"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Ter, 27 de Janeiro de 2015 14:01
Ainda que reconhecido judicialmente o tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, é imprescindível o preenchimento do requisito 
do tempo de contribuição para aposentadoria com proventos integrais, 
condição necessária à concessão do abono de permanência. 
Veja mais detalhes na matéria.


Boletim Jurídico – 26 de janeiro de 2015


Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que 

preencherem os requisitos para aposentadoria integral



A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido abono de permanência a médico 
veterinário do Ministério da Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra
a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido Moraes.

O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, no período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em período
anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%. Requereu também a concessão do abono de
permanência na forma da EC 41/2003, cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.

Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1
sustentando, em síntese, que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de serviço prestado
em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício depende de regulamentação por lei complementar, a qual
não foi ainda editada”. Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não contava com o
tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo, portanto, jus ao chamado abono de permanência”.

A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro
grau acertou em determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado pelo autor, e o consequente
acréscimo de 40% referente ao período laborado em condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.

“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem
fazer uso dos anos de contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade necessária para obter
aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, verifico que se somando todos os períodos comprovados nos
autos, convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias), condição necessária à concessão do abono de permanência”, 
explicou o magistrado.

Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.

Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

STJ nega liminar a condenados por tortura na Febem de São Paulo





Se alguém é condenado por tortura e tem o mandado de prisão expedido pela primeira instância, e se não há situação de risco ao preso que justifique uma liminar, não cabe pedido de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça sem antes passar pelo Tribunal de Justiça do estado.
Com esse argumento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em Habeas Corpus a dois ex-funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem). O então assessor da presidência da Febem, e o ex-diretor do Complexo de Franco da Rocha foram condenados a 87 anos, um mês e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tortura contra internos nas dependências da instituição,  ocorridas em novembro de 2000.
No pedido, a defesa dos condenados sustentou que o próprio STJ extinguiu a punibilidade de outros corréus ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e requereu liminarmente a sustação dos mandados de prisão expedidos em dezembro de 2014 pela 15ª Vara Criminal de São Paulo. No mérito, pediu a anulação do processo desde a denúncia ou, de forma alternativa, a nulidade da sentença, a extinção da punibilidade pela prescrição ou o estabelecimento do regime aberto. Alegaram que a denúncia é inepta e que o crime de tortura não pode ser reconhecido por ausência de dolo específico.
Sem abuso
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz (foto) ressaltou
 que o pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem ser aceito o Habeas Corpus em caráter de urgência. Isso porque, segundo Laurita, não está demonstrada qualquer situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que poderia ser resolvida provisoriamente com a liminar. Para a ministra, a controvérsia deve ser decidida após a tramitação completa do processo.

Supressão de instância
Segundo a ministra, os impetrantes não se encontram em posição processual semelhante aos demais corréus, tanto que não foi reconhecida a consequência do prazo para a extinção da punibilidade em relação a eles. “Em princípio, se o magistrado houve por bem expedir mandados de prisão para o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade, supõe-se que não constatou o transcurso do prazo necessário à extinção da execução”, afirmou a vice-presidente do STJ.

Para Laurita Vaz, a contestação do regime fechado imediato deve ser submetida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e não diretamente ao STJ, pois pode haver supressão de instância. A ministra indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao tribunal paulista que esclareça a data em que efetivamente o acórdão condenatório transitou em julgado. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 314091

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 10h30

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal

EXCESSO DE LINGUAGEM

Comentário de juiz sobre mérito anula sentença de pronúncia criminal



A pronúncia criminal é mero juízo de admissibilidade da acusação. Ou seja, o juiz deve analisar apenas se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação no crime, sem fazer comentários sobre o mérito da questão. Por enxergar violação a este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou a decisão de um juiz por "excesso de linguagem". O colegiado aceitou recurso interposto pela defesa de um réu acusado de homicídio.
A limitação está prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Apesar disso, o juiz convocado José Ricardo Coutinho Silva, relator do recurso, explicou que o fato do juiz tecer considerações sobre o mérito da questão, ao fundamentar a sentença de pronúncia, acabou por expor suas certezas acerca do caso.
''Como visto, no trecho destacado da decisão atacada, o magistrado a quo [de origem] afastou o cabimento da tese defensiva de legítima defesa e afirmou a presença do animus necandi [intenção de matar], ultrapassando o limite do exame da admissibilidade da acusação, adentrando na valoração da prova e proferindo juízo de mérito sobre matérias de exclusiva competência do Tribunal do Júri", escreveu no acórdão.
Reconhecida a preliminar de nulidade, por excesso de linguagem, o relator determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para que outra decisão seja proferida.
Golpe letal
De acordo com a denúncia do Ministério Público em Venâncio Aires, o réu matou sua namorada em fevereiro de 2013 com uma faca. Os motivos do homicídio não foram esclarecidos. Preso logo em seguida, o réu teve o auto-de-prisão em flagrante convertido em prisão preventiva. Após conseguir a liberdade provisória, em abril de 2013, ele apresentou resposta à acusação criminal.

Após a fase de instrução, com oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, o juiz João Francisco Goulart Borges pronunciou criminalmente o réu. Ele foi incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples, com 6 a 20 anos de reclusão), como apontou o Ministério Público.
Na sentença de pronúncia, o juiz comentou que "ninguém ignora que golpe de faca contra o pescoço é altamente letal e se realmente a intenção fosse outra, se defender de agressões dela, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim poderia o réu livrar-se da vítima ferindo-a em parte não letal do corpo da mesma". 
Em outra passagem, o juiz refutou  a tese da defesa de que o golpe de faca foi acidental, para afastar a agressão da vítima contra o acusado. "Ora, quem quer algo (lesionar para se defender de agressão contra si) já evidencia neste querer e nesta ação um desígnio de vontade voltado para a obtenção de um resultado que só se alcança por meio de conduta dolosa e não culposa."
Clique aqui para ler a sentença de pronúncia.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 9h51