Empresas de telefonia devem fornecer dados de clientes para investigações
Em casos de investigação criminal, o acesso aos dados cadastrais de clientes é conferido às autoridades policiais graças ao artigo 9° da Lei Nº 9.613/1998e, desse modo, as empresas de telefonia móvel não podem se recusar a fornecer essas informações.
Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União garantiu o acesso da Polícia Federal a dados de clientes da Claro. A companhia havia alegado quebra da inviolabilidade e confidencialidade para não fornecer os registros solicitados .
Em sua resposta, a AGU também lembrou que dados como nome completo, RG, CPF, endereço e filiação não são equiparáveis às informações que necessitam de prévia autorização judicial, como escutas telefônicas ou quebras de sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 12h11
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VULNERABILIDADE DA PRIVACIDADE E SIGÍLO
Gilberto Serodio Silva (Bacharel - Civil)
Serviços de telefonia móvel e fixa digital, mormente IP são altamente vulneráveis a escutas não autorizadas e invasões de dispositivos móveis.
No tempo da telefonia analógica via cabos, precisava instalar gravador na caixa de distribuição mais próxima. Hoje, como faz a NSA e os Guardiã de autoridades policiais e ministeriais, escuta-se tudo e todo mundo online real time, degrava para texto e indexa ambos por assunto, para cognição investigativa. O Século XXI é um Livro Digital aberto.
A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a cobrar da Procuradoria-Geral do Estado que a Secretaria da Fazenda passe a observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na hora de julgar os autos de infração e contestações dos contribuintes. O objetivo da medida é evitar litígios desnecessários.
Pedido nesse sentido já fora feito pela OAB-RJ, por meio da Comissão de Assuntos Tributários da entidade, em maio do ano passado. Em ofício encaminhado à PGE, a seccional destacou que medida semelhante já foi adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que chegou a alterar o regimento interno para determinar aos conselheiros que reproduzam, nos casos que chegam ao órgão, as decisões definitivas proferidas nos casos idênticos pelos tribunais superiores, na sistemática de repercussão geral.
Na ocasião, a entidade destacou que as hipóteses nas quais a Procuradoria da Fazenda Nacional está dispensada de interpor recursos encontra-se listada na Portaria 294/2010 do órgão. Além disso, há a Lei 12.844/2013, que veda o lançamento de ofício pela Secretaria da Receita Federal nos casos em que já há jurisprudência consolidada sobre a mesma matéria no STF e no STJ.
A procuradora-geral do Estado, Lúcia Léa Guimarães Tavares, respondeu a OAB-RJ por meio de ofício, encaminhado em julho do ano passado. No documento, ela afirmou que “havendo decisão definitiva sobre uma determinada questão tributária, além da dispensa genérica no âmbito desta PGE, a Secretaria da Fazenda (aí incluído, obviamente, o Conselho de Contribuintes) é orientada a não efetuar autuações e a cancelar as porventura existentes”.
No novo ofício encaminhado à PGE, a OAB-RJ argumenta que “tal procedimento depende, caso a caso, da prévia verificação responsável pelo processo, o que permite que sejam conferidos tratamentos diversos para litígios envolvendo a mesma matéria”.
Por isso, sugeriu que seja estabelecido um procedimento mais objetivo por meio da edição de norma elencando as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro estaria dispensada de apresentar defesa e/ou recurso seguindo a Portaria 294/10, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assinam o documento o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, e o presidente e o vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da entidade, respectivamente, Mauricio Faro e Gilberto Fraga.
Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso
Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
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