em presídios federais
Decisões judiciais sobre providências em relação a presos federais vão ser feitas por órgão colegiado de juízes: ou seja, decisões sobre transferência de presos, concessão ou rejeição de benefícios prisionais ou sanções ao detento poderão ser tomadas por um colegiado de juízes.
Suspensão de prescrição da pena quando há recursos pendentes em tribunais superiores
Passa a existir uma nova possibilidade de suspensão da prescrição de penas: quando houver recursos pendentes de julgamento em tribunais superiores. A prescrição ocorre quando termina o prazo para que a Justiça promova a punição contra um acusado de crime. Ela varia de acordo com o delito e a pena aplicada a ele, no caso concreto. Na prática, a mudança é para evitar que recursos ao STJ e ao STF sejam uma arma da defesa para protelar o fim do processo e para viabilizar a prescrição.
Criação de Banco Nacional de Perfis Balísticos
Será criado o Banco Nacional de Perfis Balísticos, que tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar dados relacionados a projéteis e de estojos de munição deflagrados por estas armas.
Regras da cadeia de custódia
O texto cria um conjunto de regras da chamada cadeia de custódia, que é o conjunto de ações para manter e documentar vestígios coletados em locais onde ocorreram crimes (objetos que fazem parte, por exemplo, do local onde ocorreu um homicídio). As regras vão disciplinar a atuação dos profissionais desde a coleta de material no local do crime até o seu descarte.
Ampliação do tempo de permanência de presos perigosos em presídios federais
Presos perigosos vão permanecer mais tempo em presídios federais. Até então, a lei que estava em vigor previa prazo máximo de 360 dias. A nova regra aumenta o período para 3 anos, renováveis por iguais períodos, havendo solicitação motivada do juiz.
Permissão para que estados e Distrito Federal construam presídios de segurança máxima
Estados e Distrito Federal poderão construir presídios de segurança máxima ou adaptar as instalações já existentes ao regime de segurança máxima.
Criação do Banco de Dados Multibiométrico e de Impressões Digitais
Será criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. O Banco tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
Regras para o 'informante do bem'
Determina que a Administração Pública direta e indireta manterá ouvidorias para garantir que “qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público”.
Estas pessoas, conhecidas como "informantes do bem", terão direito à preservação de sua identidade - que só poderá ser revelada em caso de "relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos". Além disso, o informante do bem terá proteção integral contra retaliações e será isento de responsabilidade civil ou penal em relação ao relato que fizer às autoridades.
Confisco alargado de bens
Estabelece o chamado “confisco alargado de bens”: nos casos de pena máxima maior que 6 anos de prisão, a Justiça pode decretar a perda dos bens que são produtos do crime, ou seja, o que for correspondente à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e seu rendimento lícito.
Acordo de não persecução penal antes da denúncia
Traz as regras para o acordo de não persecução penal. Pelo texto, o Ministério Público pode propor o acordo, antes da denúncia, se o investigado tiver confessado a prática de um crime sem violência ou grave ameaça. A infração penal deve ter pena mínima menor que quatro anos.
Acordo de não persecução penal em processos de tribunais superiores
O acordo de não-persecução penal também poderá ser fechado em processos em tribunais superiores, como STJ e STF. As condições para este acordo serão as mesmas previstas para outras instâncias: o investigado precisa confessar o crime, que não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça. O delito deve ter pena mínima inferior a quatro anos.
Uso de bens apreendidos por forças de segurança
Tendo autorização da Justiça, as forças de segurança vão poder usar bens apreendidos de condenados no desempenho de suas atividades. Veículos e aeronaves apreendidas, por exemplo, poderão ser usadas no combate ao crime pelas polícias (civil, federal, rodoviária federal, entre outras), por agentes socioeducativos, Força Nacional de Segurança Pública e Instituto Geral de Perícia.
Envio a museus de obras de arte e bens culturais apreendidos
Em caso de apreensão e perda de obras de arte ou outros bens de valor cultural, se não houver vítima determinada, o patrimônio poderá ser destinado a museus públicos.
Ampliação da pena por roubo com uso de arma branca ou de arma de uso restrito ou proibido
Código Penal estabelece pena de 4 a 10 anos para o crime de roubo. Agora, a lei passa a prever uma possibilidade de aumento de pena de 1/3 até a metade se o delito for cometido com o uso de arma branca (facas, por exemplo). Já nos casos de uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena será o dobro da prevista para o crime.
Tipo de ação penal para crimes de estelionato e fraudes
Em casos de crimes como estelionato e outras fraudes, a ação penal passa a depender de um aval da vítima para que o Ministério Público formalize a acusação na Justiça. Há exceções: MP poderá agir sem a representação se a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou incapaz.
Regras para o regime disciplinar diferenciado
A lei amplia o prazo de duração do chamado Regime Disciplinar Diferenciado para os condenados. São submetidos ao RDD - que prevê cela individual, restrição de visitas e de banho de sol - aqueles condenados que cometem crime doloso na prisão ou que provocam tumultos dentro dos presídios. Agora, o detento poderá ficar no RDD por até dois anos, e não mais 360 dias, como então previsto na lei. As visitas também passam de semanais para quinzenais. Além disso, as comunicações do preso serão monitoradas e a correspondência poderá ser fiscalizada.
Mudança no rol dos crimes hediondos
A lei torna hediondo o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Também entram no rol destes tipos de crimes o roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma de fogo, com resultado lesão corporal grave ou morte. Passam também a ser hediondos crimes como tráfico internacional de armas de fogo, comércio ilegal de armas de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Crimes hediondos são crimes graves, para os quais não pode haver fiança, anistia ou indulto.
Infiltração de policiais em crimes de lavagem de dinheiro
A lei permite a infiltração de agentes e a ação controlada na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A infiltração consiste em viabilizar que um agente disfarçado passe a fazer parte de uma organização criminosa, para obter informações que possam ser usadas em investigações. Já na ação controlada a polícia acompanha e observa as ações de organizações criminosas, sem agir imediatamente. Os policiais só entram em ação no momento mais adequado para obter provas e informações.
Infiltração de policiais na internet
Policiais poderão se infiltrar na internet para obter informações e provas contra organizações criminosas. A infiltração poderá ser autorizada por até seis meses. Renovações deste prazo podem ocorrer, desde que haja decisão judicial motivada e desde que o total do prazo não ultrapasse 720 dias.
Recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública
A lei amplia as fontes de recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP): o fundo passa a receber recursos de convênios, contratos e acordos; recursos do leilão de bens aprendidos; fianças quebradas ou perdidas.
Mudanças nas regras para medidas cautelares
As medidas cautelares (internação provisória, monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, entre outras) não poderão mais ser determinadas de ofício, ou seja, sem a provocação de outros agentes. Elas dependerão de pedido das partes no processo, solicitação do MP ou da polícia. O alvo da medida cautelar terá 5 dias para se manifestar sobre o pedido.
Mudança nas regras de prisão preventiva
A lei estabelece que "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem precisar de provocação de outros agentes. Agora, a prisão preventiva poderá ser decretada a requerimento do Ministério Público ou por representação da polícia.
A prisão preventiva também passa a ser cabível quando houver "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Antes da nova lei, havia a possibilidade de se decretar esta modalidade de prisão para a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Além disso, a decisão judicial que decretar a prisão preventiva deverá ser "motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
A prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 dias. Ou seja, o órgão judicial que decretou deve analisar se ela deve ser mantida a cada 90 dias, e deve dar sua decisão de forma fundamentada. Se não o fizer, pode tornar a prisão ilegal.


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Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista


A Decisão é da 16ª turma do TRT da 2ª região.

Fonte: TRT2

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer competência exclusiva da Justiça Trabalhista para decidir sobre a existência ou não de relação de emprego de Marcelo Picon, o "Bolinha" do programa Pânico, com a Band.
Tanto Bolinha quanto a emissora Band interpuseram recurso em face de sentença que julgou extinto processo, sem a resolução do mérito, sobre a efetivação de relação de emprego entre as partes.
O juízo de 1º grau entendeu que a questão já se encontrava apreciada judicialmente, pois a empresa pela qual Bolinha prestou serviços para a Band realizou um acordo junto a uma das câmaras de conciliação, o qual foi homologado pela Justiça Comum.
No recurso, o autor sustentou a inexistência de coisa julgada, asseverando que o acordo extrajudicial foi celebrado entre pessoas jurídicas.
Relação de emprego
O desembargador Nelson Bueno do Prado, relator, deu razão ao autor. Ele afirmou que na reclamação se discute a existência ou não de relação de emprego, matéria sobre a qual o juízo Cível não detém competência para apreciar e decidir.
O relator enfatizou que não há identidade de pedidos, pois, no acordo, se faz menção aos serviços prestados pela empresa, e na referida reclamação, aos pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos decorrentes.
“Ainda que as questões de fundo estejam relacionadas, entendo que a transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada nesta Justiça Trabalhista, diante da competência exclusiva desta para decidir sobre a existência ou não da relação de emprego.”
Assim, a turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, e determinar o retorno dos autos à origem.
Processo: 1001024-29.2019.5.02.0057


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Palavras-chave:

Ace