"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Solução para a crise carcerária tem significativo reflexo orçamentário

CONTAS À VISTA

Solução para a crise carcerária tem significativo reflexo orçamentário

A situação carcerária no Brasil é um problema antigo, grave e recorrente. A questão voltou ao debate no mundo jurídico com a decisão do último dia 13 de agosto em que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 592.581, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, determinou ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimento prisional, dadas as condições extremamente precárias em que se encontrava[1].Uma decisão interferindo diretamente em política pública que envolve montantes expressivos de recursos públicos, tendo, portanto, significativos reflexos orçamentários.

As políticas públicas voltadas à administração penitenciária estão entre as que mais dependem de recursos públicos para serem bem-sucedidas, fazendo dos instrumentos financeiros à disposição do Estado as “armas” no combate aos permanentes problemas que afligem o setor, o que traz os orçamentos públicos para o centro do debate.
E estão entre as mais complexas no âmbito da administração pública, por envolver os entes da Federação e a participação de todos os poderes, o que, evidentemente, exige uma nem sempre fácil “engenharia” para viabilizar a cooperação entre entes, órgãos e instituições dotados de autonomia, tornando necessária uma integração intersetorial, interinstitucional e federativa na sua concepção, organização, implementação, gestão e execução, esperando-se dos entes federados “um indispensável senso de cooperação”, como bem colocado pelo ministro Gilmar Mendes[2]. O próprio governo federal reconhece que “a situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira (...). O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis da Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como ator de pacificação social[3]”.
A administração do sistema prisional coloca à prova a capacidade de o Estado fazer valer a Constituição, uma vez que nela está expresso, entre os direitos e garantias fundamentais, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (Constituição, artigo 5º, XLIX), além de impedir penas cruéis (artigo 5º, XLVII) e estabelecer que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado (artigo 5º, XLVIII), entre outros. E não é o que se tem observado, diante das muitas constatações de situações degradantes, como o próprio acórdão citado menciona. Estando o encarcerado sob a custódia do Estado, este se torna integralmente responsável por fazer valer os direitos fundamentais previstos na Constituição. O que não é fácil e exige do Poder Público que, sem prejuízo das inúmeras e legítimas demandas de toda a sociedade, em áreas prioritárias como saúde, educação, segurança pública e outras que também importam em elevado aporte de recursos, não possa descuidar dessa que é uma determinação constitucional voltada a assegurar direitos fundamentais para pessoas que estão sob sua exclusiva guarda e responsabilidade, colocando nos ombros dos governantes o ônus de fazer as chamadas “escolhas trágicas”.
A adequada alocação dos recursos públicos, associada à gestão eficiente, de forma cooperativa entre os entes federados e os poderes, torna-se fundamental para que se possa dar uma solução para a situação carcerária. Convém não esquecer que resolver esse problema não é somente essencial para manter a dignidade daqueles que estão presos, mas também uma forma de permitir que a pena seja efetivamente um instrumento de ressocialização, e consequente pacificação social, em benefício de toda a sociedade.
No âmbito financeiro, as políticas públicas voltadas à situação carcerária abrangem a participação de todos os entes da Federação, especialmente a União e os Estados[4], havendo aporte de recursos dos orçamentos de todos os entes federados envolvidos. Releva destacar também a intersetorialidade das políticas públicas do setor, que incluem questões de saúde pública, educação, segurança e outras, exigindo também uma coordenação de várias áreas da administração pública.
Destaca-se como principal instrumento financeiro o Funpen (Fundo Penitenciário Nacional), criado pela Lei Complementar 79, de 7 de janeiro de 1994[5], fundo de natureza contábil que integra o orçamento fiscal da União, e principal fonte de recursos para as ações governamentais de grande parte dos entes federados, por meio de transferências voluntárias, via convênios e, no caso de obras pública, por contratos de repasse[6]. Faz dos fundos e transferências intergovernamentais voluntárias os instrumentos por excelência que permitem operacionalizar o financiamento desta política pública de forma mais eficiente em nosso federalismo cooperativo.
Chama a atenção saber que boa parte do orçamento deste fundo não é executada. Ante a atual situação de precariedade do nosso sistema prisional, não há como se admitir que, havendo recursos disponíveis, não sejam utilizados, o que se constata pelo frequente contingenciamento das dotações orçamentárias do Funpen, que já vem de longa data[7]. Põe por terra eventuais argumentações pela aplicação da teoria da reserva do possível como justificativa para o não atendimento das necessidades do setor, não somente em razão da evidente prioridade ante as situações de flagrante violação do princípio da dignidade humana, como também pela impossibilidade de se alegar falta de recursos que estão contemplados no orçamento público.
Além da melhor adequação na captação e distribuição dos recursos, nunca se pode esquecer o aperfeiçoamento na gestão pública, repleta de falhas nesse setor, por deficiência no planejamento, ausência de boa governança, ações improvisadas, desinteresse político, falta de capacitação específica de gestores, somando-se fatores que levam a uma situação caótica, como reconheceram recentemente vários especialistas no tema[8]. Pouco vale destinar mais recursos se forem mal utilizados, tornando a gestão mais eficiente uma necessidade tão premente quanto o maior aporte de dinheiro[9].
Há necessidade de se dar especial atenção ao problema, que é potencialmente muito grave, dado o crônico déficit de vagas no sistema carcerário[10], que pode se agravar muito, se não forem implementadas ações estruturais de grande porte e alto custo. Ainda que se tenham tomado medidas recentes de grande relevância em termos de Justiça, e colaborado para reduzir o encarceramento indevido, como os mutirões carcerários e as recém-implantadas audiências de custódia[11], responsáveis, respectivamente, por não deixar pessoas presas indevidamente, liberando-as quando cabível, e evitando que fossem encarceradas desnecessariamente, o problema persiste. Principalmente por se constatar haver dezenas de milhares de mandados de prisão não cumpridos[12], e uma maior eficiência da administração pública na captura de fugitivos levaria a um colapso do sistema, que já conta com mais de 600 mil presos, segundo levantamento recente[13].
A persistência dessa situação insustentável sob todos os pontos de vista — humano, social, jurídico etc. — levou mais uma vez o Poder Judiciário a ser chamado para interferir na gestão pública, compelindo o Poder Executivo a promover as ações governamentais necessárias para assegurar os direitos fundamentais violados. E respondeu asseverando, em repercussão geral, que “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes” (RE 592.581, relator ministro Ricardo Lewandowski, j. 13.8.2015).
Mas não é só. Recentemente protocolada[14], está em tramitação a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Mais uma oportunidade para que o Poder Judiciário se pronuncie, dessa vez para declarar o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro e, ao final, compelir o Poder Público a tomar uma série de medidas, de natureza cautelar e em caráter definitivo, voltadas a equacionar as “gravíssimas violações dos direitos fundamentais dos presos brasileiros, em seu proveito e em prol da segurança de toda a sociedade”. Entre elas se destacam, no pedido inicial, as medidas de natureza financeira, como impor “o imediato descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, e vede à União Federal a realização de novos contingenciamentos, até que se reconheça a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro”; determinar ao governo federal que elabore, em três meses, um plano nacional visando a superação dos problemas levantados, no prazo de três anos, plano esse que deve conter a previsão de recursos necessários para a implementação de suas propostas; em seguida, determinar aos Estados que elaborem os respectivos planos, para execução em dois anos, também contemplando a previsão de recursos e cronograma de efetivação das propostas.
Iniciativa ousada e pioneira no Brasil, a medida judicial já foi tomada em outros países, com destaque para a Colômbia, onde a Corte Constitucional já se pronunciou favoravelmente em pedidos análogos, estabelecendo parâmetros e reconhecendo o “estado inconstitucional de coisas” para rejeitar a alegação de insuficiência orçamentária como justificativa para se abster de proteger direitos fundamentais e determinando que sejam tomadas medidas administrativas e financeiras voltadas a tornar efetivos esses direitos fundamentais[15].
Seria melhor que Constituição estivesse sendo cumprida, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que se façam valer e ver respeitados os direitos e as garantias fundamentais nela previstos. No entanto, ante a inércia estatal, que nesse caso vem de longa data e se mostra evidente, com graves consequências sociais, é um caminho que se mostra plausível e viável, e pode colaborar em muito para que se avance em direção à solução desses graves problemas, como já se tem observado nas áreas da saúde e da educação.

[1]Por unanimidade, a Corte Suprema cassou o acórdão do Tribunal de origem (TJ-RS), que havia decidido não competir ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimento prisional, por configurar invasão indevida em seu campo decisório, e manteve a decisão do juízo de primeiro grau, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público.
[2]Segurança Pública e Justiça Criminal, in Consultor Jurídico, publicada e disponível desde 4 de abril de 2015.
[3]BRASIL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias – INFOPEN. Brasília: Ministério da Justiça – DEPEN, junho de 2014, p. 6.
[4]Compreendendo-se sempre, ao mencionar os Estados, também o Distrito Federal.
[5]E regulamentado pelo Decreto 1093, de 23 de março de 1994.
[6]Ainda que não represente, em termos quantitativos, os valores mais expressivos, tendo em vista que não incluem as despesas com pessoal, como já destaquei em coluna anterior (Financiamento da segurança pública precisa de atenção, publicada em 6 de maio de 2014).
[7]Apesar do déficit de 200 mil vagas, Fundo Penitenciário tem R$ 1 bi em caixa  dinheiro não é o problema principal em crise do sistema penitenciário, por Jailton de Carvalho, in O Globo, em 16.1.2014; Fundo penitenciário é alvo de contingenciamentos do governo, in Folha de S. Paulo, em 20.2.2001.
[8]Sistema penitenciário é exemplo de gestão ineficiente no País, in Estadão, em 17.3.2015.
[9]Questão para a qual já chamei a atenção na coluna Não falta dinheiro à administração pública, falta gestão, publicada em 31 de julho de 2012.
[10] A crise do sistema prisional, in Estadão, em 9.6.2015. Atualmente o déficit de vagas é de 194.650, segundo o Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMID364AC56ADE924046B46C6B9CC447B586PTBRNN.htm).
[11]Entre outras medidas, como a realização de campanhas em favor da ressocialização, estabelecimento de parcerias com a sociedade civil para apoiar as ações de reinserção, criação de banco de oportunidades de trabalho, educação e capacitação profissional e o acompanhamento dos indicadores e metas de reinserção, e a efetiva participação do Conselho Nacional de Justiça nessa área, como bem destacado pelo ministro Gilmar Mendes (MENDES, Gilmar. Segurança pública e a responsabilidade do Judiciário, in Consultor Jurídico, publicada e disponível desde 5 de abril de 2014). E também a realização de audiências por videoconferência, a imposição de penas alternativas, possibilidade de parcerias público-privadas na construção de presídios, todas sendo medidas que podem colaborar para se observar a economicidade na gestão pública neste setor, como já mencionei na coluna anteriormente citada (Financiamento da segurança pública precisa de atenção). 
[12]Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça em 2013, havia à época mais de 192 mil mandados de prisão aguardando cumprimento (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59868-brasil-tem-mais-de-192-mil-mandados-de-prisao-aguardando-cumprimento).
[13]O Brasil conta com uma população prisional de 607.731 pessoas, segundo o Infopen, já citado anteriormente, p. 12.
[14]PSOL pede intervenção do Supremo no sistema carcerário, in Consultor Jurídico, publicada e disponível desde 28 de maio de 2015.
[15]Como bem explicitado pelo jurista argentino Horacio Corti (CORTI, Horacio G. Derechos fundamentales y pressupuesto público: uma renovada relación em el marco del neoconstitucionalismo periférico. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. Orçamentos públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, especialmente páginas 170-174). Veja-se também a petição inicial da citada ADPF 347.

 é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2015, 8h00

sábado, 22 de agosto de 2015

Avestruzes da República esconderam-se do "petrolão" há mais de 20 anos

OPINIÃO

Avestruzes da República esconderam-se do "petrolão" há mais de 20 anos


Em 1989, o jornalista Ricardo Boechat ganhou o Prêmio Esso denunciando, como ele próprio definiu, a “roubalheira na Petrobras”.
Dominado por políticos de direita, o governo José Sarney (1985 – 1990) foi palco de constantes arrochos salariais e, principalmente, de grandes surtos inflacionários. Com relação à denúncia estrondosa de Ricardo Boechat, manteve-se silente, sem tomar qualquer iniciativa contra a corrupção que grassava na Petrobras.
Em 1997, o jornalista Paulo Francis afirmou em Nova York, onde residia e trabalhava como correspondente da TV Globo, que havia corrupção na Petrobras. Era o terceiro ano do primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso. O presidente, suponho que por simples descaso, não tomou qualquer providência para investigar a veracidade ou não da denúncia.
Apesar de Fernando Henrique Cardoso não mandar investigar a denúncia, os diretores da estatal, presidida na época por João Rennó, propuseram contra o jornalista, nos Estados Unidos, uma ação penal por danos morais. Paulo Francis, no programa “Manhattan Connection”, havia afirmado que “Os diretores da Petrobras põem dinheiro na Suíça”; “roubam em subfaturamento e superfaturamento”; “constituem a maior quadrilha que já atuou no Brasil”. Como os diretores queriam atingir o jornalista que não apresentava provas concretas, mas apenas a denúncia para ser apurada, decidiram, maldosamente, que a ação fosse proposta em Nova York, onde as indenizações morais são costumeiramente bilionárias. Daí resultou decisão judicial obrigando Paulo Francis a pagar o valor de US$ 100 milhões.
Sem qualquer possibilidade financeira de pagar soma tão elevada, Paulo Francis entrou em fortíssima depressão psicológica. Foi perdendo o dom da fala, que tanto impressionava seus telespectadores, e, aos poucos, foi enfraquecendo até morrer.
Agora, quase 20 anos depois da morte do jornalista, o ex-gerente da Petrobras, Pedro Barusco, em depoimento à operação “lava jato”, em delação premiada, afirmou que começou a cobrar propina das empresas que buscavam firmar contratos com a estatal desde o ano de 1997. Ele ocupava o cargo de gerente de Tecnologia de Instalações, e a empresa que ele compactuava na corrupção era a holandesa SBM.
Paulo Francis estava certo, mesmo não tendo provas concretas. E a seríssima denúncia deveria ter sido apurada, antes que o mal crescesse até onde chegou, mas tanto José Sarney quanto Fernando Henrique conviveram tranquilamente com a corrupção na Petrobras, possivelmente pelo mesmo motivo que os avestruzes do imaginário popular escondem a cabeça em certas circunstâncias. Nunca iniciaram qualquer investigação. Nas gestões de Fernando Collor e de Itamar Franco não há denúncias de corrupção na Petrobras.
É preciso conhecer como se iniciou a insana desonestidade em nossa grande estatal, para que esse conformismo do passado sirva de lição para o futuro: o mal deve, sempre, ser cortado, logo de início, pela raiz.
 é advogado e ex-presidente do Iasp.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2015, 9h45

Tribunal Superior põe limites na imunidade de promotores nos EUA

SEM PRIVILÉGIOS

Tribunal Superior põe limites na imunidade de promotores nos EUA

O Tribunal Superior de Minnesota, nos EUA, decidiu, na sexta-feira (7/8), que a “imunidade absoluta” dos promotores só existe na fase de julgamento. Ou seja, não existe na fase de investigação. E não se estende a policiais ou a quaisquer investigadores que dela participam.
A decisão é importante porque, agora, vítimas de má conduta de maus promotores que, por exemplo, fabricam provas no processo de investigação para condenar inocentes, podem processá-los civilmente. E podem processar também a cidade, condado ou estado que empregam tais promotores. Isso porque, no final das contas, o pagamento da indenização caberá à cidade ou ao estado – e, em última instância, aos contribuintes.
A questão da imunidade absoluta dos promotores é um motivo antigo de desavenças nos EUA. Promotores acusados de má conduta — não a maioria dos promotores — sempre se defenderam com o argumento de que erros, mesmo que graves, cometidos durante a investigação só se consumam se forem usados no julgamento e isso resultar na condenação indevida do réu. E que não podem ser processados quando o erro se consuma no julgamento, porque, então, têm imunidade absoluta nessa fase. Em outras palavras, nunca podem ser processados.
Além de fabricação de provas, que inclui manipulação de testemunhas, um promotor pode ser acusado de má conduta por esconder da defesa provas que favoreceriam o réu, por dar maus conselhos jurídicos a policiais, por dar informações falsas ou difamatórias à imprensa, por realizar escutas telefônicas ou buscas e apreensões sem mandado judicial, entre outras coisas.
A discussão sobre a propriedade ou não da imunidade absoluta para promotores vem se desenrolando há mais de duas décadas nos EUA. Ela esquentou quando dois réus, que haviam passado mais de 17 anos na prisão, foram libertados, após se descobrir que dois promotores haviam fabricado provas testemunhais contra eles. Isso só foi descoberto porque um promotor pediu demissão, passou a exercer a advocacia e se juntou à equipe de defesa do réu.
Imunidades
Em 1976, a Suprema Corte dos EUA desenvolveu a teoria da imunidade absoluta dos promotores por uma boa razão. A lógica da corte foi a de que os promotores têm de ser protegidos contra ações indenizatórias, porque eles precisam acusar criminosos com independência e coragem.

A corte entendeu que os promotores honestos, a maioria, iriam impor limites a sua atuação, principalmente na fase de investigação, se vivessem sob a ameaça de serem processados por qualquer erro. Sem essa proteção, era possível prever uma enxurrada de ações indenizatórias frívolas, movidas por qualquer parte que não gostasse da atuação de promotores. Tais ações iriam entupir os tribunais.
No entanto, qualquer Promotoria, por mais que tenha promotores honestos, éticos, responsáveis e conscientes de seu dever de buscar a Justiça, acima de tudo, pode ter também suas ovelhas negras. Por isso, a comunidade jurídica vem propondo, seguidamente, reformar a doutrina da imunidade absoluta.
A proposta mais frequente é trocar a imunidade absoluta pela imunidade qualificada — a mesma que é concedida aos policiais americanos. Sob a imunidade qualificada, os promotores também são protegidos contra responsabilização civil por erros, a menos que violem alguma lei, da qual teriam, razoavelmente, de ter conhecimento.
Nesse caso, se o réu consegue provar que o promotor agiu de má-fé ou com “malícia”, e que violou alguma lei ou a Constituição (como no caso de busca e apreensão sem mandado judicial), o réu poderá processar civilmente o promotor e seu empregador (o estado, o condado ou a cidade). No caso da imunidade absoluta, qualquer ação será rejeitada pelo juiz.
Um estudo da Brigham Young University (BYU) afirma que essa simples substituição irá garantir um remédio jurídico para pessoas condenadas erradamente, em virtude de má conduta de promotores. E, ao mesmo tempo, irá proteger os promotores honestos contra responsabilização civil, se cometem um erro em que não houve má-fé.
Nenhuma proposta concreta foi feita, no entanto, para conter a motivação dos maus promotores, que buscam condenações a qualquer preço. No sistema americano, um currículo de condenações sucessivas, com repercussão na mídia, rende promoções na carreira, entrevistas na TV, popularidade e carreiras políticas, especialmente em estados mais conservadores, em que qualquer condenação, certa ou errada, é festejada.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 11h41

Desmilitarizar a segurança pública é garantir a vida no Estado de Direito

Desmilitarizar a segurança pública é garantir a vida no Estado de Direito

Se o Estado é de Direito, a segurança pública não pode ser militarizada. As democracias exigem, de fato, clara distinção entre as funções dos órgãos policiais e das Forças Armadas[1]. Afinal de contas, a guerra é atividade de militares, nunca o policiamento cidadão. Por óbvio, a segurança pública, em um Estado Democrático de Direito, só pode ser de natureza civil.

É bem verdade que o autoritarismo estatal festeja a militarização do controle social. Não por outra razão essa lógica de combate foi tão reforçada durante os períodos de exceção. Vale lembrar a reformulação na segurança pública brasileira promovida pelo golpe de 1964, com a transferência do policiamento ostensivo das corporações civis para as militares[2], o que permanece até hoje, além da participação direta das Forças Armadas em funções policiais e punitivas[3], dentre outras medidas adotadas para a repressão dos inimigos (políticos) à época.
Nesse contexto, militarização representa o processo de adoção e emprego de modelos, métodos, conceitos, doutrinas, procedimentos e pessoal militar em atividades de natureza policial, conferindo assim natureza bélica às questões de segurança pública[4].
Vê-se, portanto, mesmo nesta leitura preliminar, que militarização não se restringe ao uso de farda ou de armas, à existência de patentes ou ao modelo disciplinar hierárquico de certa instituição. O núcleo da lógica militar reside no extermínio, na ideia de combate ao inimigo (antes político, agora criminoso). A política de segurança, nessa lógica militarizada, transforma-se em tática de guerra, e os órgãos policiais passam a atuar segundo paradigma bélico[5]. As Forças Armadas e as polícias parecem, então, mudar de papel e esquecer as suas diferenças fundamentais[6].
Um breve esclarecimento. É preciso reconhecer que a militarização policial não foi invenção da ditadura brasileira. Até mesmo porque alguns estudos fazem referência a organizações policiais militares em território brasileiro no século XVI e outros no século XIX, quando de fato se criou a primeira unidade de policiamento ostensivo regular e em tempo integral, que foi a Guarda Real de Polícia, em 1809, bastante subordinada ao Exército Nacional. Há ainda quem identifique o início do processo de militarização das polícias brasileiras com o Decreto 3.598/1866, que promove a divisão das instituições em civil e militar; fenômeno posteriormente intensificado pelos trabalhos da Missão Militar Francesa, em 1906, com as forças policiais paulistas na reformulação de sua disciplina, militarização e formação de uma nova cultura[7].
Contudo, inegável o reforço ao viés militarizado da segurança pública, conforme lógica bélica de combate e extermínio de inimigos, durante o período da ditadura (ou “exceção brasileira”)[8]. Esse foi, sem dúvida, o momento de consolidação da militarização do controle social e da violência estatal. O “inimigo comunista” demandou alteração radical na estrutura de segurança, cuja mostra evidente fora a subordinação de todas as polícias estaduais ao controle e coordenação do Exército, conforme dispunha o Decreto-Lei 667/69[9]. Explica Soares que “a ditadura militar e civil de 1964 simplesmente reorganizou os aparatos policiais, intensificou sua tradicional violência, autorizando-a e adestrando-a, e expandiu o espectro de sua abrangência, que passou a incluir militantes de classe média”[10].
Ocorre que esse primado autoritário foi incorporado pela Constituição de 1988, tida como “cidadã”, na forma de “exceção permanente na segurança pública”[11]. Forças Armadas e segurança pública foram reunidas sob o mesmo título na estrutura normativa constitucional, atualmente denominado Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Manteve-se a autonomia das Forças Armadas, consideradas última instância de garantia dos poderes republicanos (artigo 142, caput, da CRFB), bem como o controle do Exército, ainda que parcial, sobre as Polícias Militares (artigo 144, parágrafo 6º, da CRFB). Essas, por sua vez, permaneceram como responsáveis pelo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (artigo 144, parágrafo 5º, da CRFB) ao mesmo tempo em que constituem força auxiliar e reserva do Exército (artigo 144, parágrafo 6º, da CRFB).
Vale lembrar que o contrário também poderá ocorrer. A LC 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, permite a sua atuação, “na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais”, nos termos das “diretrizes baixadas em ato do presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da Constituição” (artigo 15, parágrafo 2º, da referida Lei). Prevê, ademais, como atribuições subsidiárias das Forças Armadas, ações preventivas e repressivas de segurança, na faixa de fronteira, contra “delitos transfronteiriços e ambientais”, o que pode incluir, dentre outras, atividades de “patrulhamento” e “revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves” (artigo 16-A da referida Lei).  
A tragédia normativa só não é pior que o drama de sua realidade prática, marcada por flagrante desrespeito aos direitos fundamentais e elevado nível de incivilidade mediante perniciosa simbiose autoritária entre órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, polícia e Forças Armadas.
As famosas Operações de Garantia da Lei e da Ordem[12], já realizadas em território nacional e admitidas oficialmente pelo governo brasileiro, podem ser tomadas como exemplo. A ocupação militarizada de espaços territoriais, normalmente acompanhada de medidas típicas de exceção, transforma-se em política de segurança pública em face da população de “consumidores falhos” (Bauman) que marcam a “ralé brasileira” (Jessé Souza). Revistas indiscriminadas, conduções coercitivas para averiguação, mandados de busca e apreensão coletivos e outros abusos constituem os meios operacionais do Estado de Exceção (Agamben) militarizado no Brasil, cujos efeitos genocidas podem ser facilmente percebidos na atual política de “guerra às drogas”.
Sublinhe-se a questão central. O problema da militarização na segurança pública brasileira não se limita às polícias, tampouco a um ente específico. É evidente que a polícia precisa ser desmilitarizada, como destaca a Anistia Internacional em seu respeitado informe sobre O Estado dos Direitos Humanos no Mundo (versão 2014/2015) e reconhecem os próprios policiais brasileiros em pesquisa recente, mas não é só. É preciso afastar, na realidade, a “militarização ideológica da segurança pública”[13]. A efetiva desmilitarização está para além da substituição de nomenclatura da Polícia Militar ou mesmo de sua completa desvinculação em relação ao exército.
Segundo Karam, um debate sério sobre desmilitarização não pode se concentrar apenas na ação dos estigmatizados policiais e blindar a esfera de responsabilidade do Ministério Público, do Poder Judiciário, de governantes e legisladores, da mídia, da sociedade como um todo[14]. O desafio está em romper com esse “verdadeiro habitus militarizado nas questões que envolvem tanto o direito à segurança quanto a segurança dos direitos”[15]. Ou seja: superar a completa negação da alteridade que informa uma política de segurança pública entorpecida pelo ideal militar[16].
Esse é o ponto fulcral para o estabelecimento de qualquer tipo de resistência democrática. É preciso operar um verdadeiro giro paradigmático conforme o primado da razão ético-crítica. Isso significa estruturar, no âmbito normativo e prático, um sistema de segurança pública desmilitarizado pela consideração maior da vida humana. Vida humana que, segundo Dussel, “não é um conceito, uma ideia, nem um horizonte abstrato, mas o modo de realidade de cada ser humano concreto, condição absoluta da ética e exigência de toda libertação”[17]. Em suma: trata-se de uma fuga do paradigma da guerra e da morte para se estabelecer a partir da cidadania e da vida.   

[1] ZAVERUCHA, Jorge. Relações Civil-Militares: o Legado Autoritário da Constituição Brasileira de 1988. In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 52.
[2] ZAVERUCHA, Jorge. Relações Civil-Militares..., p. 56.
[3] SCHWARCZ, Lilia Mortiz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 467, 468.
[4] CERQUEIRA, Carlos Magno Nazareth. Questões preliminares para a discussão de uma proposta de diretrizes constitucionais sobre a segurança pública. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº. 22, p. 139-182, 1998.
[5] L’HEUILLET, Hélène. Alta Polícia, Baixa Política. Cruz Quebrada, Portugal: Editorial Notícias, 2001, p. 199.
[6] ZACCONE, Orlando. Indignos de Vida: a forma juridica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015, p. 210.
[7] PEDROSO, Regina Célia. Estado Autoritário e Ideologia Policial. Coleção Histórias da Intolerância. São Paulo: FAPESP, 2005. p. 130.
[8] TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 10.
[9] SILVEIRA, Felipe Lazzari da. Reflexões sobre a Desmilitarização e Unificação das Polícias Brasileiras. In: IV Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUC-RS, 2013, Porto Alegre. Anais do IV Congresso Internacional de Ciências Criminais. Porto Alegre: EDIPUC/RS, 2013.
[10] SOARES, Luiz Eduardo. Por que tem sido tão difícil mudar as polícias?. In: ____ (et. al). Bala Perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. São Paulo: Boitempo, 2015, p. 28.
[11] ZACCONE, Orlando. Indignos de Vida..., p. 248.
[12] BRASIL. Portaria Normativa n. 186/MD, de 31 de Janeiro de 2014,publicada no Diário Oficial da União n. 23, de 03 de Fevereiro de 2014. Disponível em: <www.defesa.gov.br/arquivos/2014/mes02/md33_m_10_glo_2ed_2014.pdf>. Acesso em 05.04.2014.
[13] SILVA, Jorge da. Militarização da Segurança Pública e a Reforma da Polícia. In: Bustamante, Ricardo; Sodré, Paulo César (Org.). Ensaios Jurídicos: o direito em revista. Rio de Janeiro: Ibaj, 1996, p. 497-519.
[14] KARAM, Maria Lucia. Violência, Militarização e “Guerra às Drogas”. In: ____ (et. al). Bala Perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. São Paulo: Boitempo, 2015, p. 34 - 38.
[15] CASARA, Rubens R.R.. Militarização da Segurança: um sintoma da tradição autoritária brasileira. In: SILVA, Givanildo Manoel de.Desmilitarização da Polícia e da Política: uma resposta que virá das ruas. Uberlândia: Pueblo, 2015, p. 149.
[16] CASARA, Rubens R.R.. Militarização da Segurança..., p. 152.
[17] DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na Idade da Globalização e da Exclusão. 4 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012, p. 11.
 é delegado de polícia civil em Santa Catarina, mestrando em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015, 8h01