"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

domingo, 5 de julho de 2015

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote

MANOBRA NA CONSTITUIÇÃO

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).
A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.
A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.
“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler a nota técnica.
Clique aqui para ler o texto da PEC.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

Nulidade absoluta pode ser reconhecida após trânsito em julgado

PETIÇÃO SIMPLES

Nulidade absoluta pode ser reconhecida após trânsito em julgado


Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.
O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.
A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.
Nulidades
No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação. O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela 1ª Turma do STJ.
Exceção de pré-executividade
"A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”, diz o acórdão. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.
“A nulidade absoluta insanável — por ausência dos pressupostos de existência — é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 667.002
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2015, 20h26

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado

INVESTIGAÇÃO COM LIMITES

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado



Qualquer medida que afete autonomia jurídica das pessoas deve trazer fatos concretos, diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a  notícias da imprensa. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação da chamada CPI das próteses contra o dono de uma empresa investigada.
A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. O dono da Improtec, uma das empresas suspeitas, teve quebrados seus registros telefônicos, bancários e fiscais, por ordem da CPI.
Segundo a defesa, porém, a decisão não apresenta nenhuma fundamentação, limitando-se a fazer referência ao noticiário e defendendo que os dados seriam relevantes para revelar informações.
Celso de Mello concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo até o julgamento final do Mandado de Segurança. O ministro avaliou que o argumento da defesa “se reveste de plausibilidade jurídica”, sem analisar os detalhes da decisão questionada.
“Qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”, afirmou. “Sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo (como no caso), expor-se-á à invalidação.”
O ministro citou precedentes com decisões semelhantes no Supremo e afirmou que a liminar não pode ser classificada de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.635
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2015, 20h02