"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 23 de maio de 2015

Veja as três novas súmulas aprovadas pela 2ª Seção do STJ

JURISPRUDÊNCIA DA CORTE

Veja as três novas súmulas aprovadas pela 2ª Seção do STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última quarta-feira (13/5) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado. 
Veja as três súmulas aprovadas:
Súmula 529
Estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230).
Súmula 530
Trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880).
Súmula 531
Refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2015, 12h30