"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

 DIREITO TRABALHISTA

Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS: descubra quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar.

10
Shares
acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo inss

1) Introdução

Se você é advogado previdenciarista e já teve que atuar em demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS, provavelmente sabe que não se trata de tarefa fácil. 😭 

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias (que não são homologatórias de acordo) não são acatadas diretamente pela autarquia, servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

Complexo, né?

Por isso, decidi escrever um artigo dedicado a explicar quais são os principais pontos que o advogado deve se atentar para que as sentenças trabalhistas tenham eficácia no INSS e não dêem dor de cabeça depois! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

E por falar em direito do trabalho, você já conhece as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do Cálculo Jurídico? 

Eu mesma acabei de acessar o site e me surpreendi com todas funcionalidades. Só para você ter uma ideia, tem calculadora de férias, seguro desemprego, saldo do FGTS, horas extras, 13º salário e salário líquido😱

Até advogados de outras áreas, como nós previdenciaristas, vez ou outra acabam precisando fazer esses cálculos, que não são nem um pouco simples. Por isso, acredito que as calculadoras do CJ podem ser uma  “mão na roda” nessas horas.

Para conferir todas as Calculadoras Trabalhistas Gratuitas do CJ, é só clicar aqui😉

2) Diferença entre sentença homologatória e sentença condenatória

Em primeiro lugar, quero explicar rapidamente a diferença entre sentença condenatória e homologatória de acordo na fase de conhecimento das reclamações trabalhistas.

⚠️ Afinal, isso tem consequências práticas na hora de implementar os reflexos previdenciários!

Já deixo claro que minha intenção aqui não é esgotar a matéria do ponto de vista processual, até mesmo porque existem várias espécies de sentenças homologatórias e condenatórias. 

Meu objetivo hoje é apenas trazer uma visão geral daquilo que será importante para explicar o tema do artigo, ok? 😉

Em resumo, a sentença condenatória é aquela proferida ao final do processo quando as partes não chegaram a um acordo e a instrução processual seguiu normalmente (com produção de provas, contraditório etc.). 

Já a sentença homologatória de acordo é aquela proferida quando as partes resolveram firmar um acordo durante o processo (normalmente antes de dar início à instrução processual). 

Desse modo, o Juiz apenas formaliza a vontade das partes e homologa os termos do acordo na sentença. 📜 

Ambos os tipos de sentenças são juridicamente válidas. O único problema é que nem sempre há garantia de que terão eficácia administrativa (no INSS) ou em ações previdenciárias (na Justiça Federal ou Estadual).

“Então você está dizendo que uma sentença trabalhista não vale para fins previdenciários, Alê?” 🤔

Calma, não é bem assim. O que quero dizer é que o INSS apresenta uma série de exigências para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material

Desse modo, ainda que válida, se a reclamatória não se enquadrar nesses requisitos, ela pode se tornar ineficaz na seara previdenciária (algo muito frequente nos casos de sentenças homologatórias de acordo trabalhista). 😣

Portanto, para evitar que esse tipo de situação ocorra com o seu cliente, preste muita atenção no que vou explicar nos próximos tópicos! 

3) Por que o INSS não acata diretamente as sentenças trabalhistas?

❌ O INSS costuma justificar sua negativa em acatar diretamente as sentenças trabalhistas com base em 2 argumentos principais:

  • autarquia não ter sido parte na lide trabalhista entre empregado e empregador; e
  • art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991  (com redação dada pela Lei n. 13.846/2019) prever que a sentença só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material. 

Com relação ao primeiro argumento, acontece que nem sempre o INSS é intimado no processo trabalhista, principalmente nos casos de sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo. 

Desse modo, com base no art. 506 do CPC, que diz que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, o INSS alega que não pode ser vinculado por decisão prolatada em processo do qual não participou. 😕

Já no que se refere ao segundo argumento, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 diz que a comprovação do tempo de serviço, mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. 

Além disso, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (o que particularmente não concordo, mas isso não vem ao caso no artigo de hoje). 

Apesar da norma se referir às situações envolvendo tempo de contribuição, o INSS estende esse entendimento às demais, inclusive colocando essa previsão no art. 172 da IN n. 128/2022, conforme vou explicar no tópico 6.1. 📄 

Por isso, a sentença trabalhista, por si só, não faz coisa julgada perante o INSS.

Para ter eficácia previdenciária, ela deve ser baseada em início de prova material, servindo como uma espécie de prova emprestada que deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas (já existentes no processo judicial ou apresentadas no requerimento administrativo). 

acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo inss

3.1) Entendimento do STJ e da TNU

Em minhas pesquisas, verifiquei que esse também tem sido o posicionamento adotado pelo STJ e pela TNU em suas decisões.

🧐 Mesmo não havendo precedente vinculante, considero que são importantes para entendermos como agir em demandas judiciais envolvendo a questão:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.752.696/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgamento: 21/2/2019, Publicação: 1/3/2019.)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS ORIGINARIAMENTE, DECORRENTES DE POSTERIOR REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENVOLVE A COMPROVAÇÃO, NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO ALEGADO PELO TRABALHADOR, RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, OU DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA, MAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE DETERMINOU À EMPRESA RECLAMADA A REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, E PROFERIDA QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. REINTEGRAÇÃO CONCRETIZADA NO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS. NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR PARA REVISAR O BENEFÍCIO, O AUTOR NÃO TRABALHOU DE FATO, NÃO FAZENDO SENTIDO QUE SE EXIJAM PROVAS MATERIAIS OU TESTEMUNHAIS DE LABOR NÃO DESEMPENHADO. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.” (g.n.)

(TNU, PEDILEF n. 0001797-88.2019.4.05.8109, JUIZ PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, PUBLICAÇÃO: 22/10/2021)

4) Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Na Justiça do Trabalho, muitas vezes a sentença condenatória reconhece a relação de emprego exclusivamente através de provas testemunhais ou da confissão do empregador (real ou ficta), não havendo qualquer prova documental

Também não é raro que o reconhecimento ocorra devido a um acordosem análise de quaisquer provas.

Nesses casos, como a sentença trabalhista não é resultante de um processo com instrução probatória, são praticamente nulas as chances de que tenha eficácia na demanda previdenciária (administrativa ou judicial), por não ser considerada início de prova material.

👉🏻 Inclusive, também verifiquei que esse tem sido o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Olha só:

“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: “a parte autora apresentou apenas cópia parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91″ (fl. 375, e-STJ). […]” (g.n.) 

(STJ, REsp n. 1.734.664/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 17/5/2018, Publicação: 21/11/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.

1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral.” (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).” (g.n.)

(STJ, AgRg no AREsp n. 817.763/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 1/3/2016, Publicação: 19/5/2016.)

⚖️ Por outro lado, a Súmula n. 31 da TNU diz que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Portanto, pelo menos com relação aos Juizados Especiais, é possível fazer uso desse precedente em específico!

4.1) Discrimine cuidadosamente as verbas do acordo trabalhista

contribuição previdenciária é um tributo cujo pagamento é de responsabilidade do empregador, sendo calculada com base apenas nas verbas de natureza salarial. 

Por isso, a maioria dos empregadores propõem acordos que privilegiam o pagamento dos pedidos de natureza indenizatória, justamente para tentar diminuir a carga tributária que terão que pagar em razão do processo trabalhista movido pelo empregado. 💰  

Como o empregado geralmente não tem consciência das consequências, ele aceita o acordo e só depois descobre que as condições não eram vantajosas do ponto de vista previdenciário

⚠️ Então, para evitar que isso aconteça, o advogado deve analisar cuidadosamente os termos do acordo e discriminar exatamente as verbas salariais e indenizatórias.

Além disso, é recomendável ter uma conversa muito honesta com o cliente e explicar com clareza quais são os reflexos previdenciários, para que depois ele não culpe o advogado por não ter prestado a devida orientação. 

5) STJ define regra para aposentado pedir revisão após ação trabalhista

Recentemente, o STJ definiu regra para aposentado pedir revisão após ação trabalhista.

Em 24 de agosto de 2022, a 1ª Seção da Corte finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.117 (Resp n. 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS). 

Esse Tema discutia se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício começaria a fluir a partir da DIB ou do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição.    

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:  

“O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” (g.n.)

Em outros julgados, o STJ já havia decidido sobre temas relacionados ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Mas, ainda não tinha se pronunciado especificamente sobre a repercussão da ação trabalhista na contagem da decadência. 

Agora, o posicionamento do STJ de que o prazo decadencial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória passa a ter status de precedente qualificado🙏🏻

Porém, ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do acórdão do Tema n. 117, viu? 

⚠️ Então, continua valendo a determinação de suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Caso queira entender melhor sobre o assunto, expliquei tudo em detalhes no artigo Decadência de Revisão de Aposentadoria Decorrente de Ação Trabalhista. Vale a pena a leitura!

6) Como garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista?

Para garantir que a sentença trabalhista seja reconhecida administrativamente pelo INSS, o advogado deve se atentar ao que está previsto na IN n. 128/2022. 📄

Pensando em ajudar nossos leitores nesse desafio, vou comentar resumidamente os 5 principais pontos que são tratados na Instrução Normativa com relação à reclamatória trabalhista!

Mas, caso queira ler as disposições por completo (o que recomendo fortemente), saiba que elas estão contidas nos arts. 172 a 176 da IN, ok? 😉

6.1) A reclamatória trabalhista transitada em julgado não produz efeitos para fins previdenciários

Assim como a Lei n. 8.213/1991, o art. 172, incisos I a IV, diz que a reclamatória trabalhista transitada em julgado é restrita à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.

✅ Desse modo, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos no RGPS, o segurado deve requerer o acerto do CNIS no INSS e o processo administrativo vai observar os seguintes termos:

  • A existência de início de prova material constituída de documentos contemporâneos aos fatos, juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo, e que possibilitem a comprovação das alegações (conforme determina o art. 571 da IN).

Caso seja necessária a oitiva de testemunhas, poderá ser requerida a justificação administrativa;

  • Via de regra, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.
  • Via de regra, tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

6.1.1) INSS não está eximido da validação das informações

O art. 172, §1º da IN diz que, além da sentença em inteiro teor, o segurado deve apresentar:

  • informação do trânsito em julgado; e 
  • planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado.

Mas, mesmo com a apresentação de todos esses documentos, o INSS  não está eximido de certificar as informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. 🤗

6.2) Reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado

Com relação à reclamatória trabalhista que determina a reintegração do empregado, o art. 173 da IN prevê que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos previdenciários, o segurado deve apresentar:

  • cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado; OU
  • certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial.

Nesses casos, se comprovada a existência do vínculo anterior, não será exigido início de prova material🙏🏻

Além disso, a partir do eSocial, as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores.

6.3) Conflito com a categoria de filiação

Havendo conflito de categoria de filiação, deve ser aplicado o disposto no art. 174 da IN.

De acordo com a norma, se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS.

🤓 Inclusive, a autarquia é obrigada a acatar a decisão mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.

6.4) Se o servidor do INSS tiver dúvida sobre as informações da decisão trabalhista

🤔 Se durante o procedimento que envolve contagem do tempo de contribuição e reconhecimento de direito previdenciário, o servidor tiver dúvida fundamentada sobre as informações contidas na decisão trabalhista, o art. 175 da IN determina que:

  • processo seja enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local (PFE-INSS), após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado (SAIS);
  • até obter a resposta, ficará pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

6.5) E se houver um ofício da Justiça do Trabalho?

Havendo ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição, deve ser aplicado o art. 176 da IN.

📝 De acordo com a norma, o ofício deverá ser encaminhado à PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS local), para que o órgão tome conhecimento e adote as medidas cabíveis.

7) Ação trabalhista garante aposentadoria maior no INSS?

Em geral, se julgada procedente, a ação trabalhista garante uma aposentadoria maior no INSS. 💰 

Isso porque este tipo de ação tende a gerar reflexos previdenciários, aumentando o tempo de contribuição e/ou o valor dos salários de contribuição do segurado, o que costuma repercutir em um benefício mais vantajoso.

No entanto, conforme expliquei, para a sentença trabalhista ter eficácia no INSS, é preciso que o advogado preste muita atenção aos pontos abordados no artigo de hoje. 😊

Inclusive, caso você não advogue nas duas áreas, minha dica é que você firme parceria com um advogado trabalhista e proponha que trabalhem juntos desde o início nos casos em que o processo trabalhista tenha chances de gerar reflexos previdenciários. 

✅ Com isso, vocês não apenas garantem ao cliente que os direitos trabalhistas e previdenciários serão respeitados, como também que será mais fácil reconhecer os reflexos no INSS ao final. 

8) [VÍDEO] Acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo INSS

Em fevereiro de 2017, publiquei um vídeo sobre a polêmica da ineficácia das ações trabalhistas frente ao INSS.

Mesmo sendo um pouco antigo, chequei todas as informações e verifiquei que permanecem válidas. Por isso, decidi compartilhar com vocês, até mesmo porque consegui explicar de uma forma bem didática. 😍

Depois me contem nos comentários o que acharam, ok?  

9) Conclusão

Demandas envolvendo acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS geralmente causam muita dor de cabeça para o advogado previdenciarista. 😕

Na verdade, mesmo as sentenças condenatórias não são acatadas diretamente pela autarquia, também servindo apenas como início de prova material se preencherem outros requisitos exigidos pelas normas previdenciárias. 

📄 Por isso, minha recomendação é que seja anexada a maior quantidade possível de provas documentais e que sejam ouvidas testemunhas no processo trabalhista. 

Havendo interesse em acordo, sugiro que seja realizado somente na fase de execução, pois, dessa forma, teremos uma sentença mais “forte”.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Qual a diferença entre sentença homologatória de acordo e sentença condenatória;
  • Qual o motivo para o INSS não acatar diretamente as sentenças trabalhistas e qual o posicionamento do STJ e da TNU sobre isso;
  • Se é perigoso ou não aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS;
  • A importância de discriminar cuidadosamente as verbas salariais e indenizatórias no acordo trabalhista;
  • Como o STJ definiu a regra de decadência para aposentado pedir revisão após ação trabalhista;
  • Pontos principais da IN n. 128/2022 que o advogado deve se atentar para garantir que o INSS reconheça o vínculo empregatício e salários da ação trabalhista;
  • Se a ação trabalhista sempre garante aposentadoria maior no INSS;
  • Dica de vídeo super didático sobre acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo no INSS. 

Ah, e não se esqueça das Calculadoras Trabalhistas super completas que os engenheiros do Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente no site do CJ. 

Para acessar e conferir todas as ferramentas, é só clicar aqui😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Súmula n. 31 da TNU  

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Tema n. 1.117 do STJ

Acordo trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias

10
Shares

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Acabou o Milagre da Contribuição Única! Mas e o Direito Adquirido?

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Milagre da Contribuição Única: mudanças trazidas pela Lei 14331/2022, divisor mínimo, direito adquirido e possibilidade de revisão.

20
Shares
Fim da contribuição única

1) Introdução

Infelizmente, a recente Lei n. 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo e, com isso, colocou fim à tese do “Milagre” da Contribuição Única😭

Então, a partir de agora, as aposentadorias das regras da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo.

🤔 Mas, surge uma questão importante: o que acontecerá com relação a quem já tinha direito adquirido? Será possível aplicar o cálculo antigo (sem o divisor mínimo), ou até mesmo revisar as aposentadorias anteriormente concedidas?

É sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • Porquê a Lei n. 14.331/2022 colocou fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • O que pode acontecer nos casos de direito adquirido
  • Se ainda existe possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

👉🏻  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente😉

2) O que é o Milagre da Contribuição Única?

Explicando de uma forma bem resumida, o “milagre” da contribuição única é uma tese de planejamento previdenciário que poderia ser aplicada nos casos em que o segurado do INSS se encontrava na seguinte situação (requisitos cumulativos):

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994
  • cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e iria se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

“E qual o fundamento desta tese, Alê?” 🤓

Primeiramente, temos que que, após a EC n. 103/2019, o salário de benefício (S.B.) passou a corresponder à média aritmética simples (M.A.S.) de 100% dos salários de contribuição (S.C.) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da Reforma). 

Ademais, o art. 26, §6º, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição que resultem em diminuição da média. E, pasmem, não há limite para o número de contribuições que podem ser descartadas.

Além disso, via de regra, não seria aplicado divisor mínimo.

(Expliquei mais sobre isso no artigo: Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020].)

Como não havia mais o divisor mínimo e o segurado já havia cumprido os requisitos antes de julho de 1994, ele poderia “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período que fossem diminuir a média do seu SB.

Isso tem o potencial de gerar benefícios com valores próximos ao teto!

😯 Isso mesmo: o segurado poderia escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo. 

E, até se ele não tivesse nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também era possível que ele pagasse uma única contribuição e tivesse seu benefício calculado exclusivamente com base nela (daí o nome “milagre da contribuição única”).  

2.1) Cenário ideal para o “Milagre” da Contribuição Única

O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gerava uma “brecha” na lei. 🧐 

E esse era o cenário ideal para quem iria se aposentar pelas regras de transição e havia cumprido os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994

Assim, se o advogado fizesse os cálculos, analisasse o caso em concreto e concluísse que dessa forma o segurado teria direito de receber um benefício mais vantajoso, ele poderia tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰

Digo “milagre” (entre aspas), porque não se tratava de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.

Eram raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única poderia ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Porém, os segurados que cumpriam os requisitos que citei, eram extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela EC n. 103/2019. 

Enfim, tentei resumir o mais importante da tese aqui (o que não foi tarefa fácil). 

Mas, no artigo O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022], eu contei tudo em detalhes e de uma maneira super didática. Se quiser compreender a tese mais a fundo, esse texto está bem interessante e fácil de ler!   

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) Fim da Contribuição Única: Entenda

Infelizmente, trago más notícias para os advogados previdenciaristas: o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021), que prometia colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS, foi aprovado☹️

Desse modo, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, que passou a prever novamente a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses. 

👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)

De acordo com o art. 7º da  Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 5 de maio de 2022 (data da publicação da norma).  

Inclusive, informo que, em breve, já vou atualizar os artigos aqui do blog sobre divisor mínimo e salário de benefício (já estou trabalhando nisso)! 

“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔

Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU. Vale a pena a leitura! 😀

Por fim, saiba que a nova lei não alterou a regra de descarte das contribuições que resultam em diminuição da média, ok? 

Então, continua valendo o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 (cuja mesma previsão está contida no art. 32, §24 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 228, §1º da IN n. 128/2022)! 🙏🏻 

[Obs.: A Lei n. 14.331/2022 abordou vários outros assuntos importantes, como o pagamento de honorários periciais. Mas, como talvez eu demore um pouco para escrever sobre isso, já vou deixar como recomendação de leitura o artigo LEI 14.331/22: COMO FICA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INSS, publicado pela Dra. Carla Quadri]. 

4) E o Direito Adquirido?

Com a publicação da nova lei, será respeitado ou não o direito adquirido🤨

Em minha opinião, dois cenários são possíveis: 

  • ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir de 05/05/2022 (data de publicação da lei) serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo; 
  • ❌ Se não respeitartodas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência serão recalculadas, aplicando o divisor mínimo.

Particularmente, entendo que, se a pessoa cumpriu os requisitos antes da data de entrada em vigor da nova lei (05/05/2022), há direito adquirido. Até mesmo em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Então, o cálculo da RMI deve ser feito sem aplicação do divisor mínimo, mesmo que a pessoa ainda não tenha dado entrada no requerimento do benefício.

⚠️ Mas, se antes da lei era possível recolher uma única contribuição sobre um valor maior (nos casos em que não havia contribuições após julho de 1994), agora acredito que isso não poderá mais ser feito. 

Ou seja: não vai dar para a pessoa fazer uma contribuição no teto APÓS a lei e querer fixar a data antes. 

Ao meu ver, só será possível nos casos em que há contribuições após julho de 1994, sendo que então o segurado poderá optar por: 

  • descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es); ou
  • descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

5) Ainda existe possibilidade de revisão de aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única

Entendo que, se o benefício foi concedido entre 13/11/2019 (data da Reforma) e 04/05/2022 (inclusive), com base nas regras do art. 26 da EC n. 103/2019, há possibilidade de revisão, pois deve ser respeitado o tempus regit actum.

Então, se você tem um cliente cuja aposentadoria se encaixa nesse perfil, vale a pena refazer os cálculos, para descobrir se poderia ter excluído mais contribuições da média e, com isso, aumentar o SB e a RMI do benefício. 🤗

Mas nada de entrar com o pedido de revisão antes de fazer os cálculos, ok? Jamais cometa esse erro!

6) Conclusão

Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque era algo que envolvia apenas a aplicação do que estava previsto em lei📜

Mas, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, que trouxe o “novo” divisor mínimo, a discussão foi encerrada (pelo menos parcialmente).  

Agora, só nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido ou se teremos mais um alvo de judicialização previdenciária. ⚖️

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • A Lei n. 14.331/2022 e o fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • Cenários possíveis para os casos de direito adquirido
  • Possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

DECRETO N. 3.048/1999

LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

FIM DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA E NOVO DIVISOR MÍNIMO: NOVA REGRA DA MÉDIA DE BENEFÍCIOS

LEI 14.331/22: COMO FICA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INSS

20
Shares