"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci

ALÉM DO JUIZ

Flagrante garante ao delegado o poder de decretar prisão, diz Nucci



No Brasil, o delegado de polícia, mesmo não sendo integrante do Poder Judiciário, pode decretar a prisão em flagrante, independente do tempo de detenção da pena estipulada em lei. A decisão é do desembargador Guilheme de Souza Nucci, que negou Habeas Corpus (HC) a dois homens que foram presos com 163 gramas de diversas drogas.
O desembargador também considerou crime hediondo a situação que envolve os dois presos, devido à quantidade e à variedade de drogas encontradas. Os dois homens foram detidos com 30 porções de cocaína, 36 de crack e 50 de maconha.
No caso, os dois homens acusados de tráfico foram detidos e levados à presença de um juiz em 24 horas. É o que manda a regra das audiências de custódia, recentemente adotadas pelo JudiciárioO magistrado, ao analisar o caso, confirmou a prisão decretada pelo delegado de polícia e determinou que os réus fossem detidos preventivamente.
A defesa dos acusados argumentou que o período de 24 horas não levou em consideração os tratados internacionais de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos delimita que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Para Nucci, o intervalo de 24 horas entre a prisão e a apresentação dos acusado ao julgador está dentro de um período aceitável, nos moldes da agilidade da prestação jurisdicional. O desembargador cita ainda argumento da juíza responsável pela audiência de custódia dos acusados. Segundo ela, a prisão dos dois é necessária para manter a ordem pública.
Mesmo afirmando que há casos de tráfico em que é cabível a liberdade provisória, e que os réus são primários e não possuem antecedentes, Nucci ressalta que o caso apresenta “reprovabilidade de conduta” e demonstra prejuízo à ordem pública.
“Nessa toada, a quantidade e variedade de drogas presta-se suficientemente como demonstrativo da gravidade concreta da conduta perpetrada pelos pacientes, justificando, em princípio, a manutenção da custódia cautelar, conforme assim temos nos posicionado”, afirmou o julgador.
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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 11h51