"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Conselho do MP deve julgar se promotor pode recorrer na segunda instância

ATUAÇÃO PROIBIDA

Conselho do MP deve julgar se promotor pode recorrer na segunda instância




Um promotor de Justiça de Minas Gerais tenta derrubar decisões que o proibiram de fazer sustentação oral e apresentar Embargos Declaratórios ao Tribunal de Justiça do estado. Em pedido encaminhado neste mês ao Conselho Nacional do Ministério Público, ele afirma que nenhuma lei restringe essa atividade somente a procuradores.
O promotor André Luís Melo, de Araguari, chegou a ser alvo de um procedimento correcional na Corregedoria-Geral do MP mineiro. O processo foi aberto depois que membros da Procuradoria Recursal Criminal apontaram ao menos três ocasiões em que ele levou embargos diretamente à segunda instância, a partir de 2012. A reclamação não gerou nenhuma punição administrativa, mas a Corregedoria concluiu que Melo não poderia repetir serviços de um “órgão próprio e em pleno funcionamento”.
Ele recorreu à Câmara de Procuradores do órgão, mas a tese foi mantida em outubro de 2014. Para o colegiado, a restrição está na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao definir no artigo 31 que “cabe aos procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos tribunais, desde que não cometidas ao procurador-geral de Justiça”.
Ao procurar o CNMP, Melo disse que não tenta diminuir a atividade de procuradores, e sim “dar oportunidade ao promotor, que conhece o processo desde a fase inicial, de atuar em recursos”. A medida, para ele, permitiria que procuradores focassem a atenção na fase de recursos levados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
“Os procuradores de Justiça são muito importantes para a instituição, mas não têm conseguido recorrer em razão da sobrecarga de trabalho nos pareceres”, declarou. “Da mesma forma que a jurisprudência evoluiu recentemente no sentido de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar no STJ e STF, também é preciso discutir a atuação do promotor nos tribunais, pois com a informatização conseguimos ter (...) acesso aos andamentos processuais.”
O autor do pedido diz ainda que as proibições violam sua independência funcional e têm feito com que alguns erros processuais deixem de ser resolvidos. “Em vez de se punir o que não trabalha, propõe-se punir aquele que deseja trabalhar”, afirma. O relator do caso é o conselheiro Esdras Dantas de Souza.
Clique aqui para ler a solicitação.
Processo 0.00.000.000010/2015-30

 é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 14h53

RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO

RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO

MPF quer que União notifique Congresso sobre conteúdo da Record





A União é parte legítima na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Rede Record. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar um recurso contra uma decisão que havia excluiu a União da demanda do MPF. 
O processo do MPF pretende fazer com que a União notifique o Congresso Nacional sobre conteúdos considerados discriminatórios veiculados em programa da emissora. A instituição quer que o material seja levado em consideração quando a renovação da concessão ao canal estiver na pauta do Legislativo.
O conteúdo em questão teria ido ao ar no “Show do Tom”, exibido entre 2004 e 2011. O Ministério Público Federal acusa o programa de submeter anões e homossexuais a situações humilhantes e degradantes.
De acordo com o Ministério Público Federal, na condição de concedente, a União teria obrigação de agir quando seus concessionários deixam de cumprir funções sociais e obrigações constitucionais.
“Deveria ser ela (a União) a primeira interessada em adotar medidas coercitivas em face da conduta da emissora ré neste caso, o que não se traduz na mera classificação do programa”, defendeu a procuradora regional da República Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, no pedido feito ao TRF-3.
De acordo com ela, o pleito é relevante “na medida em que renovações de concessão de emissoras de televisão são apreciadas pelo Congresso Nacional”, a quem justamente cabe avaliar se as emissoras de rádio e televisão cumprem os princípios da comunicação, previstos nos artigos 220 e 221 da Constituição. São eles: o respeito aos valores éticos sociais da pessoa e da família e a preferência que a programação deve dar a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Sobra a necessidade de a União integrar a ação, o MPF ressaltou que o mesmo resultado não seria alcançado se a instituição simplesmente se resolvesse representar os fatos diretamente ao Congresso Nacional.
Para o órgão, a União deve promover, em conjunto com o Ministério Público Federal, nesta ação, as medidas hábeis para coibir situações como as que ocorreram no programa da Record. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 2010.03.00.014188-7

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 7h32

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

É importante que o Supremo assegure o respeito ao sigilo da fonte




No momento em que a discussão sobre a liberdade de imprensa e seus limites atinge seu auge, um caso de enorme relevância deve ser julgado em breve pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo um dos inúmeros aspectos desse tema.
Trata-se de uma Reclamação[1] apresentada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ), por meio da qual a entidade pede a cassação de decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto (SP), que determinou a quebra do sigilo telefônico de um repórter e de um jornal da cidade.
Resumidamente, em 2011 foram publicadas duas reportagens sobre a operação tamburutaca, feita pela Polícia Federal para investigar suposto esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município. Nas matérias, foram expostos trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem do juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, no bojo de processo que corria em segredo de justiça.
Inconformado com isso, o Ministério Público Federal pediu o indiciamento criminal do repórter, com a finalidade de apurar o cometimento de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96[2], isto é, a quebra de segredo de Justiça.
No decorrer dessa investigação, foi solicitada autorização judicial para quebra do sigilo telefônico tanto do repórter quanto do jornal, para que se identificasse a fonte das informações transmitidas ao jornalista. Esse pedido foi acolhido pelo magistrado.
Assim, a ANJ ajuizou Reclamação sob o argumento de que essa decisão fere a autoridade do julgado vinculante do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, isto é, a ação por meio da qual a chamada “Lei da Imprensa” (Lei 5.250/67) foi considerada não recepcionada pela Constituição de 1988.
Em decisão proferida no recesso judicial, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que o caso é extremamente complexo, pois de um lado se encontra a garantia do sigilo de fonte e, do outro, a violação do segredo de justiça. Sem entrar no mérito, o ministro determinou a suspensão da decisão do juiz de primeiro grau para preservar eventual utilidade do provimento judicial até o julgamento definitivo.
Em que pese a decisão no sentido de suspender a quebra de sigilo ter sido correta, o ministro partiu de um ponto de vista equivocado. O caso envolve uma série de discussões jurídicas importantes, porém devemos identificá-las e discuti-las separadamente.
Isto é, o conflito e a eventual necessidade de ponderação entre normas constitucionais referentes à liberdade de expressão/informação e segredo de justiça tem relevância no contexto da discussão quanto à tipicidade/atipicidade da conduta do jornalista. Não é esse o objeto da ação que corre no STF.
A Reclamação apresentada pela ANJ questiona a legalidade da quebra de sigilo telefônico de um jornalista, ao longo de um procedimento investigativo, para a apuração de suas fontes.
A decisão do juiz de primeira instância afronta claramente o artigo 5°, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos “o acesso à informação” e resguarda “o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Nenhuma investigação, independentemente da natureza do suposto crime, pode ignorar tal preceito. Por isso, a decisão deve ser cassada pelo STF.
Isso não impede que o jornalista seja processado pelo crime previsto no artigo 10° da Lei 9.296/96. Essa é uma outra discussão extremamente importante, neste caso envolvendo, sim, conflito entre dois preceitos constitucionais, mas que ainda não foi sequer tratada em primeira instância.
Dessa forma, a norma que prevê o sigilo de fonte não se encontra em conflito com aquela que garante o segredo de justiça, pois eventual cometimento de crime por parte do jornalista ou de algum servidor público pode ser apurado por outros meios.
Neste momento, o importante é que a Corte Suprema assegure o respeito ao sigilo de fonte. A investigação sobre um suposto crime cometido pelo jornalista ou por servidor público pode prosseguir sem a necessidade de se violar uma norma tão indispensável à liberdade de expressão e de informação.

[1] Reclamação 19.464.
[2] Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

 é advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP), sócio do Frullani Lopes Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2015, 7h29