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terça-feira, 24 de novembro de 2015

HC não permite anular interceptações telefônicas já aceitas como provas


RECURSO INADEQUADO

HC não permite anular interceptações telefônicas já aceitas como provas

A análise de um Habeas Corpus não permite anular interceptações telefônicas aceitas como provas por instâncias anteriores. O entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, é o de que o HC não é o momento para se analisar fatos e provas. Com isso, negou liminar impetrada pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões, denunciado por supostas irregularidades em licitação promovida para a aquisição de 150 viaturas para a Polícia Militar da Bahia, em decorrência de investigação na operação nêmesis.
No HC 130729, o empresário requeria, liminarmente, a suspensão da ação penal em trâmite na Justiça baiana. No mérito, postula o trancamento do processo e a declaração de ilicitude de provas decorrentes das interceptações telefônicas usadas na investigação. Tanto o Tribunal de Justiça da Bahia quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram recursos do acusado.
A defesa de Simões alega ausência de justa causa para a propositura da ação penal, devido à ilegalidade da interceptação telefônica e de suas respectivas prorrogações. Sustenta ainda a inépcia da denúncia em razão da carência de individualização das condutas praticadas pelo réu.
Medida indispensável
O ministro Gilmar Mendes destacou que as instâncias precedentes assentaram que a interceptação telefônica foi antecedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Apontou que, para anular as interceptações, seria necessária a análise de fatos e provas, o que é inviável na via do Habeas Corpus.

“Ademais, entendo correto o posicionamento da decisão ora impugnada, no sentido de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado, tendo em vista que o contraditório nesse caso é diferido, sob pena de ineficácia da medida, com a possibilidade de ser realizada a confrontação a posteriori, inexistindo, por conseguinte, malferimento a qualquer direito fundamental”, assinalou.
De acordo com o relator, o posicionamento da maioria das duas turmas do STF é no sentido de que é prescindível a degravação integral dos diálogos interceptados, bastando que sejam juntadas as transcrições que tenham relação direta com a apuração dos fatos investigados, mormente visando preservar fatos íntimos ou segredos empresariais que não se correlacionam com os fatos em investigação.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, no caso, a necessidade das prorrogações das interceptações, obedecido o prazo de 15 dias entre cada prorrogação, está, ao menos no juízo liminar, suficientemente fundamentada nos elementos fáticos da controvérsia. “Ainda no que se refere à inépcia da denúncia, não vislumbro sua generalidade a ponto de impedir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, sustentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015, 14h58