INVESTIDAS CONTRA A POLICIA JUDICIARIA SÓ BENEFICIAM
OS CRIMINOSOS E ACENTUAM O AVANÇO DA CRIMINALIDADE
Por Eurivaldo Remígio Barbosa*
Nos últimos tempos, a atividade de polícia repressiva no Brasil passou a ser
o grande objeto de desejo dos setores que antes a abominavam, Não se
passa um só dia em que não surjam atores, num cenário que afronta a
inteligência nacional, assumindo papéis ridículos como os grandes
salvadores da pátria para livrar o país e a nação de uma das mazelas que
mais nos causam preocupações, lágrimas, património destruído ou
criminosamente ocupado, famílias destroçadas, sangue derramado
brutalmente pela ação perversa de celerados e por desesperanças – a
insegurança pública endêmica, o predomínio do chamado crime
organizado, do tráfico de drogas desabrido e comandado do interior dos
presídios sob a complacência de setores responsáveis por seu controle, a
crescente e exponencial onda da violência e da criminalidade país afora
absolutamente livre, mercê da omissão do Estado, da incompetência dos
governantes, da falência das estruturas de segurança pública por inanição,
incompetências e carências de meios adequados e suficientes para ação, e
das instituições públicas às quais cabe a aplicação do arcaico, irreal,
complexo e ineficiente arcabouço jurídico penal brasileiro, interpretado,
com honoras exceções, quase sempre em benefício do delinquente que vive
à solta a delinquir sistematicamente, enquanto o cidadão é forçado a viver
sujeito a limitações no seu direito constitucional de ir e vir e de levar uma
vida em família sob o predomínio da paz, com a segurança que o Estado
tem a obrigação de lhe prover.
O caminho desses invasores para assumir espaços que não lhes cabem é o
reformatio legis, de competência congressual originaria ou
transversalmente pela via judicial, através do ataque sistemático à
Constituição, inserindo nela estapafúrdias normas usurpadoras de funções e
atividades constitucionalmente privativas de instituições, às quais compete
cuidar privativamente dos interesses públicos de segurança pública, na
vertente investigativa e específica de enfrentamento da criminalidade – a
Polícia Judiciária, federal e estadual.
Deparamo-nos agora no Congresso Nacional com o rolo compressor das
Polícias Militares, cujos membros querem se travestir de delegados-milicos
como o suprassumo da ação investigatória, resolutos paladinos da
demolição da criminalidade pela força bruta – o que eufemisticamente
chamam de ciclo completo de polícia. Seus impatrióticos propósitos visam
a eliminação pura e simples da Policia Judiciária. Essa pretensão ao ciclo
completo de polícia põe de fato a sociedade brasileira em grave risco. Que
inovação mais absurda! Ela é visivelmente contrária aos mais lídimos
interesses nacionais.
Tudo isso ganha corpo no jogo político no Parlamento com a Proposta de
Emenda Constitucional – PEC 451/2014, se não bastassem as afrontas à
Constituição da República Federativa do Brasil, com a cegueira do
Supremo Tribunal Federal, dada a reiterada intromissão indevida e
afrontosa do Ministério Publico Federal e Estadual em atividades típicas e
exclusivas da Polícia Judiciária, desprezando essas importantes instituições
suas funções específicas de fiscais da lei e patronos exclusivos das ações
penais, sob pretextos só justificáveis pelo afã desprezível de ocupação de
searas alheias e busca de holofotes midiáticos. A par disso, o interesse
público fica do outro lado do Atlântico, os processos e as pendengas
judiciais dormitando sob omissão lastimável e esquecimento deplorável,
sujeitos ao trabalho de esfomeados cupins e traças nos porões dos Fóruns e
arquivos ministeriais poeirentos e envelhecidos pelo descaso.
Com esse quadro, que o povo brasileiro não deve aceitar pacificamente,
dantesco pela irracionalidade, o que se pretende para o Brasil transferindo
para setores estranhos e com vocação para a concentração perigosa de
poder, vez que geradora de grave risco para o arbítrio, as ações que só
devem competir à Polícia Judiciária?
Quais as razões de cunho objetivo para tantas investidas contra essa
instituição – a Polícia Judiciária brasileira – que é a antessala onde o
cidadão brasileiro tem o acolhimento de suas demandas mais prementes e
causadas pela criminalidade sem freios, sem o devido e inescusável
controle do Estado, cuja falência advém, grandemente, da inoperância das
forças de atuação preventiva e da sensação de impunidade suscitada pela
incompetência e morosidade dos órgãos diretamente responsáveis pela
aplicação das leis penais e de execução processual-penal no país?
Ao invés de se carrear e pulverizar recursos, com risco de odiosos e
costumeiros desvios criminosos de finalidade, para setores com
competências e finalidades diversas, hipertrofiando-os principalmente em
poder, por que não conferir à policia judiciária a autonomia administrativa
e financeira, sujeita aos controles que a Constituição estabelece, de modo a
levá-la a dispor de estruturas e modernos meios, adequados e suficientes,
para o alcance de metas plausíveis e exequíveis na sua essencial missão de
enfrentamento eficiente da criminalidade?
As respostas a essas perguntas, feitas por um calejado profissional de
polícia e cidadão brasileiro de 70 anos de idade, devem ser dadas pelos
senhores parlamentares, por representantes da sociedade civil, por setores
governamentais intoleravelmente relapsos e cegos no cuidado com a
segurança pública e com a proteção dos legítimos interesses da cidadania,
por quem exerce o munus público de defender a Constituição, o respeito à
lei e sua justa e devida aplicação.
É insuportável ver o desvio de finalidade de funções e atividades públicas
em detrimento do bem-estar geral, como sói ocorre nestas bandas
ocidentais do sofrido continente sul-americano, principalmente nestas
terras brasilis de um povo que ainda não aprendeu a exigir o respeito a
seus direitos e onde a democracia é à luz do dia espezinhada impunemente.
NÃO à PEC451/2014!
SIM à Polícia Judiciária eficiente e capacitada para dar cabo de sua missão
cidadã com presteza e eficácia.
Este é o meu brado de indignação.
Acessado e disponível na Internet em 28/06/2015 no endereço -
http://www.adpf.org.br/adpf/imagens/noticias/chamadaPrincipal/7549_Artigo.pdf