"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

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domingo, 5 de julho de 2015

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado

INVESTIGAÇÃO COM LIMITES

Notícias não servem como base para CPI quebrar sigilo de investigado



Qualquer medida que afete autonomia jurídica das pessoas deve trazer fatos concretos, diz Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico só pode ser feita com base em fato concreto e específico que demonstre provável irregularidade, e não referindo-se apenas a  notícias da imprensa. Essa foi a tese do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender determinação da chamada CPI das próteses contra o dono de uma empresa investigada.
A comissão do Senado tem como foco suposto esquema de pagamento de propinas que faria médicos indicarem cirurgias desnecessárias apenas para que pacientes recebessem próteses. O dono da Improtec, uma das empresas suspeitas, teve quebrados seus registros telefônicos, bancários e fiscais, por ordem da CPI.
Segundo a defesa, porém, a decisão não apresenta nenhuma fundamentação, limitando-se a fazer referência ao noticiário e defendendo que os dados seriam relevantes para revelar informações.
Celso de Mello concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo até o julgamento final do Mandado de Segurança. O ministro avaliou que o argumento da defesa “se reveste de plausibilidade jurídica”, sem analisar os detalhes da decisão questionada.
“Qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as Comissões Parlamentares de Inquérito, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos”, afirmou. “Sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo (como no caso), expor-se-á à invalidação.”
O ministro citou precedentes com decisões semelhantes no Supremo e afirmou que a liminar não pode ser classificada de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.635
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2015, 20h02