"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Ação criminal em segredo de Justiça só será digitalizada a pedido do relator

PROCESSO ELETRÔNICO


A partir de agora, as ações criminais em segredo de Justiça que tramitam na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça só serão digitalizadas a pedido do relator do caso. Essa é uma das mudanças promovidas com a alteração da Resolução 10/2015 pelo dispositivo 10/2017.
Ações criminais que tramitam na Corte Especial do STJ só serão digitalizadas a pedido do relator.
STJ
Outra alteração é a obrigação de ações penais recebidas em formato físico serem digitalizadas automaticamente. A medida só não deverá ocorrer caso o relator diga o contrário.
Houve mudança no regime de visualização das ações. Agora, a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente tem ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. Já era prevista a restrição a feitos relacionados a investigação com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de Justiça.
O novo texto traz ainda modificações sobre o uso do peticionamento eletrônico na corte: “As petições iniciais e as incidentais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização do sistema de peticionamento disponibilizado pelo Tribunal.”
As exceções a essa nova regra são processos e investigações criminais sob publicidade restrita e ações “que, por qualquer motivo, tramitem na forma física”. Também estão fora dessa regra:
  • Habeas Corpus (HC);
  • Recurso em Habeas Corpus (RHC);
  • Ação Penal (APn);
  • Inquérito (Inq);
  • Sindicância (Sd);
  • Comunicação (Com);
  • Revisão Criminal (RvCr);
  • Petição (Pet);
  • Representação (Rp);
  • Ação de Improbidade Administrativa (AIA);
  • Conflito de Atribuições (CAt);
  • Recurso Ordinário (RO) (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal);
  • Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);
  • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);
  • Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);
  • Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);
  • Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);
  • Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);
  • Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);
  • Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);
  • Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);
  • Embargos de Terceiro (ET);
  • Embargos do Acusado (EmbAc);
  • Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);
  • Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);
  • Carta Rogatória (CR).
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 18h13