"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 4 de abril de 2015

Resposta eficaz ao crime passa por um novo Código de Processo Penal

NORMAS PROCESSUAIS

Resposta eficaz ao crime passa por um novo Código de Processo Penal



Foi em razão de normas processuais justas que a vingança privada sucumbiu ao império da lei. A crença da humanidade em um sistema penal estatal não decorreu da dureza das penas, mas da justeza do processo. O devido processo legal (due process of law) foi o grande artífice dessa viragem, constituindo-se na verdadeira garantia de efetividade da lei penal.
De tempos em tempos somos tomados pelo arroubo da retórica da impunidade, do discurso da lei e ordem. E, parece trivial que não se obtém resultado diferente persistindo-se no mesmo tipo de ação. Diante de episódicos delitos dantescos seguem-se as mesmas proposições de enfrentamento: novas inserções no catálogo de crimes hediondos, agravamento de penas, endurecimento de medidas. Tudo para aplacar o clamor das ruas!
Assim se deu com o homicídio, o estupro e tráfico de vulnerável, a importação e adulteração de produto farmacêutico ou medicinal, dentre outros, severamente sancionados depois de cinematográficas exposições midiáticas de casos policiais que chocaram a opinião pública.
A despeito do recrudescimento da reprimenda penal, os índices ascendentes da criminalidade não foram profligados com tais medidas: 50 mil assassinatos anuais; no ranking das Nações Unidas estamos entre os que mais matam mulheres; aumento da prostituição infantil, difusão da pirataria e o comércio ilegal de drogas em níveis alarmantes.
Agora é a vez do crime de corrupção. Pretende-se torná-lo hediondo — como se já não o fosse! Começam a pipocar os famosos pacotes de combate, aos auspícios daqueles mesmos padrões de conduta, cujos resultados, certamente, não serão outros.
Viceja entre nós a falsa ideia de que a criminalidade deriva unicamente da impunidade, e esta da reduzida penalização criminal. Essa relação, fosse verdadeira, estaria resolvida com a técnica esfalfada e casuística da elevação de penas.
O foco deveria ser outro. Nossas normas processuais não primam pela melhor justiça. A começar, estão defasadas: datam de 1941, plasmadas no vetusto regime do Estado Novo de Getúlio Vargas. A despeito de pontuais reformas, a segurança jurídica, a paridade de armas e o efetivo contraditório ainda são princípios de pouca densidade pragmática no contexto jurídico processual que norteia a jurisdição penal.
Para piorar ainda mais o anacronismo do modelo, para além da mesmice, o pacote anticorrupção recentemente apresentado pelo Ministério Público Federal à nação brasileira traz a lume o lado sombrio da atuação de órgãos da persecução penal: pretende-se relativizar o princípio constitucional da proibição da prova ilícita, como forma de combater a corrupção (artigo 5º, inciso LVI, da CF, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”).
Alega-se que a anulação de processos por “meros erros formais” têm favorecido a impunidade. E, sabe-se que diversas operações de forte apelo midiático, de fato, acabaram anuladas pela Justiça por vícios insanáveis de nulidade.
É a crua realidade: em pleno século XXI e sob o manto programático constitucional do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, nosso processo penal ainda é tisnado pelas denúncias anônimas, interceptações telefônicas ilegais, violações de domicílio, quebras ilegais de sigilo, dentre outras arbitrariedades estatais.
Tais ilicitudes de prova são as mais aparentes, não se podendo negar a existência de tantos outros métodos esquizofrênicos de protagonismo clandestino, patrocinados por agentes públicos pagos pelos titulares do direito pétreo por eles pisoteado.
Investigações secretas resistem ao tempo e aos órgãos de controle. Juízos e tribunais de exceção vão sendo instalados sem parcimônia, estando aí regras abertas de prevenção a garantir que expedientes mais antigos atraiam determinadas causas novas ao juiz “escolhido”. Outras vezes é o pensamento hermenêutico o único critério (velado) a guiar convocações para os tribunais de segunda instância, de modo que a figura fantasmagórica do juiz ad hoc ou do juiz ex post facto vem se fazendo presente neste cenário de instabilidade processual cada vez mais acentuada.
Portanto, é de reforma do processo penal que o Brasil precisa. Processos instaurados como meio de punição, mesmo diante de sua flagrante inutilidade, são uma realidade constante. O princípio da isonomia ainda não foi incorporado ao processo; note-se que para a soltura de preso se penaliza o pobre com a exigência de prova de ocupação lícita e de residência fixa.
O efetivo contraditório é uma falácia com o modelo processual atual, que ainda abarca a esdrúxula figura do recurso (remessa) de ofício. O sistema recursal permite uma infinidade de medidas que procrastinam o início do cumprimento da pena. Esta não precisa necessariamente ser longa. Deveria ser apenas efetiva e reparadora.
A eficácia da resposta estatal ao crime tem a ver muito mais com um bom modelo processual do que com as penas abstratamente cominadas. Com a morosidade, perdem legitimidade as instituições do Estado e meios de justiçamento se espraiam e ganham força. É possível investigar bem, produzir provas, com respeito à Constituição.
A dignidade da pessoa e o Estado de Direito são valores que se realizam de acordo com a boa aplicabilidade dos direitos humanos. O momento não é o de revogar a Constituição Federal, mas, sim, instituir-se uma nova legislação processual que garanta a realização dos valores nela insculpidos.

 é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2015, 7h33

COMENTÁRIOS DE LEITORES

16 comentários

ÓTIMO JUIZ.

João B. G. dos Santos (Advogado Autônomo - Criminal)
O doutor Ali é um juiz de perfil em extinção infelizmente pois além de culto faz o Direito valer de forma integral, muito diferente dos magistrados que não cumprem a lei do país e que hoje são a maioria.

VERDADE

Edson Vander da Assunção (Defensor Público Estadual)
Parabéns ao articulista pela clareza das colocações e pelo senso de realidade com que avaliou o nosso momento e o ordenamento jurídico brasileiro. Precisamos de mais operadores do direito comprometidos com essa verdade e prontos para lutar por uma legislação mais precisa, clara, constitucional e justa. Justa tanto para as "vítimas" quanto para os que preferem viver á margem, bem como para os ocasionais. Assim, com respeito, poderemos trabalhar para um país melhor, mais democrático, isonômico. Parabéns.

ENFIM O BOM SENSO

DR. CARLOS ALBERTO (Advogado Associado a Escritório)
Parabéns Magistrado, o Senhor é tipo de juiz que o país precisa. Não se constrói um estado de direito tripudiando ou fazendo promoção pessoal da desgraça alheia. Buscar notoriedade ao desgraçar vidas, ainda que de acusados, suprimindo e aviltando direitos, afigura-se um crime tão ou mais grave que o do próprio réu, mas falta sensibilidade para que a sociedade perceba a sutileza desse tipo de crime. Talvez os que clamam por sangue, morte e cadeia só entendam o que queremos dizer quando tiverem um filho, pai ou irmão subjugado num processo injusto! Mais uma vez Parabéns.

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Prescrição bienal não se aplica a mudança de regime de aposentadoria





O prazo de dois anos para reivindicar verbas trabalhistas na Justiça não se aplica a quem pede conversão de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a prescrição bienal em ação de um trabalhador. Ele pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por tempo de serviço foi convertida pelo INSS em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento da ação.
O empregado, contratado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus gastos com tratamentos a partir de 2006.
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em que o plano ficou suspenso. O TRT-12, porém, modificou a sentença, concluindo que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da rescisão do contrato.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por invalidez. Por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria "inviável falar em extinção do contrato de trabalho".
O ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal "referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não conversão de aposentadoria perante o INSS". A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1360-05.2011.5.12.0008

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2015, 17h17

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 ano

Qua, 01 de Abril de 2015 10:29

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 anos

Escrito por  Victor Sandoval Mattar
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O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, está suspenso, desde outubro de 2014, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O caso teve repercussão geral reconhecida. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Relator

No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.

Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.

Comando normativo

Na retomada do julgamento, o ministro Teori Zavascki afirmou que, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.

Revolução

Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.

Consequencialismo

O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Entenda o caso

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual. Ocorre que, os Estados, dentre eles o de São Paulo, se omite em legislar sobre a reposição salarial dos servidores.

Com base no desrespeito à norma constitucional, os policiais civis de São Paulo ingressaram com ação judicial contra o governo estadual reivindicando o pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados diante de ato ilícito advindo de sua omissão legislativa, que causou depreciação nos vencimentos dos servidores públicos estaduais face à inflação. 

A ação tramita na Suprema Corte desde 2007 e, até o momento, não há uma decisão definitiva sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal disponibiliza em seu site, uma área onde é possível fazer reclamações. Segue o linkhttp://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp


Victor Sandoval Mattar
OAB 300.022

Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1243-reposi%C3%A7%C3%A3o-salarial-dos-servidores-p%C3%BAblicos-aguarda-julgamento-h%C3%A1-mais-de-7-anos