Entenda definitivamente o que há por trás do conceito de Salário-de-contribuição do INSS
Entenda o que é salário-de-contribuição (SC), seus limites máximo e mínimo (tabela de contribuição mensal do INSS atualizada) e verbas inclusas em seu valor.
É muito importante manter a precisão técnica em suas petições e faz toda diferença utilizar de forma adequada os termos salário-de-contribuição, contribuição previdenciária, salário-de-benefício etc.
Para conseguir fazer isso, é necessário buscar compreender de fato o que cada um dos termos significa e se livrar dos vícios que às vezes a prática advocatícia nos traz.
Salário-de-contribuição é um conceito dos cálculos previdenciários introdutório. Porém, não se engane com a aparente simplicidade, pois vejo que nem todos os colegas dominam corretamente o termo.
Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para ajudar os colegas a entenderem de forma definitiva o conceito de salário-de-contribuição. Além disso, também abordei certas curiosidades sobre o tema e trouxe uma tabela de contribuição mensal atualizada (2020)!
Tenho certeza que facilitará a sua vida na hora de realizar os cálculos. Depois me conta nos comentários! :)
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* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas.
1) Definição de salário-de-contribuição
Em resumo, salário-de-contribuição é o montante ($$$) sob o qual incidirá uma alíquota (prevista em lei) e o resultado dessa operação matemática será o valor da contribuição previdenciária. Ou seja, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS.
Via de regra, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), é obtido o salário-de-benefício (SB). Sob este SB, será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da RMI (renda mensal inicial) que o segurado irá receber ao aposentar-se.
O salário-de-contribuição equivale, a grosso modo, para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), ao valor por ele declarado. Já em se tratando de segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual), corresponderá à sua remuneração (art. 11, Lei n. 8.213/1991).
Assim como é um conceito relevante para o direito previdenciário, também possui importância para fins tributários, pois, como comentei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária, que é uma modalidade de tributo.
Nos termos do art. 201, § 11, da CF, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Portanto, percebe-se que o salário-de-benefício é a base de apuração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social, enquanto o salário-de-contribuição é a base de cálculo do tributo que fundamenta a relação de custeio.
Salientando que é necessário que o advogado da área previdenciária tenha conhecimento em detalhes de quais importâncias integram (ou deveriam integrar) a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda que o empregador doméstico ou a empresa tenha deixado de efetuar a retenção sobre determinada verba, elas, mesmo assim, devem ser consideradas para fins de apuração da RMI da prestação previdenciária.
2) Limites do salário-de-contribuição (mínimo e máximo)
Os salários-de-contribuição (SC) utilizados no cálculo do salário-de-benefício (SB) serão considerados respeitando-se os limites máximo e mínimo vigentes no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) nas competências (meses) a que se referirem, conforme dispõe o art. 135, da Lei n. 8.213/1991.
O limite máximo do salário-de-contribuição (SC) é atualizado todas as vezes em que ocorrer alteração do valor dos benefícios (no próximo tópico, apresento tabelas com os valores de 2020 discriminados).
Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, o reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado em razão da aplicação dos índices de reajuste BPC.
Já o limite mínimo do salário-de-contribuição (SC) irá variar conforme o tipo de segurado:
- Trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado: corresponde ao piso salarial legal da categoria ou ao salário mínimo (se o piso não existir), tomado seu valor horário, diário ou mensal, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, § 3º, Lei n. 8.212/1991);
- Contribuinte facultativo e individual: corresponde ao salário mínimo.
2.1) Tabelas de contribuição mensal 2020
Primeiramente, você deve saber que sempre que o empregado doméstico, o empregado e o trabalhador avulso possuir vínculos concomitantes (mais de um vínculo empregatício), estas remunerações, para o correto enquadramento na tabela abaixo, deverão ser somadas, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
No entanto, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Ou seja, o 13º salário não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição (SC).
Tendo esses detalhes em mente, agora posso lhe apresentar as tabelas de contribuição mensal (2020). Isto facilitará a consulta sobre as faixas de salários e alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição previdenciária (que deverá ser paga até o 15º dia do mês posterior àquele a que se refere a contribuição).
2.1.1) Contribuinte Facultativo e Individual 2020
2.1.2) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado a partir de 1º de março de 2020
2.1.3) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020
3) Valores que integram ou não o salário-de-contribuição
Sei que alguns valores percebidos em decorrência da relação de emprego geram dúvidas em relação à incidência de contribuições previdenciárias.
A seguir, selecionei três questionamentos mais recorrentes e explicarei as particularidades de cada caso!
3.1) O aviso prévio não trabalhado terá incidência da contribuição previdenciária?
A Lei n. 8.213/1991 não prevê incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, apesar de a legislação trabalhista dispor que, para todos os fins legais, o aviso prévio integra o tempo de serviço.
Portanto, a jurisprudência não admite a incidência de contribuição sobre o referido período, sustentando que, durante o tempo de aviso prévio indenizado, o empregado não estaria trabalhando ou à disposição do trabalhador. Ou seja, seria ocasião diversa à hipótese de incidência do tributo, de forma que chegaria até mesmo a ser irrelevante o fato de não haver previsão legal de isenção.
Contudo, conforme explico no artigo Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria, este período pode ser considerado como tempo de contribuição.
3.2) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição?
O salário-maternidade também é considerado salário-de-contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição.
Lembrando que as contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, até mesmo nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS, devem ser recolhidas, juntamente com as contribuições relativas ao 13º salário do ano em que o benefício foi pago, pelo empregador doméstico ou pela empresa.
3.3) O auxílio-acidente também é integra o salário-de-contribuição?
Não. O valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício (SB) de qualquer aposentadoria, conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991.
Possui natureza indenizatória, em razão de ser concedido ao trabalhador avulso, segurado empregado e ao segurado especial, quando resultar sequelas definitivas após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que justificaria a não incidência da contribuição previdenciária.
Em conclusão, o auxílio-acidente não é considerado salário-de-contribuição para incidência da contribuição previdenciária, mas entra no cálculo do valor do salário-de-benefício.
4) Conclusão
Finalizado o artigo, gostaria de revisar os conceitos iniciais com vocês:
- Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
- Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício;
- O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial que o segurado irá receber quando se aposentar.
Percebeu como tentei explicar sobre salário-de-contribuição do INSS de uma maneira simples e didática? Com isso, espero ter tornado um pouco mais claro o tema e facilitado a compreensão por parte dos colegas!
Sugiro que revisem o conteúdo e deixem aqui nos comentários caso tenham alguma dúvida. É um conceito relativamente simples, mas que precisamos nos atentar à alguns detalhes na hora de realizar os cálculos previdenciários! :)
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5) Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: < https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdência-social-gps/tabela-de-contrib.... Acesso em: 11/06/2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício?. Jusbrasil, 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vemaser-salário-de-contribuicaoesalario-de-be.... Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aviso-previo-indenizado-inss/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/divisor-minimo-reforma-previdência/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/>. Acesso em: 11/06/2020.