"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 26 de março de 2015

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias

NATUREZA INDENIZATÓRIA

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias





A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.
No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias.


Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2015, 16h28

Precatórios serão corrigidos pela TR até esta quarta-feira, decide STF

CÁLCULO NACIONAL

Precatórios serão corrigidos pela TR até esta quarta-feira, decide STF





Os créditos em precatórios estaduais e municipais deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir da próxima quinta-feira (26/3). Até essa data, vale o índice de remuneração da poupança, conhecido como Taxa Referencial (TR). Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (25/3), ao colocar fim em um impasse que começou em 2013.
Naquele ano, a corte considerou inconstitucionais regras fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”. Mas só agora o STF modulou os efeitos da decisão que derrubou a EC 62/2009, definindo esta quarta-feira como o marco temporal para a aplicação desse entendimento. A data também é aplicada às formas alternativas de pagamento previstas pela EC 62, como compensações, leilões e pagamentos à vista.
Os ministros ainda deram vida longa a um trecho do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62, que fixou percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados para o pagamento de precatórios (de 1% a 2%). Esse limite valerá por mais cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.
Não há mudança nos precatórios federais, que por lei orçamentária já seguem o IPCA-E. O Supremo ainda determinou que o Conselho Nacional de Justiça fiscalize se as regras de pagamento serão cumpridas por entes públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 4.357 e 4.425


Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2015, 19h51

COMENTÁRIOS DE LEITORES

10 comentários

PRECATÓRIOS, HA...HA...HA

Jose Antonio Dias (Advogado Sócio de Escritório - Civil)

Desde que iniciei na profissão, em 1960, o problema de pagamento de precatórios foi regulamentado 1.265.324 vezes, e nunca foi aplicada a regulamentação e assim, as penalidades para quem não cumpriu a regulamentação passou em brancas nuvens e em plácido repouso adormeceu (como dizia o poeta). Esta será a regulamentação de nº 1.265.325 e também não será cumprida e adormecerá em plácido repouso, mesmo porque existe uma agravante: O DINHEIRO FOI ROUBADO... . A CONJUR não deveria dar essa notícia pois vai assanhar os detentores de precatórios que se desiludirão mais uma vez. Precatório no Brasil existe para não ser pago! De ilusão também se vive...

segunda-feira, 23 de março de 2015

STJ divulga precedentes de coisa julgada em ações coletivas e ação monitória

PESQUISA PRONTA

STJ divulga precedentes de coisa julgada em ações coletivas e ação monitória





Estão disponíveis na página do Superior Tribunal de Justiça duas novas edições da Pesquisa Pronta. Os temas desta semana são coisa julgada em ações coletivas e ação monitória.
Com relação ao primeiro assunto, o STJ se posiciona no sentido de que a decisão proferida em Ação Civil Pública poderá beneficiar os autores de ações individuais, desde que estes requeiram a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos da ação coletiva.
Já no segundo tema, a corte entende que a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento hábil para comprovar, num primeiro momento, o montante da dívida, sem o que o juiz não poderá expedir o competente mandado monitório, sob pena de inépcia da inicial.
Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade em geral. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para acessar a Pesquisa Pronta, clique aqui


Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2015, 11h20