"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Entenda o Conceito de Salário-de-Contribuição do INSS

Entenda definitivamente o que há por trás do conceito de Salário-de-contribuição do INSS

Entenda o que é salário-de-contribuição (SC), seus limites máximo e mínimo (tabela de contribuição mensal do INSS atualizada) e verbas inclusas em seu valor.


Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi

É muito importante manter a precisão técnica em suas petições e faz toda diferença utilizar de forma adequada os termos salário-de-contribuição, contribuição previdenciária, salário-de-benefício etc.
Para conseguir fazer isso, é necessário buscar compreender de fato o que cada um dos termos significa e se livrar dos vícios que às vezes a prática advocatícia nos traz.
Salário-de-contribuição é um conceito dos cálculos previdenciários introdutório. Porém, não se engane com a aparente simplicidade, pois vejo que nem todos os colegas dominam corretamente o termo.
Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para ajudar os colegas a entenderem de forma definitiva o conceito de salário-de-contribuição. Além disso, também abordei certas curiosidades sobre o tema e trouxe uma tabela de contribuição mensal atualizada (2020)!
Tenho certeza que facilitará a sua vida na hora de realizar os cálculos. Depois me conta nos comentários! :)
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* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas.

1) Definição de salário-de-contribuição

Em resumo, salário-de-contribuição é o montante ($$$) sob o qual incidirá uma alíquota (prevista em lei) e o resultado dessa operação matemática será o valor da contribuição previdenciária. Ou seja, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS.
Via de regra, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), é obtido o salário-de-benefício (SB). Sob este SB, será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da RMI (renda mensal inicial) que o segurado irá receber ao aposentar-se.
O salário-de-contribuição equivale, a grosso modo, para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), ao valor por ele declarado. Já em se tratando de segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual), corresponderá à sua remuneração (art. 11, Lei n. 8.213/1991).
Assim como é um conceito relevante para o direito previdenciário, também possui importância para fins tributários, pois, como comentei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária, que é uma modalidade de tributo.
Nos termos do art. 201§ 11, da CF, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Portanto, percebe-se que o salário-de-benefício é a base de apuração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social, enquanto o salário-de-contribuição é a base de cálculo do tributo que fundamenta a relação de custeio.
Salientando que é necessário que o advogado da área previdenciária tenha conhecimento em detalhes de quais importâncias integram (ou deveriam integrar) a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda que o empregador doméstico ou a empresa tenha deixado de efetuar a retenção sobre determinada verba, elas, mesmo assim, devem ser consideradas para fins de apuração da RMI da prestação previdenciária.

2) Limites do salário-de-contribuição (mínimo e máximo)

Os salários-de-contribuição (SC) utilizados no cálculo do salário-de-benefício (SB) serão considerados respeitando-se os limites máximo e mínimo vigentes no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) nas competências (meses) a que se referirem, conforme dispõe o art. 135, da Lei n. 8.213/1991.
limite máximo do salário-de-contribuição (SC) é atualizado todas as vezes em que ocorrer alteração do valor dos benefícios (no próximo tópico, apresento tabelas com os valores de 2020 discriminados).
Nos termos do art. 102§ 2º, da Lei n. 8.212/1991, o reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado em razão da aplicação dos índices de reajuste BPC.
Já o limite mínimo do salário-de-contribuição (SC) irá variar conforme o tipo de segurado:
  • Trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado: corresponde ao piso salarial legal da categoria ou ao salário mínimo (se o piso não existir), tomado seu valor horário, diário ou mensal, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28§ 3º, Lei n. 8.212/1991);
  • Contribuinte facultativo e individual: corresponde ao salário mínimo.

2.1) Tabelas de contribuição mensal 2020

Primeiramente, você deve saber que sempre que o empregado doméstico, o empregado e o trabalhador avulso possuir vínculos concomitantes (mais de um vínculo empregatício), estas remunerações, para o correto enquadramento na tabela abaixo, deverão ser somadas, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
No entanto, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Ou seja, o 13º salário não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição (SC).
Tendo esses detalhes em mente, agora posso lhe apresentar as tabelas de contribuição mensal (2020). Isto facilitará a consulta sobre as faixas de salários e alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição previdenciária (que deverá ser paga até o 15º dia do mês posterior àquele a que se refere a contribuição).

2.1.1) Contribuinte Facultativo e Individual 2020

2.1.2) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado a partir de 1º de março de 2020 

2.1.3) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020

3) Valores que integram ou não o salário-de-contribuição

Sei que alguns valores percebidos em decorrência da relação de emprego geram dúvidas em relação à incidência de contribuições previdenciárias.
A seguir, selecionei três questionamentos mais recorrentes e explicarei as particularidades de cada caso!

3.1) O aviso prévio não trabalhado terá incidência da contribuição previdenciária?

Lei n. 8.213/1991 não prevê incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, apesar de a legislação trabalhista dispor que, para todos os fins legais, o aviso prévio integra o tempo de serviço.
Portanto, a jurisprudência não admite a incidência de contribuição sobre o referido período, sustentando que, durante o tempo de aviso prévio indenizado, o empregado não estaria trabalhando ou à disposição do trabalhador. Ou seja, seria ocasião diversa à hipótese de incidência do tributo, de forma que chegaria até mesmo a ser irrelevante o fato de não haver previsão legal de isenção.
Contudo, conforme explico no artigo Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria, este período pode ser considerado como tempo de contribuição.

3.2) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição?

salário-maternidade também é considerado salário-de-contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição.
Lembrando que as contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, até mesmo nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS, devem ser recolhidas, juntamente com as contribuições relativas ao 13º salário do ano em que o benefício foi pago, pelo empregador doméstico ou pela empresa.

3.3) O auxílio-acidente também é integra o salário-de-contribuição?

Não. O valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício (SB) de qualquer aposentadoria, conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991.
Possui natureza indenizatória, em razão de ser concedido ao trabalhador avulso, segurado empregado e ao segurado especial, quando resultar sequelas definitivas após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que justificaria a não incidência da contribuição previdenciária.
Em conclusão, o auxílio-acidente não é considerado salário-de-contribuição para incidência da contribuição previdenciária, mas entra no cálculo do valor do salário-de-benefício.

4) Conclusão

Finalizado o artigo, gostaria de revisar os conceitos iniciais com vocês:
  1. Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
  2. Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício;
  3. O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial que o segurado irá receber quando se aposentar.
Percebeu como tentei explicar sobre salário-de-contribuição do INSS de uma maneira simples e didática? Com isso, espero ter tornado um pouco mais claro o tema e facilitado a compreensão por parte dos colegas!
Sugiro que revisem o conteúdo e deixem aqui nos comentários caso tenham alguma dúvida. É um conceito relativamente simples, mas que precisamos nos atentar à alguns detalhes na hora de realizar os cálculos previdenciários! :)
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5) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: < https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdência-social-gps/tabela-de-contrib.... Acesso em: 11/06/2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício?. Jusbrasil, 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vemaser-salário-de-contribuicaoesalario-de-be.... Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aviso-previo-indenizado-inss/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/divisor-minimo-reforma-previdência/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/>. Acesso em: 11/06/2020.