"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de julho de 2017

TRE-SP e PGE assinam parceria para permitir que presos provisórios votem

DIREITO CONSTITUCIONAL


A fim de permitir que presos provisórios e adolescentes internados possam votar nas próximas eleições, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e a Procuradoria-Geral de Justiça do estado assinaram um acordo de cooperação. Na prática, serão criadas zonas eleitorais especiais para atender esses eleitores. 
A base para a atuação dos órgãos foi o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que diz que a perda ou suspensão de direitos políticos só se dá, entre outras hipóteses, no caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Portanto, os presos provisórios, contra os quais ainda não há condenação definitiva, têm direito ao voto.
O Tribunal Superior Eleitoral já expediu a Resolução 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP. 
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017, 8h20

Falta de atendimento a trabalhador que enfartou gera indenização

DEVER DESCUMPRIDO


Como a empregadora não prestou atendimento a trabalhador que sofreu infarto após desentendimento estressante, cabe a ela indenizar pelos danos sofridos. A decisão é do juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que uma empresa pública federal não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. O valor dos danos morais ficou em R$ 50 mil.
Segundo o advogado do autor, em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente, que é engenheiro, sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio.
Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento nem desfibrilador à disposição e que o Samu e os bombeiros só chegaram após 30 minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.
Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado.
Desentendimento 
O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do Corpo de Bombeiros e dos profissionais do Samu.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.
Laudo confirma
Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado.

Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o estresse aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais, em excesso, elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001925-85.2014.5.10.0018
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017, 9h19

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Multa por descumprimento de contrato de fidelidade deve ser proporcional, diz STJ

DEFESA DO CONSUMIDOR


Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo STJ, operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo.
No caso concreto, a NET questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve decisão de primeira instância condenando a empresa a parar de fazer a cobrança e pagar multa pelo descumprimento da determinação judicial. O caso chegou ao Judiciário porque o Ministério Publico do Rio de Janeiro propôs uma ação civil pública contra a empresa.  
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. Segundo o processo, a NET fazia a cobrança integral até 2011, quando o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do MP-RJ.
Na opinião do relator, o custo arcado pelo prestador do serviço é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor. “Por isso não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
A turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 10 mil para R$ 500 por descumprimento comprovado da determinação judicial e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP. “Na hipótese, não há falar em má-fé da parte vencida na ação civil pública, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada.”
REsp 1.362.084
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2017, 9h19