"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva

ATÉ 30%

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva




Na hora de decidir sobre o destaque de honorários, o juiz não pode examinar o contrato entre cliente e advogado apenas sob o ponto de vista de sua legalidade. Deve também apreciá-lo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Afinal, o próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. O fundamento, com base na jurisprudência, levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acatar, em parte, recurso de um advogado paranaense, inconformado com o indeferimentodo destaque de seus honorários na fase cumprimento de sentença de uma ação previdenciária.
No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).
No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.
Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão da juíza.
Clique aqui para ler o acórdão do desembargador Celso Kipper.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Thompson Flores.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Caso nos EUA expõe riscos da delação premiada, dizem especialistas

BASE FRÁGIL

Caso nos EUA expõe riscos da delação premiada, dizem especialistas





"Quem pode comprar a liberdade com a palavra dirá a palavra que quiserem ouvir". A afirmação é do advogado Arnaldo Malheiros Filho (foto), do Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados, ao comentar o caso nos Estados Unidos em que um assassino teve sua imunidade garantida após delatar uma inocente. De acordo com especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, o caso mostra os perigos da delação premiada e reforça o entendimento de que os depoimentos não devem ser a única base para uma condenação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Na história ocorrida nos EUA, os exames de DNA provaram a inocência de uma mulher, depois de ela passar 13 anos na prisão. E que o verdadeiro culpado era seu ex-namorado. No entanto, os promotores não puderam processá-lo, porque haviam garantido a ele imunidade, em troca de seu testemunho contra ela no julgamento.
Para a advogada Sônia Ráo, do Ráo, Pires e Chaves Alves Advogados, "o inusitado dessa notícia — e o impacto que ela provoca — reside no fato de retratar um acontecimento verídico. Não estamos diante de uma discussão teórica sobre os vários aspectos que envolvem o instituto da delação premiada. É a realidade se sobrepondo às suposições, e nos lembrando que as delações são feitas por seres humanos, com todas as suas imperfeições. Desacompanhadas de provas sólidas, podem sim causar impunidade, injustiças e tragédias".
Incompetência do Estado

Para o jurista Lenio Streck a delação premiada é uma resposta "eficientista" para o problema da incompetência do Estado em combater o crime. Ou, como ele mesmo define, um modo de cortar caminho. "É como as universidades que, em vez de colocarem professores competentes, dão aos alunos a possibilidade de delatar seu professor sem se identificar. É o incentivo para que os alunos não assumam suas responsabilidades", compara. 

Segundo Streck, o caso noticiado pela ConJur não é incomum pois o mote aplicado nessas situações é o de que os fins justificam os meios. "É o utilitarismo penal. Só que as vezes os fins são falsos. Pode haver vingança por parte do delator. E até pode fazer chantagem. Há pouco controle sobre a delação nos EUA. O controle maior é o das eleições do Procurador, na maioria dos casos".  No Brasil, o jurista aponta que a delação vem apresentado problemas, como, por exemplo, as informações do delator serem desmentidas pelos delatados.
A falta de controle a delação premiada faz o jurista levantar uma série de questões: "Poderia o delator receber prêmios (já que é esse o nome do instituto) sem que a finalidade tenha efetivo fundamento? Qual é o controle sobre o objeto das delações? E se não forem confirmadas? Basta um depoimento para condenar alguém? Por exemplo, nos EUA o testemunho foi suficiente. O delator tem presunção de veracidade? Por que, por exemplo, alguém que poderia ser condenado a 200 anos recebe uma benesse de uma pena de menos de cinco anos? E por que não dez anos? Qual é o critério? Qual é o tamanho da régua do MP? Qual é o controle social sobre as delações? Em um país que até hoje não conseguiu criar critérios para aplicar a insignificância no furto, por que acreditar que conseguiremos construir critérios para controlar a delação premiada?," conclui.
Outras provas

O criminalista Alberto Zacharias Toron (foto), do Toron, Torihara & Szafir Advogados, afirma que o caso americano demonstra com clareza os perigos de se alicerçar uma condenação com base apenas na delação. "Não por acaso, o Pleno do nosso Supremo Tribunal Federal tem importante precedente indicando que 'a delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade' (AP 465/DF, rel. Min. Carmén Lúcia, DJ 30/10/2014)", lembra. 

Na opinião de Toron, a decisão do Supremo é clara no sentido de que não se pode confiar na delação sem outros elementos de prova. Entretanto, para ele, o que o ocorre nas ações penais, como a operação "lava jato", é exatamente o contrário. "Há caso em que se processa determinada pessoa porque produziu notas fiscais para viabilizar pagamentos de propina, mas outra pessoa, com conduta idêntica, vem a ser ouvida como testemunha e, no Brasil, do quanto se saiba, a outorga deste tipo de imunidade processual não tem lugar. O princípio da obrigatoriedade é o que vigora entre nós", complementa Toron, que defende executivos da empreiteira UTC Engenharia na "lava jato". 
O advogado Rodrigo Dall'Acqua(foto), sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall'Acqua e Furrier Advogados, aponta que é preciso cautela no uso da colaboração premiada. "Qualquer testemunho prestado por meio de recompensa deve ser ser visto com extrema cautela pelo Judiciário e nunca, jamais, pode servir de base para uma condenação criminal. O Estado deve saber que sempre pode estar sendo ludibriado ao barganhar com um criminoso que busca benefícios legais."

No entendimento do promotor de Justiça André Luis Mello há um erro técnico restringir a 'colaboração premiada' apenas à delação, pois ela atualmente engloba também a confissão. "Ou seja, não é apenas delatar outros, mas confessar. O primeiro passo para alguém querer ser 'ressocializado' é confessar seus pecados (crimes). A Lei fala atualmente em colaboração premiada e não apenas em delação premiada".


Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2015, 14h36

Sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada

DÍVIDAS PÚBLICAS

Sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada, diz Gilmar Mendes





"O sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada. Acredito que resolver o problema é uma das mais iminentes tarefas da nossa geração". Assim afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes durante sua palestra no II Encontro Nacional de Precatórios. O evento aconteceu nos dias 11 e 12 de fevereiro.
O ministro traçou um breve histórico das decisões da corte sobre o tema e falou sobre as dificuldades que o STF encontrou para modular os efeitos da inconstitucionalidade da Emenda 62. Para ajudar o Supremo nesta tarefa, o ministro pediu que os participantes encaminhassem colaborações ao STF. Um levantamento do CNJ de 2014 apontou que União, estados e municípios somam dívida de R$ 97,3 bilhões. 
O II Encontro Nacional de Precatórios foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o TJ-SP e com a Escola Paulista da Magistratura (EPM). O evento reuniu gestores de precatórios de todo o país que discutiram soluções para o pagamento das dívidas do setor público reconhecidas pela Justiça.
O vice-presidente do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), conselheiro Guilherme Calmon, destacou o case apresentado pelo TJ-SP. Em 2012, a corte paulista estruturou um setor com cerca de 120 servidores e com a participação de representantes estaduais e municiais para pensar em acordos para o pagamento de precatórios.
"É muito positivo em relação ao que vinha acontecendo até hoje. O sistema está funcionando e, mesmo no aguardo da modulação de efeitos da decisão do STF, todos continuam trabalhando. Hoje, os integrantes do estado que reúne 60% dos precatórios do país estão realizando os pagamentos", apontou.
Reforma da Resolução 115
Presidente do Fonaprec, a conselheira Ana Maria Amarante informou que o grupo vai apresentar à Presidência do CNJ a minuta para reforma da Resolução 115, que trata da gestão de precatórios no Poder Judiciário. A conselheira lembrou que o texto atual precisa de revisão porque foi pensado antes de o STF declarar, em 2013, a inconstitucionalidade parcial da Emenda 62/2009, que criou diversas regras com a intenção de flexibilizar e viabilizar o pagamento das dívidas pelos entes estatais.

"Mesmo com a pendência da modulação dos efeitos pelo STF, já é possível atualizar a resolução do CNJ. O fato é que um dia haverá necessidade de novas normas, e essas mudanças não se fazem de um dia para o outro", argumentou a conselheira. Ela também defendeu o fortalecimento dos comitês gestores de precatórios nos estados, destacando a importância de seu viés democrático com a participação dos diversos atores envolvidos.
Precatório Eletrônico
Uma das novidades do encontro foi a apresentação do modelo experimental do Precatório Eletrônico. O sistema está em fase de testes no primeiro e segundo grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e deverá ser compartilhado como módulo do Processo Judicial Eletrônico nacional (PJe). A expectativa é de que o lançamento ocorra no dia 12 de junho.

Outra novidade foi a divulgação da fase final de desenvolvimento do Mapa Anual de Precatórios. Estipulado em 2010 pela Resolução 115, o mapa começou a tomar forma no ano passado, quando o CNJ finalizou um sistema que permite aos tribunais informar detalhes sobre a movimentação dos títulos. "Embora seja necessário refinar alguns dados, percebemos a boa vontade dos tribunais em colaborar", disse o gestor do projeto e diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, Antonio Carlos Stangherlin Rebelo. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-SP e CNJ.


Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2015, 12h36

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Promotores garantem imunidade a assassino para delatar inocente

DELAÇÃO PREMIADA

Promotores garantem imunidade a assassino para delatar inocente




Em tempos de delação premiada eu seu auge, uma história recente de Nova York relembra promotores americanos que esse instituto jurídico é tão bom quanto uma boa bebida: deve ser usado com moderação. Do contrário, desastres podem acontecer. Nessa história de assassinato, exames de DNA provaram a inocência de uma mulher, depois de ela passar 13 anos na prisão. E que o verdadeiro culpado era seu ex-namorado. No entanto, os promotores não puderam processá-lo, porque haviam garantido a ele imunidade, em troca de seu testemunho contra ela no julgamento.
A americana Lynn DeJac Peters fora acusada de estrangular a própria filha, Crystallynn Girard, de 13 anos, em sua casa em Buffalo, Nova York, no dia de São Valentim – o Dia dos Namorados – em 1993. Ela foi condenada em 1994 e inocentada em 2007, depois que exames de DNA revelaram que o assassino de sua filha era, na verdade, seu ex-namorado Dennis Donohue.
Exames feitos por um perito forense de slides e registros da autópsia da menina mostraram que a menina, além de estrangulada, fora estuprada. Nesse ponto, os promotores desistiram de recorrer contra a liberação de Lynn Peters e tiveram de encarar o fato de que não poderiam processar Donohue, porque haviam lhe garantido imunidade.
De qualquer forma, Donohue está na cadeia. Ele foi condenado, posteriormente, a 25 anos de prisão, por estuprar e estrangular outra mulher. Essa mulher foi a segunda vítima do acordo entre a Promotoria e o assassino.
Lynn Peters, por sua vez, não teve direito a visitas de seus filhos gêmeos, que nasceram um pouco antes do julgamento, nem da família, porque ela não entrou em acordo com a Promotoria antes do julgamento, pelo qual poderia admitir sua culpa em troca de uma condenação menor e outros privilégios. Ao contrário, ela manteve, durante todo o tempo, que era inocente.
Em 2009, o advogado de Lynn, Steven Cohen, entrou com uma ação indenizatória contra o Condado de Erie e a Cidade de Buffalo, alegando negligência nas investigações e no processo contra sua cliente, que resultaram em erro judicial. Em novembro de 2013, Lynn obteve na Justiça uma indenização de US$ 2,7 milhões, depois de fazer um acordo com a cidade de Buffalo e o estado de Nova York. Ela pedia mais de US$ 10 milhões, de acordo com o Huffington Post.
Lynn DeJac Peters não teve 13 anos para desfrutar a compensação pelo tempo que passou na prisão. Em junho de 2014, cerca de sete meses depois de receber a indenização, ela morreu de câncer. De acordo com o The Buffalo News, seus filhos gêmeos garantiram que ela morreu em paz, porque, na opinião dela, a Justiça tardou mas não falhou, afinal de contas.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.


Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 11h55

"Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país", diz advogado

DELAÇÃO PREMIADA

"Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país", diz advogado




“Acordos de leniência são fonte de insegurança jurídica no país”, afirma o advogado Sebastião Tojal, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP.  Ele falou na quinta-feira (12.2) em evento na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
No debate, que teve como tema a comparação entre os sistemas de leniência no Brasil e nos EUA, Tojal criticou a disseminação das delações premiadas no país. Para ele, sob o pretexto de respeitar o “clamor popular” e obter resultados, algumas entidades estão passando por cima das instituições e ignorando a Constituição, as leis e os princípios jurídicos.
Como exemplo, ele citou um episódio ocorrido quando o Supremo Tribunal Federal julgava a validade da contribuição dos inativos para a previdência social. Conforme o professor da USP recordou, na ocasião, o ministro Celso de Mello fazia uma defesa intransigente de princípios dos Direitos Público e Constitucional – como o direito adquirido – para argumentar a impossibilidade de Emenda Constitucional atingir os inativos e passar a cobrar contraprestações deles. No meio dessa discussão, o então presidente da corte, Nelson Jobim, pegou uma calculadora e passou a demonstrar que, se o sistema de financiamento não mudasse, a conta não iria fechar. A divergência entre os dois ministros, segundo Torjal, simbolizava o conflito entre o respeito às formas jurídicas e a busca por resultados. E esta acabou prevalecendo, disse.
O especialista em Direito do Estado ainda apontou a fragilidade das partes que se sujeitam a acordos de leniência com relação ao órgão negociador: “A capacidade de barganha é mínima. Só há submissão”. E ele falou que é preciso criar parâmetros mínimos para as multas impostas às empresas, sob pena de prevalecer a arbitrariedade na definição das quantias.
Brasil x EUA
O outro participante da mesa de debate, o ex-procurador da República José Roberto Santoro, opinou que o problema do Brasil é que existem três sistemas de leniência que não se comunicam: o da Lei 12.850/2013, que trata das delações premiadas em âmbito penal, o da Nova Lei Antitruste (Lei 12.529/2011), que cuida dos acordos de leniência referentes a infrações concorrenciais e de mercado, e o da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que diz respeito a quem comete atos contra a Administração Pública.
Para resolver esse entrave, Santoro sugeriu que o Brasil adote o instituto da “carta de leniência”, que existe nos EUA. Lá, os órgãos emitem esse documento quando celebram um acordo de colaboração, e os enviam às demais autoridades que têm competência para firmar compromissos do tipo. Dessa forma, se, por exemplo, a SEC (órgão equivalente à CVM) for oferecer benefícios em contrapartida a confissões de alguém que tem um acordo de natureza penal, deverá respeitar os termos previamente estabelecidos pelo órgão criminal.
Também é preciso definir a competência dos acordos de leniência feitos sob a Lei Anticorrupção, afirmou o ex-procurador da República: “Quem faz a leniência da Lei Anticorrupção? Sem a regulamentação, não se sabe. Por exemplo: crimes de cartel agora são apurados pela Justiça Estadual, de acordo com decisão do STF. Mas qual órgão judicial vai fazer? Em que estado? No da sede da empresa ou onde ela articulou o cartel? Precisamos de um eixo que organize esses diversos sistemas”.
Mesmo com essas ressalvas, o ex-procurador da República fez questão de dizer que o sistema brasileiro de leniência é “tão bom quanto” o norte-americano, e discordou de Tojal ao avaliar que a prática “tem se mostrado vantajosa para a acusação e para a defesa”.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2015, 10h54

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral

INAÇÃO INDEVIDA

Inatividade forçada dá direito a indenização por assédio moral





Assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma reiterada e contínua, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções, atentando contra a dignidade psíquica do indivíduo. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região determinou que a uma associação hospitalar pague indenização a um trabalhador que foi mantido em inatividade e, por conta disso, sofria chacota dos colegas.
O relator do caso, desembargador Eliziário Bentes, ressaltou que o assédio moral se caracteriza justamente pela perseguição à dignidade de alguém e que ele é, normalmente, praticado por superior hierárquico, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho. “O contrato de trabalho é um contrato de atividade e a ausência de trabalho o transforma em contrato de inação, quer dizer falta de ação, inércia, sendo essa uma espécie de assédio moral, conforme amplamente consagrado pela jurisprudência”, concluiu.
De acordo com o autor da ação, ele foi solicitado por seu diretor, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, que repassasse todas as suas atribuições e entregasse seu posto de trabalho a outra funcionária do setor, ficando, dessa maneira, sem qualquer atividade e atribuição, o que o levou a ser alvo de chacota dos colegas. Depoimentos que constam do acórdão confirmaram as alegações.
Com a decisão, a empresa terá que pagar R$ 30 mil ao funcionário, a título de indenização por assédio moral. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.
Leia aqui a íntegra do acórdão
Processo 0002142-93.2011.5.08.0114


Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2015, 7h30

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida

TUTELA ANTECIPADA

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida





Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 12h01

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Decisão do STF sobre greve de servidor não é estendida a militares, diz Cármen Lúcia





Não há norma que regulamente a greve de militares. Portanto, não é possível aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre greve de servidores públicos no julgamento de policiais militares do Distrito Federal que fizeram uma paralisação no início de 2014.
A partir deste entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia julgou improcedente uma Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento do Supremo.
Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinaram o fim do movimento grevista conhecido como “operação tartaruga”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-DF, que declinou da competência para julgar o caso.
Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia (foto) indicou que o caso específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas 
sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º).

A 1ª Câmara do TJ-DF determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao STF. De acordo com o MP-DF, o tribunal local contrariou entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.
Em sua decisão monocrática, a ministra concluiu que o militar “não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670 e 708”, apontou.Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 17.915


Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 22h17

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia

VÍCIOS FORMAIS

Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia




A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ingressou nesta quinta-feira (12/2), no Supremo Tribunal Federal, com uma ação contra a implantação das audiências de custódia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida determina que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz em no máximo 24 horas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240, a entidade pede a suspensão do Provimento Conjunto 03/2015, assinado pelo TJ-SP e pela Corregedoria Geral de Justiça, que entrou em vigor no início de fevereiro — a relatoria é do ministro Luiz Fux. O texto diz que "a autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente".
Para a Adepol, a norma é inconstitucional por dois motivos: há vício de iniciativa, pois só a União, por meio do Congresso Nacional, pode legislar sobre direito processual; e desrespeito à separação dos poderes, pois os delegados estão submetidos ao Poder Executivos e o Judiciário não pode ditar regras sobre suas competências e atribuições.
A petição inicial cita que a medida tem preocupado, inclusive, os juízes. Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) aponta haver "inúmeros óbices de ordem jurídica, de eficácia e aplicabilidade desta medida processual, além de possíveis entraves processuais penais com a sua adoção imediata”.
Avaliação individual

O objetivo da Audiência de Custódia é analisar a legalidade de prisões em flagrante e avaliar se cada caso deve ser mantido, com a imposição ou não de outras medidas cautelares. Segundo o CNJ, a implementação está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

O projeto-piloto começará no Fórum da Barra Funda, em São Paulo. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), vai financiar a implantação das centrais de alternativas penais pelo país, nos estados que aderirem ao projeto.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.240

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015, 10h01