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segunda-feira, 25 de maio de 2015

É cabível Agravo Regimental contra decisão que conheceu de Recurso Extraordinário

MEDIDA INFUNDADA

É cabível Agravo Regimental contra decisão que conheceu de Recurso Extraordinário

É cabível Agravo Regimental contra decisão que conheceu de Recurso Extraordinário. Com esse entendimento, a 3ª Turma da Fazenda Pública de São Paulo reformou decisão monocrática e negou seguimento a RE da prefeitura da capital.
No caso, a Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do TJ-SPinterpôs Recurso Extraordinário contra decisão que concedeu estabilidade provisória a uma gestante comissionada. Nas contrarrazões, a mulher alegou que o recurso não preencheria os requisitos de admissibilidade, uma vez que as violações constitucionais apontadas não teriam relação com o caso específico.
Mas a presidência do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais reconheceu a repercussão geral da questão debatida nos autos e determinou o sobrestamento do processo até o julgamento, em definitivo, do Tema 542 pelo Supremo Tribunal Federal. O tema trata da licença-maternidade e estabilidade provisória de comissionada que engravida. Contra essa decisão, a trabalhadora interpôs Agravo Regimental.
Em seu voto no TJ-SP, o juiz relator Rubens Hideo Arai concordou com a trabalhadora que a Fazenda não abordou a questão da estabilidade nas razões recursais. De acordo com o juiz, o órgão paulista apontou como fundamento a embasar o reconhecimento da repercussão geral questão não contemplada no acórdão, qual seja, o teor da Emenda Constitucional 51/2006, que versa sobre o regime de contratação para trabalhadores públicos da saúde.
“Logo, não havendo correspondência entre as razões do referido recurso e as razões de decidir do acórdão, mister-se faz não conhecer do recurso extraordinário, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 541, e incisos, do Código de Processo Civil; em consonância com a disposição do art. 512 do referido código e inteligência da Súmula 284 do STF”, opinou Arai.
Assim, ele afirmou que, no caso, conhecer do RE seria afrontar as regras processuais vigentes por desrespeito às normas de admissibilidade recursal.
Citando precedentes do STF (ARE 688.942, AI 478.071, AI 619.238 e RE 390.637) que determinam que não cabe Recurso Extraordinário quando a deficiência na fundamentação ao permitir o correto exame da matéria, o juiz relator deu provimento ao Agravo Regimental e não conheceu do RE da Fazenda de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1015411-19.2014.8.26.0053
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2015, 11h37