"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Você sabe quais doenças dão direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

 

 Houve alteração com a Reforma da Previdência?

Ivenise Rocha, Advogado
Publicado por Ivenise Rocha
há 19 dias
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Como muitos sabem, o INSS tem alguns benefícios que amparam o trabalhador em momentos difíceis e inesperados, onde o segurado fica impossibilitado de trabalhar. Hoje vou abordar sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que antes da Reforma da Previdência era chamada de Aposentadoria por Invalidez.

Nesse artigo, vou responder algumas perguntas que meus clientes sempre fazem: Doutora, tenho que trabalhar quanto tempo para ter direito à esta Aposentadoria? Existem algumas doenças específicas para eu poder me aposentar? Quanto eu irei receber se me aposentar nesta modalidade? Mudou alguma na Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a Reforma da Previdência?

Leia este artigo e esclareça alguma das suas dúvidas!

1 – O QUE É APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Esta aposentadoria é para o segurado que contribui para à Previdência Social e fica incapacitado de forma permanente para o trabalho, também é levado em consideração, a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.

Para ter direito, é necessário que o trabalhador tenha contribuído no mínimo 12 meses antes de requerer o benefício.

Mas e aí Doutora, não é possível requer à Aposentadoria antes dos 12 meses se eu precisar?

A exceção existe, porém, só nos casos em que o trabalhador sofreu algum acidente de qualquer natureza, desenvolveu alguma doença decorrente da atividade que exerceu na empresa, ou nos casos em que possuir algumas das doenças que vou citar no próximo tópico.

2 – VEJA AS DOENÇAS QUE NÃO EXIGEM O TEMPO DE CARÊNCIA PARA À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

De acordo com a Lei nº 13.135/2015 que alterou alguns tópicos da lei da previdência social, elenca um rol de doenças que não precisam do tempo mínimo de 12 meses de contribuição para se aposentar.

Isto não quer dizer caro leitor, que dependendo do seu caso, se você estiver com alguma doença que esta te incapacitando de trabalhar e você não possui o tempo mínimo de contribuição, há uma solução para você SIM.

Procure um Advogado (a) especialista e atuante na área de Direito previdenciário, para orientar você e lutar pelos seus direitos, afinal, sempre digo que, quem cria as jurisprudências são os Advogados, e não os Juízes, pois quem sempre pede inovações, quem adequa os conteúdos jurídicos a cada caso concreto dos seus clientes, são os advogados.

Mas, voltando ao assunto, segue abaixo o rol de doenças, conforme a Lei nº 13.135/2015.

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 (da lei 8.213/1991), independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Essa é a lista de doenças que estão previstas na lei, e não exigem o requisito dos 12 meses de contribuição para conseguir, mas como falei acima, o fato de sua doença não está elencada nesta lista, não quer dizer que você não consiga, tudo depende de um bom advogado (a) para mostrar em juízo sua necessidade e adequação ao preenchimento da lacuna na lei.

3 – MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A primeira coisa que mudou foi o nome dado à Aposentadoria, antes o benefício era chamado de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, agora é chamado de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Em relação aos requisitos para à Aposentadoria, vejamos:

COMO ERA:

A) Incapacidade Total e Permanente;

B) Estar na qualidade de segurado (contribuir);

C) Carência de no mínimo 12 meses de contribuição (exceto para os casos de acidente de qualquer natureza ou para as doenças que já elenquei acima).

COMO FICOU COM A REFORMA:

A) NÃO HÁ MUDANÇAS NOS REQUISITOS.

Pois é, a reforma não mudou os requisitos, mudou apenas o VALOR DO BENEFÍCIO.

4 – VEJA COMO FICA O VALOR DO BENEFÍCIO

Antes da reforma, o cálculo do benefício era dos 80% maiores salários do trabalhador, desde julho de 1994, isso fazia com que a média fosse maior do que é agora.

Agora, calcula-se 100% de todas as contribuições, seja os salários de maior ou menor valor. O INSS vai aplicar o valor correspondente a 60% da média das contribuições + 2% por ano de contribuição após os 20 anos de contribuição.

Exemplo: Uma pessoa que trabalhou durante 25 anos, neste caso ela terá 10% a mais, ou seja, ela terá 70% e assim sucessivamente.

Pois é, a reforma foi cruel referente ao valor do benefício, quem for aposentado por incapacidade permanente a partir de novembro de 2019, será prejudicado no cálculo, e sua aposentadoria será menor se tivesse aposentado antes da reforma.

A fundamentação legal está no Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que diz:

Art. 26 (…) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…)

Essa é a regra geral, mas existe algumas exceções onde o valor do benefício será de 100% e não de 60% + 2% para cada ano após 20 anos. O parágrafo 3º da Emenda Constitucional traz está exceção, vejamos:

3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

(…)

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Portanto, tudo que decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional adquirida devido à atividade laborada, o aposentado terá direito a 100% do salário benefício.

5 – QUEM JÁ ESTA APOSENTADO POR INVALIDEZ, SERÁ ATINGIDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Já ouviu falar no famoso “direito Adquirido”, que é protegido pela Constituição federal? Pois é, quem já está Aposentado por Invalidez não será atingido pela Reforma da Previdência, continuará recebendo o mesmo valor.

Mas imagina uma pessoa que já estava aposentada por invalidez antes da reforma da previdência, e esta pessoa passou pelo pente fino e perdeu o benefício, e aí? Como vai ficar?

Bem, se houver recurso tanto administrativo como judicial pleiteando a dita aposentadoria e o beneficiário conseguir reverter o caso e restituir o benefício, nesse caso será pelas regras antigas e não será atingido pelo cálculo cruel da reforma.

Porém, se o beneficiário não conseguir reverter o caso e perder sua aposentadoria, terá que peitar desde o início um novo benefício, fazer um novo pedido, aí nesse caso será pela reforma da previdência, com os novos cálculos.

CONCLUSÃO

O importante é você sempre se atentar para as mudanças que ocorrem em tudo que pode impactar seus direitos, sua vida e seu bolso. Para isso, guarde sempre documentos, carteiras de trabalho antiga, laudos médicos, tudo que pode te ajudar a aposentar e comprovar o seu direito.

Lembre-se sempre em consultar um advogado (a) de sua confiança para fazer um planejamento previdenciário, esclarecer suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.

Deixe nos comentários sua opinião sobre estas mudanças!

Decisão do STF de excluir delação de Palocci de ação contra Lula foi destaque

 

RESUMO DA SEMANA


Por Rafa Santos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou a juntada, de ofício, da delação do ex-ministro Antonio Palocci na ação penal contra o ex-presidente Lula, às vésperas das eleições de 2018, como um ato político do ex-juiz Sergio Moro.

Os ministros ordenaram a retirada da delação do ex-ministro do processo em que Lula é acusado de receber R$ 12,5 milhões da Odebrecht, quantia que seria usada para comprar o terreno que seria destinado ao Instituto Lula.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento dos advogados do ex-presidente Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins, que pediam a suspensão da ação penal e trâmite na Justiça Federal do Paraná. O pedido foi negado monocraticamente pelo relator, o ministro Edson Fachin, que foi voto vencido na decisão da turma.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes criticaram a determinação de incluir a delação de Palocci. Para Lewandowski, a medida configura "inequívoca quebra da imparcialidade", sendo demonstrado o constrangimento ilegal contra Lula. O ministro votou pela exclusão das provas.

"A juntada, de ofício, após o encerramento da fase instrução, com o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente", afirmou.

Já o ministro Gilmar Mendes concordou e levou em consideração as circunstâncias que permearam a juntada do acordo de Palocci e que, para ele, "não deixam dúvidas de que o ato judicial encontra-se acoimado de grave e irreparável ilicitude".

"O acordo foi juntado aos autos da ação penal cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada pelo magistrado para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno da eleições presidenciais de 2018", apontou o ministro.

Eles negaram o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

TV CONJUR

Veja o que foi publicado no nosso canal do YouTube:

FRASE DA SEMANA

A "lava jato" inventou direito autoral de operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado pelo Intercept. Pessoas que foram investigadas indevidamente, que nunca foram processadas. Que digam eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem"Celso Tres, procurador da República, ao questionar a resistência do consórcio de Curitiba ao pedido de compartilhar dados com a PGR.

ENTREVISTA DA SEMANA

Em entrevista à ConJur, o procurador Celso Antônio Tres, 57, afirmou que a parcialidade de Sergio Moro enquanto juiz nos processos envolvendo o ex-presidente é escandalosa. "Mais escandaloso apenas se o STF não a reconhecer", disse o gaúcho de Tapejara, "pai" da "lava jato", que na década de 1990 atuava nas investigações da CC5 do Banestado.

O procurador também criticou a condução e enumerou abusos e erros capitais cometidos pelo consórcio de Curitiba.

RANKING

Com 103 mil acessos, a notícia mais lida da semana fala da decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material.

A segunda notícia mais lida, com 37 mil leituras, trata da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios.

Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

As dez mais lidas

Manchetes da semana

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2020, 8h18

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Entenda o Conceito de Salário-de-Contribuição do INSS

Entenda definitivamente o que há por trás do conceito de Salário-de-contribuição do INSS

Entenda o que é salário-de-contribuição (SC), seus limites máximo e mínimo (tabela de contribuição mensal do INSS atualizada) e verbas inclusas em seu valor.


Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi

É muito importante manter a precisão técnica em suas petições e faz toda diferença utilizar de forma adequada os termos salário-de-contribuição, contribuição previdenciária, salário-de-benefício etc.
Para conseguir fazer isso, é necessário buscar compreender de fato o que cada um dos termos significa e se livrar dos vícios que às vezes a prática advocatícia nos traz.
Salário-de-contribuição é um conceito dos cálculos previdenciários introdutório. Porém, não se engane com a aparente simplicidade, pois vejo que nem todos os colegas dominam corretamente o termo.
Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para ajudar os colegas a entenderem de forma definitiva o conceito de salário-de-contribuição. Além disso, também abordei certas curiosidades sobre o tema e trouxe uma tabela de contribuição mensal atualizada (2020)!
Tenho certeza que facilitará a sua vida na hora de realizar os cálculos. Depois me conta nos comentários! :)
Se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.
* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas.

1) Definição de salário-de-contribuição

Em resumo, salário-de-contribuição é o montante ($$$) sob o qual incidirá uma alíquota (prevista em lei) e o resultado dessa operação matemática será o valor da contribuição previdenciária. Ou seja, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS.
Via de regra, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), é obtido o salário-de-benefício (SB). Sob este SB, será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da RMI (renda mensal inicial) que o segurado irá receber ao aposentar-se.
O salário-de-contribuição equivale, a grosso modo, para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), ao valor por ele declarado. Já em se tratando de segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual), corresponderá à sua remuneração (art. 11, Lei n. 8.213/1991).
Assim como é um conceito relevante para o direito previdenciário, também possui importância para fins tributários, pois, como comentei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária, que é uma modalidade de tributo.
Nos termos do art. 201§ 11, da CF, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Portanto, percebe-se que o salário-de-benefício é a base de apuração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social, enquanto o salário-de-contribuição é a base de cálculo do tributo que fundamenta a relação de custeio.
Salientando que é necessário que o advogado da área previdenciária tenha conhecimento em detalhes de quais importâncias integram (ou deveriam integrar) a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda que o empregador doméstico ou a empresa tenha deixado de efetuar a retenção sobre determinada verba, elas, mesmo assim, devem ser consideradas para fins de apuração da RMI da prestação previdenciária.

2) Limites do salário-de-contribuição (mínimo e máximo)

Os salários-de-contribuição (SC) utilizados no cálculo do salário-de-benefício (SB) serão considerados respeitando-se os limites máximo e mínimo vigentes no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) nas competências (meses) a que se referirem, conforme dispõe o art. 135, da Lei n. 8.213/1991.
limite máximo do salário-de-contribuição (SC) é atualizado todas as vezes em que ocorrer alteração do valor dos benefícios (no próximo tópico, apresento tabelas com os valores de 2020 discriminados).
Nos termos do art. 102§ 2º, da Lei n. 8.212/1991, o reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado em razão da aplicação dos índices de reajuste BPC.
Já o limite mínimo do salário-de-contribuição (SC) irá variar conforme o tipo de segurado:
  • Trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado: corresponde ao piso salarial legal da categoria ou ao salário mínimo (se o piso não existir), tomado seu valor horário, diário ou mensal, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28§ 3º, Lei n. 8.212/1991);
  • Contribuinte facultativo e individual: corresponde ao salário mínimo.

2.1) Tabelas de contribuição mensal 2020

Primeiramente, você deve saber que sempre que o empregado doméstico, o empregado e o trabalhador avulso possuir vínculos concomitantes (mais de um vínculo empregatício), estas remunerações, para o correto enquadramento na tabela abaixo, deverão ser somadas, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
No entanto, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Ou seja, o 13º salário não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição (SC).
Tendo esses detalhes em mente, agora posso lhe apresentar as tabelas de contribuição mensal (2020). Isto facilitará a consulta sobre as faixas de salários e alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição previdenciária (que deverá ser paga até o 15º dia do mês posterior àquele a que se refere a contribuição).

2.1.1) Contribuinte Facultativo e Individual 2020

2.1.2) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado a partir de 1º de março de 2020 

2.1.3) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020

3) Valores que integram ou não o salário-de-contribuição

Sei que alguns valores percebidos em decorrência da relação de emprego geram dúvidas em relação à incidência de contribuições previdenciárias.
A seguir, selecionei três questionamentos mais recorrentes e explicarei as particularidades de cada caso!

3.1) O aviso prévio não trabalhado terá incidência da contribuição previdenciária?

Lei n. 8.213/1991 não prevê incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, apesar de a legislação trabalhista dispor que, para todos os fins legais, o aviso prévio integra o tempo de serviço.
Portanto, a jurisprudência não admite a incidência de contribuição sobre o referido período, sustentando que, durante o tempo de aviso prévio indenizado, o empregado não estaria trabalhando ou à disposição do trabalhador. Ou seja, seria ocasião diversa à hipótese de incidência do tributo, de forma que chegaria até mesmo a ser irrelevante o fato de não haver previsão legal de isenção.
Contudo, conforme explico no artigo Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria, este período pode ser considerado como tempo de contribuição.

3.2) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição?

salário-maternidade também é considerado salário-de-contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição.
Lembrando que as contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, até mesmo nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS, devem ser recolhidas, juntamente com as contribuições relativas ao 13º salário do ano em que o benefício foi pago, pelo empregador doméstico ou pela empresa.

3.3) O auxílio-acidente também é integra o salário-de-contribuição?

Não. O valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício (SB) de qualquer aposentadoria, conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991.
Possui natureza indenizatória, em razão de ser concedido ao trabalhador avulso, segurado empregado e ao segurado especial, quando resultar sequelas definitivas após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que justificaria a não incidência da contribuição previdenciária.
Em conclusão, o auxílio-acidente não é considerado salário-de-contribuição para incidência da contribuição previdenciária, mas entra no cálculo do valor do salário-de-benefício.

4) Conclusão

Finalizado o artigo, gostaria de revisar os conceitos iniciais com vocês:
  1. Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
  2. Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício;
  3. O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial que o segurado irá receber quando se aposentar.
Percebeu como tentei explicar sobre salário-de-contribuição do INSS de uma maneira simples e didática? Com isso, espero ter tornado um pouco mais claro o tema e facilitado a compreensão por parte dos colegas!
Sugiro que revisem o conteúdo e deixem aqui nos comentários caso tenham alguma dúvida. É um conceito relativamente simples, mas que precisamos nos atentar à alguns detalhes na hora de realizar os cálculos previdenciários! :)
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5) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: < https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdência-social-gps/tabela-de-contrib.... Acesso em: 11/06/2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício?. Jusbrasil, 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vemaser-salário-de-contribuicaoesalario-de-be.... Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aviso-previo-indenizado-inss/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/divisor-minimo-reforma-previdência/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/>. Acesso em: 11/06/2020.