"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Membros das Forças Armadas não têm direito à remuneração de PMs

Membros das Forças Armadas não têm direito à remuneração de PMs



A equiparação das remuneração dos membros das Forças Armadas com as dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal viola a Constituição Federal. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar um recurso, com repercussão geral reconhecida, pelo qual militares do Rio Grande do Norte requeriam a nivelação. A decisão reafirma a jurisprudência da corte que vai nesse sentido.
Os autores do recurso alegaram que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 veda que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior a dos membros das Forças Armadas. Contudo, desde a Lei 11.134/2005, os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos policiais militares e dos bombeiros do Distrito Federal.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos dos militares gaúchos. Para o tribunal, o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por inexistir preceito jurídico-legal que impõe correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das Forças Armadas. Os militares, então, recorreram ao STF.
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a questão acerca da equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF. A conclusão no primeiro julgado do caso foi  pela inviabilidade de se igualar os vencimentos, pois tal medida contraria o artigo 37 da Constituição Federal.
“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro. Ficaram vencidos nesse julgamento os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2015, 13h22