"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Penhora de bens alienados é um dos temas da nova Pesquisa Pronta


Entre os conteúdos abordados estão a proibição da penhora de bens alienados fiduciariamente e o pagamento das custas processuais no STJ, que constituem taxa federal.

Fonte: STJ

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​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na página da Pesquisa Pronta. Entre os conteúdos abordados estão a proibição da penhora de bens alienados fiduciariamente e o pagamento das custas processuais no STJ, que constituem taxa federal.
O serviço, que tem o objetivo de divulgar o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permite consultas em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – exe​​cução
A Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". O REsp 1.819.186 é de relatoria do ministro Raul Araújo.
Direito penal – teoria ger​​al do crime
Para a Sexta Turma, "no crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal". O entendimento foi aplicado no julgamento do AREsp 1.074.503, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro.
A Quinta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que "não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos". O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.856.202.
Direito processual civil –​​ honorários advocatícios e demais ônus processuais
Para a Jurisprudência do STJ, "o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal". O caso foi decidido pela Terceira Turma no AREsp 1.487.005.

Justiça suspende cláusulas de contrato de aluguel em shopping devido ao coronavírus


A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

Fonte: TJDFT




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O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.
O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: 'viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu'.”
Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001

Cobrança de devedores de autarquias e fundações federais é suspensa por 90 dias

MEDIDA PREVENTIVA


A Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União, suspendeu por 90 dias cobranças de devedores de autarquias e fundações federais. O anúncio foi feito nesta quinta-feira (2/4).
Iniciativa busca evitar que devedores precisem se deslocar até agências da PGF
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A iniciativa é mais uma que integra medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus adotados pela AGU. 
Segundo o procurador-geral federal Leonardo Fernandes, o principal objetivo é evitar que os devedores, assim como a população em geral, tenham que se deslocar aos cartórios e às unidades da PGF para efetuarem o pagamento dos créditos. 
O atendimento ao público está sendo feito preferencialmente de forma não-presencial: por e-mail, aplicativos de mensagem de texto, videoconferência ou telefone. O deslocamento físico ocorre somente quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais da PGF. 
"Deverá ser rigorosamente observado o prazo de prescrição de pretensão executória, ou seja, nós poderemos fazer a suspensão pelo prazo de 90 dias, mas se o crédito estiver em vias de prescrever, nós poderemos tomar as medidas normalmente", explica Fernandes.
Segundo ele, as medidas não irão gerar prejuízos para a administração pública. Com informações da assessoria de imprensa da Advogacia-Geral da União.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020, 19h38