"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Quais outras datas mudaram com a alteração do dia das Eleições 2020?

 

Várias outras datas do calendário eleitoral também mudaram. Leia o texto e fique por dentro!

Suely Leite Viana Van Dal, Advogado
há 21 dias
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O ano de 2020 por si só já seria agitado simplesmente pela realização das eleições municipais, mas em momento algum alguém previu que ocorreria uma pandemia com efeitos trágicos no mundo inteiro.

O momento exige cuidado e cautela, principalmente com a vida das pessoas. Para isso, foi necessário que as autoridades responsáveis pelas eleições discutissem o assunto e buscasse uma forma que pudesse realizar as eleições, mas com o menor dano possível.

Já faz alguns dias que a Emenda Constitucional foi votada e aprovada, no entanto, ainda estou recebendo perguntas sobre as datas com grande frequência, e, por esse motivo, trago este texto aqui para que possa contribuir quando tiver dúvida sobre as datas do novo calendário.

A Emenda Constitucional 107/2020 alterou a data das eleições e mais algumas datas do calendário eleitoral, que veremos a seguir.

Nova data das eleições

O 1º turno das eleições ocorrerá no dia 15 de novembro e o 2º turno no dia 29 de novembro.

Convenções partidárias

As convenções deverão ser realizadas a partir do dia 31 de agosto a 16 de setembro, que poderão ser realizadas de forma virtual, a critério do partido.

Registro de candidaturas

Os pedidos de registro de candidaturas poderão ocorrer até o dia 26 de setembro.

Campanha eleitoral

As campanhas eleitorais só começam a partir do dia 26 de setembro, ou seja, no dia 27 de setembro.

Somente a partir dessa data os candidatos poderão realizar suas campanhas eleitorais, qual seja, pedir voto, reuniões e propaganda visual.

Prestação de contas

A prestações de contas deverão ocorrer até o dia 15 de dezembro.

É óbvio que teremos prazos mais curtos entre a eleição e a posse dos eleitos, e para isso os candidatos e suas equipes jurídicas e contábeis terão um trabalho ainda maior para cumprir todos os prazos.

Assim, atente-se para as novas datas do calendário eleitoral para que não incorra em erros e tenha prejuízos na campanha eleitoral.

Espero que tenha contribuído.

Se gostou do texto, compartilhe para que possa contribuir com outras pessoas.

Caso queira ficar informado sobre o direito eleitoral, e ler mais conteúdos sobre o assunto, siga a página clicando aqui.

Você sabe quais doenças dão direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

 

 Houve alteração com a Reforma da Previdência?

Ivenise Rocha, Advogado
Publicado por Ivenise Rocha
há 19 dias
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Como muitos sabem, o INSS tem alguns benefícios que amparam o trabalhador em momentos difíceis e inesperados, onde o segurado fica impossibilitado de trabalhar. Hoje vou abordar sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que antes da Reforma da Previdência era chamada de Aposentadoria por Invalidez.

Nesse artigo, vou responder algumas perguntas que meus clientes sempre fazem: Doutora, tenho que trabalhar quanto tempo para ter direito à esta Aposentadoria? Existem algumas doenças específicas para eu poder me aposentar? Quanto eu irei receber se me aposentar nesta modalidade? Mudou alguma na Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a Reforma da Previdência?

Leia este artigo e esclareça alguma das suas dúvidas!

1 – O QUE É APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Esta aposentadoria é para o segurado que contribui para à Previdência Social e fica incapacitado de forma permanente para o trabalho, também é levado em consideração, a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.

Para ter direito, é necessário que o trabalhador tenha contribuído no mínimo 12 meses antes de requerer o benefício.

Mas e aí Doutora, não é possível requer à Aposentadoria antes dos 12 meses se eu precisar?

A exceção existe, porém, só nos casos em que o trabalhador sofreu algum acidente de qualquer natureza, desenvolveu alguma doença decorrente da atividade que exerceu na empresa, ou nos casos em que possuir algumas das doenças que vou citar no próximo tópico.

2 – VEJA AS DOENÇAS QUE NÃO EXIGEM O TEMPO DE CARÊNCIA PARA À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

De acordo com a Lei nº 13.135/2015 que alterou alguns tópicos da lei da previdência social, elenca um rol de doenças que não precisam do tempo mínimo de 12 meses de contribuição para se aposentar.

Isto não quer dizer caro leitor, que dependendo do seu caso, se você estiver com alguma doença que esta te incapacitando de trabalhar e você não possui o tempo mínimo de contribuição, há uma solução para você SIM.

Procure um Advogado (a) especialista e atuante na área de Direito previdenciário, para orientar você e lutar pelos seus direitos, afinal, sempre digo que, quem cria as jurisprudências são os Advogados, e não os Juízes, pois quem sempre pede inovações, quem adequa os conteúdos jurídicos a cada caso concreto dos seus clientes, são os advogados.

Mas, voltando ao assunto, segue abaixo o rol de doenças, conforme a Lei nº 13.135/2015.

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 (da lei 8.213/1991), independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • hepatopatia grave;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Essa é a lista de doenças que estão previstas na lei, e não exigem o requisito dos 12 meses de contribuição para conseguir, mas como falei acima, o fato de sua doença não está elencada nesta lista, não quer dizer que você não consiga, tudo depende de um bom advogado (a) para mostrar em juízo sua necessidade e adequação ao preenchimento da lacuna na lei.

3 – MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A primeira coisa que mudou foi o nome dado à Aposentadoria, antes o benefício era chamado de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, agora é chamado de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Em relação aos requisitos para à Aposentadoria, vejamos:

COMO ERA:

A) Incapacidade Total e Permanente;

B) Estar na qualidade de segurado (contribuir);

C) Carência de no mínimo 12 meses de contribuição (exceto para os casos de acidente de qualquer natureza ou para as doenças que já elenquei acima).

COMO FICOU COM A REFORMA:

A) NÃO HÁ MUDANÇAS NOS REQUISITOS.

Pois é, a reforma não mudou os requisitos, mudou apenas o VALOR DO BENEFÍCIO.

4 – VEJA COMO FICA O VALOR DO BENEFÍCIO

Antes da reforma, o cálculo do benefício era dos 80% maiores salários do trabalhador, desde julho de 1994, isso fazia com que a média fosse maior do que é agora.

Agora, calcula-se 100% de todas as contribuições, seja os salários de maior ou menor valor. O INSS vai aplicar o valor correspondente a 60% da média das contribuições + 2% por ano de contribuição após os 20 anos de contribuição.

Exemplo: Uma pessoa que trabalhou durante 25 anos, neste caso ela terá 10% a mais, ou seja, ela terá 70% e assim sucessivamente.

Pois é, a reforma foi cruel referente ao valor do benefício, quem for aposentado por incapacidade permanente a partir de novembro de 2019, será prejudicado no cálculo, e sua aposentadoria será menor se tivesse aposentado antes da reforma.

A fundamentação legal está no Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que diz:

Art. 26 (…) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…)

Essa é a regra geral, mas existe algumas exceções onde o valor do benefício será de 100% e não de 60% + 2% para cada ano após 20 anos. O parágrafo 3º da Emenda Constitucional traz está exceção, vejamos:

3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

(…)

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Portanto, tudo que decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional adquirida devido à atividade laborada, o aposentado terá direito a 100% do salário benefício.

5 – QUEM JÁ ESTA APOSENTADO POR INVALIDEZ, SERÁ ATINGIDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

Já ouviu falar no famoso “direito Adquirido”, que é protegido pela Constituição federal? Pois é, quem já está Aposentado por Invalidez não será atingido pela Reforma da Previdência, continuará recebendo o mesmo valor.

Mas imagina uma pessoa que já estava aposentada por invalidez antes da reforma da previdência, e esta pessoa passou pelo pente fino e perdeu o benefício, e aí? Como vai ficar?

Bem, se houver recurso tanto administrativo como judicial pleiteando a dita aposentadoria e o beneficiário conseguir reverter o caso e restituir o benefício, nesse caso será pelas regras antigas e não será atingido pelo cálculo cruel da reforma.

Porém, se o beneficiário não conseguir reverter o caso e perder sua aposentadoria, terá que peitar desde o início um novo benefício, fazer um novo pedido, aí nesse caso será pela reforma da previdência, com os novos cálculos.

CONCLUSÃO

O importante é você sempre se atentar para as mudanças que ocorrem em tudo que pode impactar seus direitos, sua vida e seu bolso. Para isso, guarde sempre documentos, carteiras de trabalho antiga, laudos médicos, tudo que pode te ajudar a aposentar e comprovar o seu direito.

Lembre-se sempre em consultar um advogado (a) de sua confiança para fazer um planejamento previdenciário, esclarecer suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.

Deixe nos comentários sua opinião sobre estas mudanças!

Decisão do STF de excluir delação de Palocci de ação contra Lula foi destaque

 

RESUMO DA SEMANA


Por Rafa Santos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou a juntada, de ofício, da delação do ex-ministro Antonio Palocci na ação penal contra o ex-presidente Lula, às vésperas das eleições de 2018, como um ato político do ex-juiz Sergio Moro.

Os ministros ordenaram a retirada da delação do ex-ministro do processo em que Lula é acusado de receber R$ 12,5 milhões da Odebrecht, quantia que seria usada para comprar o terreno que seria destinado ao Instituto Lula.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento dos advogados do ex-presidente Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins, que pediam a suspensão da ação penal e trâmite na Justiça Federal do Paraná. O pedido foi negado monocraticamente pelo relator, o ministro Edson Fachin, que foi voto vencido na decisão da turma.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes criticaram a determinação de incluir a delação de Palocci. Para Lewandowski, a medida configura "inequívoca quebra da imparcialidade", sendo demonstrado o constrangimento ilegal contra Lula. O ministro votou pela exclusão das provas.

"A juntada, de ofício, após o encerramento da fase instrução, com o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente", afirmou.

Já o ministro Gilmar Mendes concordou e levou em consideração as circunstâncias que permearam a juntada do acordo de Palocci e que, para ele, "não deixam dúvidas de que o ato judicial encontra-se acoimado de grave e irreparável ilicitude".

"O acordo foi juntado aos autos da ação penal cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada pelo magistrado para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno da eleições presidenciais de 2018", apontou o ministro.

Eles negaram o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até o pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

TV CONJUR

Veja o que foi publicado no nosso canal do YouTube:

FRASE DA SEMANA

A "lava jato" inventou direito autoral de operação. Acho que logo buscarão seus direitos no Ecad. Em suma, o parquet, os dados, apurações, são meus. Que faria de indevido o PGR Aras com os dados? Processaria inocentes? Pode, aí o temor, descobrir o limbo, submundo descortinado pelo Intercept. Pessoas que foram investigadas indevidamente, que nunca foram processadas. Que digam eles, objetivamente, no que Aras impede que investiguem ou denunciem"Celso Tres, procurador da República, ao questionar a resistência do consórcio de Curitiba ao pedido de compartilhar dados com a PGR.

ENTREVISTA DA SEMANA

Em entrevista à ConJur, o procurador Celso Antônio Tres, 57, afirmou que a parcialidade de Sergio Moro enquanto juiz nos processos envolvendo o ex-presidente é escandalosa. "Mais escandaloso apenas se o STF não a reconhecer", disse o gaúcho de Tapejara, "pai" da "lava jato", que na década de 1990 atuava nas investigações da CC5 do Banestado.

O procurador também criticou a condução e enumerou abusos e erros capitais cometidos pelo consórcio de Curitiba.

RANKING

Com 103 mil acessos, a notícia mais lida da semana fala da decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material.

A segunda notícia mais lida, com 37 mil leituras, trata da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que definiu que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios.

Prevaleceu o voto da relatora e responsável pela afetação do caso à Corte Especial, ministra Nancy Andrighi. Ela fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Por isso, não é possível entender que a expressão abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários.

As dez mais lidas

Manchetes da semana

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2020, 8h18