"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Em causa própria.....

MEDIDA CONSTITUCIONAL

Procuradores defendem EC 74/2013 e autonomia funcional e financeira da DPU



A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) afirmou em nota que a Emenda Constitucional 74/2013 não viola a Constituição, e defendeu a autonomia funcional e financeira da Defensoria Pública da União.
A Presidência da República contestou a norma no Supremo Tribunal Federal, alegando que ela tem inconstitucionalidade formal por ter sido apresentada por parlamentar, e não pelo Executivo. De acordo com o governo, isso violaria reserva de iniciativa privada do presidente para propor ECs que tratem de servidores da União e seu regime jurídico.
Para a Apesp, a EC 74/2013 não viola a CF. Isso porque “é cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas constitucionais”. Além disso, a entidade argumentou que a inexistência de iniciativa privativa do Executivo no processo de reforma constitucional afasta a competência exclusiva para tratar de certos assuntos. Mas mesmo que o Executivo tivesse esses poderes, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento de servidores, finaliza a Apesp.
Leia a íntegra da nota da Apesp:
“NOTA PÚBLICA DA APESP A RESPEITO DA ADI 5296 E A POSTURA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, vem a público manifestar seu entendimento acerca da discussão que se realiza na ADI 5296, onde a Presidente da República requereu a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 74/2013 que estendeu à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal as autonomias funcional e administrativa, bem como a iniciativa de suas propostas orçamentárias, nos mesmos moldes anteriormente definidos às Defensorias Estaduais pela Emenda Constitucional nº45/2004 (art. 134, §2º CF).
O núcleo da ação mira na suposta inconstitucionalidade formal da EC 74 por ter decorrido de iniciativa parlamentar (art. 60, I CF) e não da Presidente da República (art. 60, II CF), o que, nos termos da inicial da ADI, violaria reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor Emendas à Constituição que tratem de servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61,§1º,  II, c da CF/88).
Cumpre citar que o Estado de São Paulo, por seu Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos, requereu admissão na ação como amicus curiae, sustentando a inconstitucionalidade da EC 74, nos mesmos termos da inicial. Não é demais dizer que escolheu, casualmente ou não, o dia 19/05, dia nacional da Defensoria Pública, para protocolar o pedido.
De início, a respeito da posição adotada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, é preciso ressaltar que é diametralmente oposta ao entendimento desta Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, que não vê nenhuma inconstitucionalidade na EC 74 nem, portanto, na atribuição de autonomia técnica, orçamentária e de iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas da União e DF, como já ocorre com as Defensorias estaduais por força da também formal e materialmente perfeita regra do §2º artigo 134 da Constituição Federal, inserida pela EC 45/2004 (também de iniciativa parlamentar).
É cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas à Constituição Federal. As regras inseridas no art. 61 daquela carta, que tratam do processo legislativo das leis ordinárias e complementares não se aplicam à reforma da Constituição Federal. Entender assim seria estabelecer restrições não expressas na Constituição.
Não bastasse, é sabido que no processo de reforma constitucional a inexistência de iniciativa privativa do Executivo preserva a relação de isonomia entre os Poderes da República na medida em que afasta a hegemonia presidencial para desencadear o poder constituinte em determinados assuntos. Reforça esse entendimento o fato da Constituição não ter atribuído à Presidência da República os poderes de sanção e veto existentes no processo legislativo infraconstitucional.
Ainda que assim não fosse, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento dos servidores públicos do Poder Executivo, não se aplicando, nem por hipótese, a norma do art. 61, §1º, II, c.
Por todo o exposto, tanto pela inconsistência jurídica da tese quanto pela inoportunidade política e impertinência da intervenção do Estado se São Paulo no feito, a APESP repudia a posição adotada pelo Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos na ADI 5296, posição que nem de longe reflete o entendimento dos Procuradores paulistas, e manifesta-se favorável à autonomia das Defensorias Públicas, único modelo garantidor da boa prestação do relevante serviço público de acesso da população à justiça.
Por fim, registra o entendimento de que tanto a PEC 74/2013 quanto a 45//2004 não padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
São Paulo, 20 de maio de 2015.
ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.”
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2015, 21h04