"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

A Lei 13.546/17 e dolo eventual como exceção nos crimes de trânsito


A Lei Federal 13.546/17, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro, entra em vigor nesta quinta-feira (19/4), após vacatio legis de 120 dias assinalada em seu artigo 6º, consoante parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, que rege a matéria[1].
A novel legislação representa mais uma reforma nas engrenagens do CTB (Lei 9.503/97), com a pretensão de calibrar as disposições afetas aos crimes praticados na direção de veículos automotores para que funcionem como freios ao sanguinário sistema viário nacional[2].
Trata-se da sexta alteração no CTB relacionada às suas normas penais, na seguinte ordem cronológica, com os respectivos destaques: 1ª) Lei 11.275/06: acrescentou causa de aumento no homicídio culposo pela embriaguez; 2ª) Lei 11.705/08: primeira “Lei Seca”, revogou a aludida majorante pela embriaguez, e ainda modificou e atropelou o crime de embriaguez ao volante, ao exigir teor alcoólico taxativo no tipo penal; 3ª) Lei 12.760/12: segunda “Lei Seca”, retificou a redação do delito de embriaguez ao volante e viabilizou outros meios probatórios; 4ª) Lei 12.971/14: inseriu “pseudoqualificadora” pela embriaguez no homicídio culposo de trânsito no parágrafo 2º do artigo 302, com idêntica quantidade de pena da modalidade simples; 5ª) Lei 13.281/16: revogou a citada e desastrosa “pseudoqualificadora”; e, 6ª) finalmente, a recente Lei 13.546/17, ora comentada.
Em apertada síntese, foram quatro as modificações promovidas pela Lei 13.546/17 no CTB. A primeira cuida dos critérios para a dosimetria da pena, via adição do parágrafo 4º no artigo 291, pelo qual prepondera a avaliação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito de trânsito na fixação da reprimenda, seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
A segunda e a terceira inovações tratam dos delitos de homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor.
Para o homicídio culposo, cria-se uma qualificadora ao motorista que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, pelo acréscimo do parágrafo 3º no artigo 302 do CTB, cominando patamar mais severo de pena de 5 a 8 anos de reclusão, superior ao do tipo simples do caput do dispositivo, de 2 a 4 anos de detenção.
Já na lesão corporal culposa também foi inserida qualificadora no parágrafo 2º do artigo 303 do CTB, sancionada com reclusão de 2 a 5 anos quando o agente estiver embriagado por álcool ou outra substância psicoativa e resultar lesão corporal grave ou gravíssima[3]. De igual modo, confere tratamento mais rigoroso que a infração de menor potencial ofensivo da figura simples do caput do artigo 303 do CTB, apenada com detenção de 6 meses a 2 anos.
A quarta mudança operada pela Lei 13.546/17 tem por objeto o delito popularmente conhecido como “racha”, do artigo 308 do CTB, mediante inserção da conduta de participar de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ao tipo penal, além das práticas já previstas de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, e manteve a exigência de gerar risco à incolumidade pública ou privada (crime de perigo concreto).
Como se nota, a principal novidade ocorre nas infrações penais que acarretam morte ou ferimentos por motoristas sob estado de embriaguez, antiga celeuma que acompanha o diploma de trânsito desde a sua entrada em vigor.
A Lei 13.546/17 deve arrefecer discussões e interpretações distorcidas acerca da banalização da aplicação do instituto do dolo eventual em detrimento da culpa consciente para os delitos de trânsito cometidos por motoristas embriagados com vítimas fatais ou feridas. Espera-se que enfim seja compreendido o equívoco na cognição do binômio morte e embriaguez como uma operação simplista e atécnica a ensejar a imputação autômata do dolo eventual.
Ao inserir a imprudência no ato de dirigir bêbado como circunstância qualificadora do homicídio culposo do artigo 302 do CTB, atrelada a reprimenda penal mais elevada, a nova redação legal consolida a culpa consciente como regra, pela qual o sujeito prevê a possibilidade do resultado danoso, porém crê que pode evitá-lo com sua habilidade[4]. Torna excepcional, mas não rechaça em definitivo (e nem poderia) a configuração do dolo eventual, que reclama representação e aceitação do resultado pelo agente e, sobretudo, indiferença deste às eventuais consequências de seu comportamento, com total desapreço à vida e à integridade física de terceiros, bens jurídicos tutelados pela norma[5].
A derrapagem legislativa, para não passar incólume, ocorre na qualificadora da lesão corporal culposa do artigo 303 do CTB. Isso porque as condições cumulativas (embriaguez e lesão grave ou gravíssima) rompem com paradigma do Direito Penal pátrio, que até então não distinguia o enquadramento jurídico em razão da gravidade dos ferimentos a título culposo, aspecto considerado somente na dosimetria da pena em sede de sentença condenatória[6].
O imbróglio deve se concentrar na solução jurídica para os acidentes com motoristas bêbados que ocasionem lesões leves, cenário que consubstancia grande parcela dos casos concretos. A nova lei restringe o debate, mas o mantém no tocante à possibilidade de concurso entre os delitos de lesão culposa leve e embriaguez ao volante dos artigos 303, caput e 306 do CTB. Diante do princípio da subsidiariedade, o delito de perigo (embriaguez ao volante) deveria ser absorvido pelos crimes de dano (lesão ou homicídio), porquanto a conduta típica do primeiro integra as figuras penais e existe para impedir a concretização dos segundos, evitando ainda o bis in idemquanto ao estado de embriaguez do agente.
Destarte, para o homicídio e para as lesões graves e gravíssimas culposos, a resposta criminal passa a ser mais técnica e adequada com as correlatas qualificadoras introduzidas. Já para a lesão leve, por ausência de previsão, a tendência será prevalecer a aplicação do concurso formal entre os delitos, na medida em que a absorção da embriaguez ao volante pela lesão culposa leve do caput do artigo 303 do CTB implica incongruente e esdrúxula pena mais branda para o motorista bêbado.
De qualquer maneira, a influência de álcool ou outra substância psicoativa torna incondicionada a ação penal nas lesões culposas de trânsito, na força do artigo 291, parágrafo 1º, inciso I do CTB, ao afastar a incidência do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Ademais, vale lembrar que o crime de embriaguez ao volante não sofreu transformações com a reforma legislativa e, dentre os meios aptos a constatar a “capacidade psicomotora alterada”, elementar do tipo penal, estão a concentração etílica igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, índices aferíveis, respectivamente, por exame de material hemático do motorista suspeito e pelo conhecido teste do “etilômetro”, que demandam a anuência do investigado pelo clássico postulado da não autoincriminação, sem prejuízo de emprego de outros meios probatórios, notadamente exame clínico, depoimentos e registros em áudio e vídeo[7].
A repercussão inicial ocorrerá nos plantões de polícia judiciária, sobretudo em relação às prisões em flagrante de motoristas suspeitos capturados, decretadas pelos delegados de polícia após a devida apreciação jurídica dos fatos e decisão pela classificação nas mencionadas novas qualificadoras do CTB[8], cujas penas máximas suplantam 4 anos e, em tese, obstam o arbitramento de fiança extrajudicial pela restrição injustificada do artigo 322 do CPP[9].
Entretanto, na apreciação judicial das custódias flagranciais, como regra não poderá o juiz de Direito determinar a conversão em prisão preventiva, visto que os requisitos do artigo 313 do CPP não arrolam crimes culposos nas hipóteses de admissibilidade da segregação provisória. Logo, ainda que a lei não admita a fiança na delegacia, no fórum a liberdade será concedida mesmo sem a contracautela econômica, salvo em raro descumprimento de medidas cautelares diversas impostas em casos anteriores, pela exegese extraída da conjugação do parágrafo único do artigo 312 com os parágrafos 4º e 6º do artigo 282, todos do estatuto de rito criminal[10].
Não obstante o tímido avanço implantado, as barbeiragens e a velocidade reduzida no aprimoramento dos crimes de trânsito, o legislador demonstra preocupação em trafegar por essa estrada sinuosa, com obstáculos no trajeto como a falta de conscientização e de prevenção eficiente, cuja vitória na linha de chegada depende da atitude cidadã de cada motorista.

[1] SILVA, Amauri. Mudanças no Código de Trânsito são respostas penais para proteger a vida. Revista Consultor Jurídico, 28.dez.2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-28/amaury-silva-mudancas-codigo-transito-visam-proteger-vida>; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; EVANGELISTA JÚNIOR, Osvaldo. Lei 13.546/17: fim do dolo eventual nos crimes de trânsito? Boletim IBCCRIM. Ano 26, nº 303, p. 11-12, fev. 2018.
[2] As estatísticas denotam uma carnificina no trânsito brasileiro, com 38.651 pessoas mortas e 158.728 lesionadas em 2015, e 34.850 vítimas fatais e 180.443 feridas em 2016. BRASIL. Portal do Ministério da Saúde. Óbitos por acidentes de trânsito caem pelo segundo ano consecutivo. Disponível em: <portalms.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/42245-obitos-por-acidentes-de-transito-caem-pelo-segundo-ano-consecutivo>.
[3] Vislumbra-se questionável proporcionalidade na comparação entre a pena máxima de 5 anos cominada à nova lesão culposa grave ou gravíssima qualificada pela embriaguez, com a reprimenda máxima de 4 anos prevista para o crime contra a vida de homicídio culposo simples do caput do artigo 302 do CTB.
[4] BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Novo capítulo sobre a discussão entre culpa consciente e dolo eventual. Revista Consultor Jurídico, 25.jan.2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/opiniao-capitulo-culpa-consciente-dolo-eventual>; SUMARIVA, Paulo. Direito Penal: parte geral. Niterói: Impetus, 2016, p. 112.
[5] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13.281/16 avança mas não elimina controvérsias dos crimes de trânsito. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 28 out. 2016. Disponível em: <www.conjur.com.br/2016-out-28/lei-avanca-nao-elimina-controversias-crimes-transito>.
[6] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 183. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 153.
[7] TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello (Coord.). Manual prático de apuração do crime de “embriaguez ao volante”. São Paulo: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, 2013, p. 15-21.
[8] As manifestações dos delegados de polícia devem ser exaradas com independência funcional, garantia consolidada em Constituições estaduais, como na Carta Paulista (artigo 140, parágrafo 3º), e que consiste na “autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado”, consoante artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 1.152/2011. LESSA, Marcelo de Lima; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; BARROS FILHO, Mário Leite de. Polícia judiciária de Estado e a independência funcional do delegado de polícia. In: SÃO PAULO (Estado). Arquivos da Polícia Civil – Vol. 53, São Paulo: Acadepol, 2015, p. 10-29.
[9] A leitura autêntica da prisão cautelar como exceção desde a etapa extrajudicial, de maneira a consagrar a presunção de não culpabilidade, revela descabida a restrição do artigo 322 do CPP, baseada na pena máxima cominada para a concessão de liberdade mediante fiança pelo delegado de polícia, e deveria abarcar todas ou ao menos um número maior de infrações penais. BARBOSA, Ruchester Marreiros. Fiança pelo delegado não se limita a crimes com penas até 4 anos. Revista Consultor Jurídico, 10 out. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-10/academia-policia-fianca-delegado-nao-limita-crimes-penas-acima-anos>.
[10] Há ainda a ressalva na hipótese do parágrafo único do artigo 313 do CPP, que autoriza a prisão preventiva se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, independentemente do crime ou da quantidade de pena.
 é delegado de polícia de São Paulo, mestre em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e professor da Academia de Polícia Civil de São Paulo.
Osvaldo Evangelista Júnior é delegado de polícia de São Paulo, professor universitário e especialista em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2018, 12h28

sábado, 12 de janeiro de 2019

Confissão ficta só pode ser aplicada se parte foi notificada pessoalmente


Se o reclamante falta à audiência de instrução por não ter sido notificado pessoalmente, o juiz não pode aplicar a chamada pena de confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado na ação trabalhista.
Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) derrubou a penalidade aplicada a um operário que deixou de comparecer à audiência porque não foi avisado, pessoal e formalmente, da nova data. A audiência foi transferida a pedido do empregador por coincidir com feriado religioso judaico.
No recurso ordinário interposto no TRT-4, o reclamante alega que a audiência, originalmente agendada para 18 de abril de 2017, foi transferida para 22 de maio sem que ele fosse notificado pessoalmente, como é praxe quando da reinclusão de processos na pauta de audiências. Pediu então o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito.
Ausência de expressa intimação
A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, reconhece no acórdão que os procuradores das partes litigantes foram intimados da nova data da audiência, mas entende que apenas a intimação não supre a notificação pessoal. Ou seja, sem notificação pessoal, não se pode falar em declaração de confissão ficta.

Como fundamentos jurídicos de sua decisão, a relatora citou o artigo 841, parágrafos 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que "a notificação será feita em registro postal com franquia". E também o artigo 385, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, por entender aplicável ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a parte só será penalizada se pessoalmente intimida para "prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso".
A desembargadora ainda fez referência à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".
Como a pena de confissão ficta aplicada acarretou prejuízos à parte reclamante — uma vez que a reclamatória foi julgada totalmente improcedente —, a julgadora concluiu que deve incidir a regra prevista no artigo 794 da CLT. O dispositivo dispõe que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
"Destarte, acolho a arguição de nulidade processual, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF, a partir da audiência em que o reclamante foi tido por confesso, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito", registrou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0020485-39.2016.5.04.0029
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2019, 11h13

Publicada lei que garante acesso de advogados a processos eletrônicos


A partir desta sexta-feira (4/1), os advogados já podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos. A regra, que não vale para processos em sigilo ou segredo de Justiça, está na Lei 13.793, publicada no Diário Oficial da União.
A aprovação da lei foi articulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. A nova norma altera a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código do Processo Civil.
O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro garante o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados em qualquer fase da tramitação do processo.
A lei prevê que o advogado possa analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças.
Além disso, a nova lei, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem estar disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema deverá permitir que eles acessem automaticamente todas as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico. O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ).
Leia a íntegra da Lei 13.793/2018:
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................................................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
.............................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça." (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 107. ...........................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2019, 9h34

TRF-5 mantém sanção administrativa de cassação de aposentadoria de policial


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a legalidade de portaria administrativa que estabeleceu a cassação da aposentadoria de um policial rodoviário federal. Em ação penal, julgada em grau recursal pela corte, o servidor já havia sido condenado à perda do cargo público.
No voto, o relator, desembargador federal Rubens Canuto, afirmou que a cassação da aposentadoria decorreu de medida aplicada após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), no qual foram constatadas diversas práticas ilegais pelo então policial rodoviário federal, como a liberação de veículo com excesso de carga e o recebimento de dinheiro para a facilitação de trânsito de veículos irregulares, dentre outras.
“Ainda da análise dos elementos considerados nos autos do PAD, vejo que a pena administrativa aplicada guarda coerência com as provas produzidas nos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar”, ressaltou o magistrado.
Improcedente
A discussão girou em torno de uma ação ingressada pelo servidor policial contra a União na primeira instância, objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, a anulação da cassação de sua aposentadoria, que foi autorizada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2017.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente a demanda do policial rodoviário federal inativo, reconhecendo, porém, que “fica assegurado ao servidor da ativa ou ao inativo que perdeu o cargo/função pública ou a aposentadoria, respectivamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5. 
PJe 0803453-09.2017.4.05.8500
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2018, 13h36