"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária

SÚMULA DO TST

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária





O fato de o empregador desconhecer a gravidez da trabalhadora contratada por tempo determinado não retira da empregada o seu direito à estabilidade. O entendimento, pacificado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao reconhece o direito à estabilidade de uma vendedora gestante dispensada do trabalho ao final do contrato de experiência. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por discriminação.
Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244. O juiz também desconsiderou a argumentação da empresa de que não sabia da gravidez. O juiz explica que essa questão também está previsa na Súmula do TST que diz: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Danos morais
O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com a sentença, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente que estava grávida, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.

“O dano moral é manifesto, atingindo diretamente a auto-imagem da mulher, tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho, e fere também a imagem profissional, antes elogiada, passa a ser considerada ‘corpo mole’”, registrou o juiz na sentença. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001254-56.2014.5.10.020
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015, 12h51

COMENTÁRIOS DE LEITORES

4 comentários

UM PRÊMIO À VAGABUNDAGEM

Tiago RSF (Serventuário)

A forma atual da súmula 244 do TST e a jurisprudência dela derivada é um prêmio à vagabundagem, um desserviço à sociedade.

Como mencionado pelo colega acerca de contratos por PRAZO DETERMINADO, a estabilidade alcança também àquelas que engravidam após receberem o AVISO PRÉVIO. E pior, estende-se também ao aviso prévio indenizado.

Grandes empresas não sentem o impacto dessas questões, mas pequenas empresas, empregadores individuais ou até mesmo empregadores domésticos são os que mais sofrem com essas disparidades legais.

O teste de sangue (Beta HCG) tem uma limitação técnica de falso-negativo, posto que seus resultados só são confiáveis a partir de 10 dias após a concepção. Assim, se eu demitir minha babá, independentemente de aviso-prévio trabalhado e indenizado, e ela resolver unir a ocasião e conseguir engravidar durante o aviso, além do absurdo de conceder estabilidade nestes caso, o teste de sangue não conseguirá pegar essa gravidez. Para PIORAR, a empregada, depois de demitida, pode RECUSAR a reintegração que ainda assim faz jus aos salários, mesmo da época em que não comunicou ao empregador.

Insanidade desse tipo só se vê na cabeça dos juízes, que têm salários altíssimos, que não vivem no mesmo mundo dos seres "normais" que suam para pagar as contas durante o mês e ainda têm de pagar uma funcionária.