"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

União estável X casamento

União estável X casamento


Publicado por Ariadne Moreira Paim - 2 dias atrás
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União Estável

A União Estável goza da proteção do Estado como entidade familiar. Da União Estável deriva uma família, sem exigência do antigo prazo de cinco anos, nem da diversidade de sexos.
Os possíveis direitos gerados eram discutidos no campo da sociedade civil, hoje, a competência para essas discussões é das Varas de Família.
Para o reconhecimento de sua existência são indispensáveis: estabilidade, continuidade, notoriedade, objetivo de constituir família. É incumbida dos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Há direito aos alimentos e à sucessão, vale dizer: O companheiro ou companheira pode pedir judicialmente “pensão” ao outro; havendo a morte de um deles o outro poderá participar da herança, nos moldes determinados pelo Código Civil de 2002 que entrou em vigor em 2003.
A titulação concubinato puro, [vale dizer, as pessoas que conviviam sem o vínculo casamento, mas não tinham impedimento jurídico (os do art. 1.521, CC-02) para casar] deu lugar à União Estável, restando o uso da palavra, isoladamente, concubinato, para os casais que tem impedimento (do art. 1.521, CC-02), e anteriormente dizia-se concubinato impuro.
Doutrinariamente, cobra-se: fidelidade porque sua quebra destrói a comunhão de vida; unicidade de companheiro, companheira; proclamas (antigamente no interior dizíamos “correr os banhos”) para sua conversão em casamento. Admite-se: o casamento religioso como prova da união estável; habitação incomum.
Código Civil confere à União Estável o regime da comunhão parcial de bens, naquilo que couber, podendo haver outra modalidade em contrato escrito. A escritura pública de União Estável é opcional, porém será útil para fazer prova contra terceiro, inclusive para requerer benefícios à Previdência Social. A conversão em casamento precisa ser requerida ao Juiz e assentada no Registro Público. Querendo, nada impede fazer testamento para destinar os bens, após a morte, a quem queira.

Direito sucessório

Ao morrer um dos conviventes, também ditos companheiros, o outro participará da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente, vale dizer, por desembolso de dinheiro, cuja aquisição se fez durante a convivência.
Tal participação, além da meação, será igual a uma cota equivalente à que por lei foi atribuída ao filho do casal; se os filhos são todos do convivente falecido, o convivente vivo deverá receber a metade do que couber a cada um deles. Na inexistência de filhos, um terço dos bens deverá ser entregue ao convivente vivo e dois terços aos parentes sucessíveis do falecido. Na inexistência de descendentes e ascendentes, até tio-avô ou primo-irmão, 100% dos bens serão entregues ao que sobrevive.
Conforme a Lei 8.213, é segurado obrigatório da Previdência Social como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural, próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.. Seringueiro ou extrativista vegetal; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Conforme a mesma Lei, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheiro, o companheiro. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, A dependência econômica dessas pessoas é presumida, ou seja, não exige comprovação da dependência econômica.
Observe que na união estável:
  • O estado civil permanece o mesmo.
  • As partes são designadas conviventes ou companheiros ou companheiras.
  • Os conviventes são desimpedidos para o casamento.
  • Para incluir o sobrenome do outro precisa de ação judicial
  • Pode-se adotar em conjunto
  • Se falecer o convivente locatário, o outro convivente poderá permanecer no imóvel, idem se separarem, assumindo as responsabilidades.
  • Tem-se direito a pedir alimentos ao outro.
  • Não se herda bens particulares
  • Concorre na herança da meação (do falecido) com outros parentes sucessíveis (pais, avós, irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós e sobrinhos-netos) recebendo apenas1/3.
  • Tem direito ao salário maternidade, de responsabilidade da Previdência social. Caso a companheira morra, no gozo do benefício, ou no parto e o pai tenha qualidade de segurado, receberá o salário maternidade;
  • Se um homem adotar uma criança, fará jus ao salário maternidade, se tiver a qualidade de segurado da Previdência social.

Casamento

Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem assistência mútua.’ ” Sílvio Rodrigues (1999, p.18, apud Venosa. P. 1358, 2010). Art. 1.511 – Livro IV Tit. I Subtítulo I
Os direitos e os deveres dos cônjuges são iguais, e há comunhão plena de vida. O casamento tem natureza jurídica de negócio jurídico. Segundo o direito canônico é um contrato natural e um sacramento. Conforme o Direito Civil o casamento é um contrato, é um negócio bilateral, um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos”. Segundo Orlando Gomes, é uma manifestação de vontade livre e espontânea.”
Na França, no século XX admitia-se que casamento é uma instituição, é um estado. Exige vida em comum, direitos e deveres, assistência recíproca; educação da prole e constitui uma adesão à estrutura jurídica predisposta. O casamento estabelece vínculo jurídico entre pessoas homo ou hetero, objetivando convivência de auxílio e integração físico-psíquica.
Finalidades: procriação e educação da prole; mútua assistência e satisfação sexual, comunhão de vida e interesses. Validade e eficácia: são indispensáveis a manifestação da vontade e autoridade celebrante, sob pena de inexistência.
Os colaterais, até o 3º grau não podem casar por ser impedimento relativo à eugenia e à saúde dos cônjuges e da prole. Trata-se de tio ou tia com sobrinho ou sobrinha. MAS o Decreto-Lei nº 3.200/41, combinado com o Enunciado CJF nº 98, autoriza o casamento, mediante exame comprobatório que não há risco à saúde dos filhos, com autorização judicial. São deveres dos cônjuges: fidelidade recíproca, vida em comum no mesmo domicílio, mútua assistência, sustento guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos.A fidelidade é corolário da monogamia; se infringida admitirá punição civil por constituir o adultério.
Em colaboração, ambos dirigirão a sociedade conjugal, no interesse próprio e da prole. Assim também, ambos devem contribuir com as despesas da família. O domicílio do casal será da escolha dos dois podendo qualquer um dos dois se ausentar para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes. Devem escolher um dos quatro regimes de bens ou realizar o pacto antenupcial, nada fazendo, obrigatoriamente, será imposto do da comunhão parcial de bens.
O casamento atual exige compreensão e transigências. Visa a família eudemonista, ou seja aquela que promove a felicidade individual, de seus membros.
Ariadne Moreira Paim

Advogada, pesquisadora, escritora, pós graduanda em Direito do Trabalho
ARIADNE MOREIRA PAIM - OAB 43025 Advogada, pesquisadora, escritora jurídica, pós graduanda Direito: Trabalho e Tributário. Atua em causas trabalhistas, tributárias, e cíveis como família, sucessões, condomínios, contratos.

Acessado e disponível na internet em 20/01/2015 no endereço -
http://ariadnemoreirapaim.jusbrasil.com.br/artigos/160835584/uniao-estavel-x-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20150120_621&utm_medium=email&utm_source=newsletter