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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
APOSENTADORIA INTEGRAL É PRÉ-REQUISITO PARA O RECEBIMENTO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Ter, 27 de Janeiro de 2015 14:01
Ainda que reconhecido judicialmente o tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, é imprescindível o preenchimento do requisito 
do tempo de contribuição para aposentadoria com proventos integrais, 
condição necessária à concessão do abono de permanência. 
Veja mais detalhes na matéria.


Boletim Jurídico – 26 de janeiro de 2015


Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que 

preencherem os requisitos para aposentadoria integral



A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido abono de permanência a médico 
veterinário do Ministério da Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra
a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido Moraes.

O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições insalubres, no período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em período
anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%. Requereu também a concessão do abono de
permanência na forma da EC 41/2003, cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.

Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1
sustentando, em síntese, que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de serviço prestado
em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício depende de regulamentação por lei complementar, a qual
não foi ainda editada”. Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não contava com o
tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo, portanto, jus ao chamado abono de permanência”.

A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro
grau acertou em determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado pelo autor, e o consequente
acréscimo de 40% referente ao período laborado em condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.

“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem
fazer uso dos anos de contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade necessária para obter
aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, verifico que se somando todos os períodos comprovados nos
autos, convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias), condição necessária à concessão do abono de permanência”, 
explicou o magistrado.

Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.

Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1