"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 23 de maio de 2015

Advogado prestador de serviço não pode cobrar honorários de sucumbência

RELAÇÃO PESSOAL

Advogado prestador de serviço não pode cobrar honorários de sucumbência



O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do patrono da ação, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso era de uma advogada contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu ao profissional substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJ-SP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.
Para a advogada que contratou, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência. Já o advogado contratado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o Estatuto da Advocacia permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária. Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente.
Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles. Como precedente, o ministro citou o REsp 525.671, no qual o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.
Restrição
Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diferente daquela de natureza sucumbencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.214.790
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2015, 13h12

Juiz anula anistia de Carlos Lamarca e pede ressarcimento ao cofres públicos

BENEFÍCIO SUSPENSO

Juiz anula anistia de Carlos Lamarca e pede ressarcimento ao cofres públicos

A anistia dos artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988  tem caráter político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário. Sendo assim, os estados não podem ampliar o benefício previsto na Constituição, por falta de competência, assim como o legislador infraconstitucional federal também não pode fazê-lo.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz substituto da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Guilherme Corrêa de Araújo, ao cancelar as portarias de 2007 do Ministério da Justiça que concederam indenização à família do guerrilheiro Carlos Lamarca, morto em 1971 no combate armado à ditadura militar. 
A decisão judicial também questiona portaria do Ministério da Justiça que reconheceu o direito às promoções na carreira militar, concedendo à viúva de Lamarca pensão com proventos de general de brigada e determina "ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
Em sua decisão, o juiz refuta o argumento da família de Lamarca de que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a possibilidade da Lei 10.559/02 (que regulamenta o artigo 8ª da ADCT) ser mais benéfica 
aos anistiados.

"Fundamental esclarecer que a possibilidade de um regime mais benéfico previsto pela Lei 10.559/2002, como, por exemplo, a previsão de não incidência de imposto de renda sobre as reparações pagas, não significa que ao legislador ordinário tenha sido autorizado alargar as hipóteses de cabimento da anistia, o que representaria verdadeira quebra da hierarquia normativa da Constituição", explicou.
Para o juiz, é até possível cogitar que a lei dê concretude aos benefícios decorrentes da anistia. Mas, segundo ele, não é possível ao legislador alargar as hipóteses de cabimento dessa medida de pacificação social. "Considerando os termos do artigo 8º do ADCT/88, não se vê direito ao regime de anistiado apenas e tão somente pelo fato de determinada pessoa ter sofrido, ainda que em razão de opção política, injusta e danosa perseguição estatal", complementou.
Decisão questionada
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça questionou, por meio de nota, a decisão judicial. "A decisão proferida no caso em concreto coloca em risco o esforço de reconciliação e o progressivo tratamento construído ao largo de 30 anos, por parte dos sucessivos governos democráticos, dos legados autoritários da ditadura militar e das demais questões ainda pendentes da transição democrática", diz o texto assinado pelo presidente da Comissão, Paulo Abrão.

A Comissão de Anistia concedeu indenização de R$ 100 mil para viúva de Lamarca e seus dois filhos, totalizando R$ 300 mil. "A anistia a Carlos Lamarca, seus dois filhos e sua esposa constitui-se em ato oficial do Estado brasileiro, após rigoroso processo administrativo que também levou em conta decisões judiciais, está integralmente amparada pelo artigo 8º do ADCT da Constituição da Republica de 1988 e pela sua regulamentação na Lei 10.559/02", argumenta o texto do Ministério da Justiça.
A pensão vitalícia para a viúva, Maria Pavan, mulher de Lamarca, equivale ao soldo de general-de-brigada, que na época era de R$ 12 mil. Também foi aprovada em 2007 reparação econômica para Maria Pavan no valor de R$ 902.715,97, a título de anistia política post-mortem a Lamarca, com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada. Os advogados da família de Lamarca afirmaram que vão recorrer da decisão.Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0018466-29.2007.4.02.5101
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2015, 17h22

Veja as três novas súmulas aprovadas pela 2ª Seção do STJ

JURISPRUDÊNCIA DA CORTE

Veja as três novas súmulas aprovadas pela 2ª Seção do STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última quarta-feira (13/5) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado. 
Veja as três súmulas aprovadas:
Súmula 529
Estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).
Súmula 530
Trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880).
Súmula 531
Refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 12h30