"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Como calcular o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a Reforma da Previdência?

A antiga Aposentadoria por Invalidez (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) após a Reforma da Previdência: alteração da terminologia e mudança de valor (RMI).



A EC n. 103/2019 “abalou” as estruturas do direito previdenciário!
Apesar de causar maior comoção popular com relação à alteração dos critérios da aposentadoria por idade, a Reforma da Previdência também trouxe significativas mudanças no que se refere à aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), como irei expor melhor a seguir.
Sei que esta matéria não é tão simples e que também não foram publicados muitos conteúdos sobre o tema. Pensando nisso, decidi trazer este novo artigo com as mais recentes atualizações para vocês!
Boa leitura! ;)
Artigo publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência.

1) Definição de aposentadoria por incapacidade permanente

Trata-se de benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS ao segurado incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente incapacitante (tenha ou não o acidente ocorrido dentro do ambiente de trabalho).
A finalidade da aposentadoria por incapacidade permanente é auxiliar no sustento do segurado que está incapacitado permanentemente para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Durante todo o período em que estiver incapacitado (comprovado por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua tendo direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Obs.: Caso a incapacidade seja considerada temporária, um outro benefício deve ser requerido, denominado auxílio-doença.
Para mais informações, recomendo que leia o artigo: Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado.

2) A EC n. 103/2019 e a aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por invalidez sofreu importantes alterações após a publicação da EC n. 103/2019!
O referido benefício previdenciário teve sua terminologia modificada (atualmente é chamado de aposentadoria por incapacidade permanente), assim como seu valor passou a ser calculado de forma diferente.
Aliás, você sabe responder se o período em que o segurado esteve em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente conta como tempo para sua aposentadoria?
Esta é uma pergunta que nem todos os advogados sabem responder, por isso recomendo que também leia o artigo Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?. Não perca um cliente por falta de informação!

3.1) Alteração de terminologia: Aposentadoria por incapacidade permanente

Conforme expliquei, a aposentadoria por invalidez sofreu uma recente alteração de terminologia, passando a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, podendo ser previdenciária ou acidentária.
A alteração do termo consta no art. 26, § 2º, III e § 3º, II, da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência). O INSS também emprega esta nova nomenclatura na Portaria n. 450/2020.
Como tudo na vida, o novo termo foi alvo de críticas e de elogios. Mas isso acaba não tendo relevância prática.
O que você deve ter em mente é que é necessário manter a precisão técnica em suas petições, o que envolve o uso correto do novo termo a partir de agora.

4) Aposentadoria por incapacidade permanente: novo cálculo de valor após a EC n. 103/2019

Assim como a nomenclatura, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi modificado.
Anteriormente, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício), não sendo inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (salvo o acréscimo de 25% devido àqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa).
Após a Reforma da Previdência, o art. 26 da EC n. 103/2019 passou a prever três novas formas de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Confira a redação do artigo:
Art. 26. [...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
Perceba que, pela norma antiga, não havia diferença entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez acidentária.
Já com a publicação da EC n. 103/2019, passou a haver uma diferenciação de valores entre as duas espécies de aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).
Na sequência, vou explicar com mais detalhes sobre como será realizado o novo cálculo dos valores da RMI (renda mensal inicial) de aposentadoria por incapacidade permanente.
Obs.: Com a EC n. 103/2019, o SB (salário de benefício) passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Também existem detalhes sobre o fator previdenciário e o divisor mínimo aos quais você deve ficar alerta! Após aprender a forma de cálculo, recomendo que se atualize lendo o artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. É extremamente importante que você entenda todos estes conceitos antes de aplicar as novas fórmulas!

4.1) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92)

A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária terá uma RMI (renda mensal inicial) correspondente a 100% do SB (salário-de-benefício), independente se homem ou mulher.
Ah! Se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.

4.1.1) Cálculo para homens e mulheres

Nos termos do art. 26, § 3º, da EC n. 103/2019, será aplicada a mesma fórmula para ambos os casos.
  • Fórmula: RMI = SB x 100%

4.2) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32)

A aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária terá a RMI (renda mensal inicial) correspondente a 60% do SB (salário-de-benefício), acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a um limite definido na lei, cujo valor varia para homens e mulheres.
Estes “60% do salário-de-benefício (SB), acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite”, é o que chamamos de coeficiente da RMI.

4.2.1) Cálculo para mulheres

No caso das mulheres, incide o art. 26, § 5º, da EC n. 103/2019. Ou seja, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que exceder o período 15 anos de contribuição.
Da mesma forma, trouxe esta tabela que uso para encontrar o valor do coeficiente da RMI para mulheres:

  • Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

4.2.2) Cálculo para homens

Para o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente de homens, será aplicado o disposto no art. 26, § 2º, inciso III, da EC n. 103/2019. Sendo assim, deverá ser contabilizado um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Para facilitar o cálculo, trouxe esta tabela que uso para encontrar o valor do coeficiente da RMI para homens:

  • Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

5) Conclusão

Neste artigo, explicamos as alterações referentes à aposentadoria por incapacidade permanente, destacando a nova terminologia e as mudanças na forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
A Reforma da Previdência e o cenário atual têm exigido uma constante atualização de nós, advogados previdenciaristas.
Sei que se tratam de temas complexos e que exigem grande esforço para o domínio do conteúdo. No entanto, terá lugar de destaque o advogado que se compromete a ser o melhor profissional para a defesa dos interesses de cada cliente!
Portanto, estude o tema e também leia os outros artigos que escrevi sobre as atualizações previdenciárias. Com certeza isso fará a diferença na sua vida profissional!
Contudo, sem dominar os Cálculos Previdenciários, os advogados correm sérios riscos de prejudicar seus clientes. É para ajudá-los com isso que faço a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Se isso é do seu interesse, basta clicar no link e fazer sua inscrição.

Gostou do artigo? Então confira os outros artigos do blog Desmistificando o Direito! Sempre publicamos conteúdos relevantes para nossos colegas previdenciaristas, de uma forma didática e desmistificada.

FONTES

IN n. 77/2015 do INSS
Lei n. 8.213/1991
Portaria n. 450/2020 do INSS
Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado 2019
Alessandra Strazzi, Advogado
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
 
 
Acessado e disponível na Internet em 22/04/2020 no endereço eletrônico -
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/833303307/como-calcular-o-valor-da-aposentadoria-por-incapacidade-permanente-apos-a-reforma-da-previdencia?utm_campaign=newsletter-daily_20200422_9968&utm_medium=email&utm_source=newsletter 
 
 
 
 

Cargo de confiança: porque gerentes processam empresas

Será que aquele funcionário que você considera como cargo de confiança, realmente preenche os requisitos determinados pela CLT e a jurisprudência?




Introdução ao cargo de confiança

A maioria das empresas possuem um gerente.
Ou algum cargo responsável por administrar o negócio.
Geralmente não batem ponto e possuem um salário maior que os demais funcionários.
Muitas empresas agem dessa forma pelo próprio costume do cargo.
E por isso acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas, sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos.
Com isso, são surpreendidas com ações trabalhistas, onde o cargo de confiança é questionado pelo gerente.
Para evitar surpresas desagradáveis preparei este artigo para te ajudar a entender o tema.

O que diz a CLT sobre o cargo de confiança?

Infelizmente a CLT não é clara sobre o assunto.
Ela não traz um conceito específico do que seria o cargo de confiança.
Apenas estabelece regras em relação aos que ocupam a função.
Por exemplo, a CLT exclui os que exercem cargo de gestão de registrarem a sua jornada.
O artigo 62 em seu inciso II e parágrafo único diz o seguinte:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Como se vê, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial, por exercerem cargo de confiança, estão excluídos da obrigação de marcarem de ponto.
E ainda, deverá ser pago uma gratificação de 40% em relação ao respectivo salário.
Desta forma, para melhor determinar o que seria um cargo de gestão precisamos recorrer a jurisprudência.

E o que diz a Jurisprudência?

Provavelmente seja neste ponto que as empresas erram.
E faz completo sentido.
Por ser uma lei, a CLT está aberta para a leitura de qualquer pessoa.
Inclusive empresários, contadores, profissionais do RH e etc.
Contudo, o conhecimento jurisprudencial é algo muito específico, dedicado basicamente aos que trabalham na área jurídica.
Ela é quem vai determinar como aquela lei deve ser interpretada e aplicada na prática.
Sendo assim, o "conceito" de cargo de confiança é formado pela jurisprudência.
E só para esclarecer, a jurisprudência nada mais é do que a forma como os Tribunais interpretam um tema.
É uma espécie de entendimento fixo que serve de parâmetro para julgamentos futuros em casos parecidos.
Por isso, uma assessoria jurídica faz toda a diferença.
Um advogado que sabe como os juízes estão decidindo aplicará esse entendimento na rotina das empresas.
Por exemplo, clicando neste link, você verá que o TST decidiu que um gerente de vendas não receberia horas extras.
Isto porque, o Tribunal entendeu que o gerente tinha claros poderes de gestão, o que caracterizaria o cargo de confiança.
Nesse caso, o funcionário controlava a jornada e as férias de seus subordinados, podia ainda admitir e demitir outros colaboradores e aplicar punições a estes.
Logo, para a jurisprudência, o cargo de confiança é configurado quando existe poderes claros de mando e gestão.
Isso ocorre quando o funcionário representa o próprio empregador, o dono do negócio.
Para melhor ilustração trouxe aqui uma decisão do Tribunal da 4ª Região:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE GESTÃO. O enquadramento do empregado na norma do artigo 62, II, da CLT, exige o exercício de mandato e gestão, capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador. Caso em que demonstrada a existência de poderes diferenciados de gestão do autor. Recurso do reclamante a que se nega provimento no aspecto.
(TRT-4 - ROT: 00214217520165040381, Data de Julgamento: 25/10/2019, 10ª Turma)
Explicamos mais sobre isso no próximo tópico.

A representação do próprio empregador

A empresa precisa ter em mente que a simples nomenclatura do cargo não importa para a Justiça do Trabalho.
É fundamental que as atividades realizadas sejam condizentes com a função do colaborador.
Se o gerente, diretor, chefe de filial ou departamento não possui poderes de mando e gestão, ele não se enquadra no cargo de confiança.
Para tanto, esses profissionais precisam representar o próprio empregador no desempenho das suas tarefas.
Vou listar aqui algumas atribuições que podem evidenciar o cargo de confiança em gerentes:
  • Possuir subordinados;
  • Admitir e demitir colaboradores;
  • Aplicar punições (advertências, suspensões e etc.);
  • Possuir a chave da loja para abertura e fechamento;
  • Representar a empresa em audiências judiciais;
  • Gerir os colaboradores subordinados (jornada, férias, intervalo);
  • Cobrar e estabelecer metas;
  • Representar a empresa em reunião de fornecedores;
  • Assinar documentos em nome da empresa.
Esses são alguns exemplos de atividades que, com autonomia, podem caracterizar um amplo poder de mando e gestão.
Vale ressaltar que outras atribuições também evidenciam isso.
Tudo dependerá de uma análise concreta de cada caso.
Outro ponto que merece destaque é a autonomia para exercer o cargo.
Não adianta as decisões serem extremamente limitadas, restritas ou pré-estabelecidas, cumprindo apenas determinações de superiores.
Situação comum, ocorre quando o suposto gerente é subordinado a outros gerentes regionais.
Com isso, sempre que uma decisão é tomada é necessário o aval deste regional.
O mesmo se aplica a diretores e chefes de departamento.

Horas extras

Quando um funcionário possui cargo de confiança e recebe a gratificação de função, ele passa a participar da exceção prevista no artigo 62 da CLT.
Isso quer dizer que esses profissionais não se limitam a jornada comum de 44 horas semanais.
Consequentemente, não recebem horas extras e nem outros direitos relacionados, como por exemplo, o adicional noturno.
Entretanto, passam a receber o prestígio do cargo, atuando como se fosse o próprio empregador nas decisões da empresa.
Esse é o equilíbrio da balança.
Só que, infelizmente, muitos estabelecimentos acabam utilizando a exceção para se desobrigar do pagamento de horas extras, sem conceder poderes de mando e gestão ao empregado.
Isso é um verdadeiro equívoco, e as consequências são graves para a empresa.
Quando um gerente reivindica na justiça as horas extras, por não existir poderes de gestão em seu cargo, o prejuízo será alto em caso de êxito na demanda.
E talvez a empresa nem consiga pagar, pior ainda se for mais de um processo.
Esse tipo de situação pode ser evitada com medidas preventivas de risco.
Realizar auditorias na rotina da empresa evitaria que erros como esses fossem praticados.

Gratificação de função no cargo de confiança

Como analisamos acima, os poderes de mando e gestão são requisitos para caracterizar o cargo de confiança.
Todavia, o artigo 62 da CLT também determina o pagamento de gratificação de função.
A gratificação consiste no adicional de 40% sobre o salário do funcionário.
Vale ressaltar que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessárioque a gratificação esteja discriminada no contracheque.
Basta que nesses casos esteja embutida no aumento salarial.
E por óbvio, a sua remuneração será superior em relação aos demais colegas.
Quando o adicional não é pago, o profissional se sente frustrado e acaba buscando amparo na Justiça do Trabalho.

Conclusão

Gerentes, supervisores, diretores e outros cargos de gestão são essenciais para o bom funcionamento da empresa.
Sem eles o desenvolvimento do negócio fica prejudicado.
Porém, para ocupar verdadeiramente um cargo de confiança é necessário que este se torne o braço direito do empregador.
Bem como receber uma gratificação pela função exercida.
Somente assim, o funcionário poderá ser excluído da marcação de ponto, abrindo mão de direitos como o recebimento de horas extras e adicional noturno.
As empresas precisam fiscalizar regularmente as atribuições de seus gerentes.
Caso contrário, podem estar colocando em risco a saúde financeira do negócio.
Pois, como abordado no texto, o êxito em ações trabalhistas onde se busca o pagamento de horas extras, em virtude do não enquadramento no cargo de confiança, é extremamente caro.
Algumas ferramentas, como auditorias podem facilmente solucionar problemas do tipo.
Já que, ao identificar o problema, o empregador poderá buscar alternativas para cumprir de forma efetiva a legislação trabalhista.
Agindo assim, certamente haverá uma diminuição nas demandas judiciais da empresa.
Não esqueça de compartilhar e deixar seu comentário logo abaixo.

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Publicado em: https://alexandrebastosadvocacia.com.br/cargo-de-confianca/
Alexandre Bastos, Advogado

Advogado Trabalhista
Sócio fundador do escritório Alexandre Bastos Advocacia, localizado em Salvador/BA
Acessado na Internet em 22/04/2020 no endereço eletrônico - 
 https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/833288070/cargo-de-confianca-porque-gerentes-processam-empresas?utm_campaign=newsletter-daily_20200422_9968&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Fonte: STJ

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Reprodução: Pixabay.com

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.
Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.
O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.
Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.
Natureza ​​e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).
"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.
Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.
"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.
Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.
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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Dano moral não é só sofrimento


A crescente superação do “mero aborrecimento”


Marcos Dessaune, Advogado
Publicado por Marcos Dessaune


Em sua obra “A indústria do mero aborrecimento”, Miguel Barreto (2016) registra que a Emenda Constitucional 45, que foi promulgada em 2004, reformou o Poder Judiciário e criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2009, o CNJ implantou metas de produtividade para o Poder Judiciário, especialmente para reduzir o acervo de processos existentes bem como para que fossem julgados mais processos do que os distribuídos durante o ano.
Barreto acrescenta que, objetivando evitar a multiplicação de processos gerados por condutas repetidamente abusivas de certos fornecedores, naquela época os tribunais brasileiros criaram uma “jurisprudência defensiva”, ora para negar indenizações ora para reduzir seu valor, de modo a desestimular novas ações.
Nesse contexto surgiu a hoje chamada jurisprudência do “mero aborrecimento”, que pode ser resumida neste julgamento de 2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 844.736/DF: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Tal entendimento reverbera um conceito antigo de “dano moral”, cujo grande expoente no Brasil é o professor Sergio Cavalieri Filho. Embora já esteja superado pela doutrina contemporânea e pelo próprio autor que atualizou seu entendimento, tal conceito continuou a ser reproduzido indiscriminadamente no Direito brasileiro. Nesse sentido Fernando Noronha (2013) acrescenta, inclusive, que existe uma “tradicional confusão” entre danos extrapatrimoniais e danos morais presente em praticamente todos os autores reputados como “clássicos nesta matéria”.
Sendo assim e com base em diversos autores como os próprios Cavalieri e Noronha, passei a sustentar que os danos extrapatrimoniais, por serem tradicionalmente chamados de “danos morais”, podem ser classificados em duas espécies: dano moral stricto sensu e dano moral lato sensu. O primeiro decorre da lesão à integridade psicofísica da pessoa – cujo resultado geralmente são sentimentos negativos como a dor e o sofrimento –, enquanto o último resulta da lesão a um atributo da personalidade ou da violação à dignidade humana.
Após estudar a problemática na Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor (DESSAUNE, 2017), cheguei à conclusão que o entendimento jurisprudencial de que o consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores sofre “mero dissabor ou aborrecimento” e não dano moral indenizável, revela um raciocínio construído sobre bases equivocadas que, naturalmente, conduzem a essa conclusão errônea. O primeiro equívoco é que o conceito de dano moral enfatizaria as consequências emocionais da lesão, enquanto ele já evoluiu para centrar-se no bem ou interesse jurídico atingido; ou seja, o objeto do dano moral era a dor, o sofrimento, a humilhação, o abalo psicofísico, e se tornou qualquer atributo da personalidade humana lesado. O segundo (equívoco) é que, nos eventos de desvio produtivo, o principal bem ou interesse jurídico atingido seria a integridade psicofísica da pessoa consumidora, enquanto, na realidade, são o seu tempo vital e as suas atividades existenciais – como trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social e familiar, etc. O terceiro (equívoco) é que esse tempo existencial não seria juridicamente tutelado, enquanto, na verdade, ele se encontra protegido tanto no rol aberto dos direitos da personalidade quanto no âmbito do direito fundamental à vida. Por conseguinte o lógico é concluir que as situações de desvio produtivo do consumidor acarretam, no mínimo, dano moral lato sensu indenizável.
Com a disseminação da nova Teoria a partir de 2012, os tribunais brasileiros paulatinamente passaram a adotá-la e a aplicá-la, assim iniciando um processo de gradual transformação daquela jurisprudência defensiva que, até então e em grande medida, não reconhecia a existência de danos morais em casos em que eles estavam claramente presentes, sob o fundamento de haver “mero dissabor ou aborrecimento” normal na vida do consumidor.
O auge da superação da jurisprudência em tela ocorreu em dezembro de 2018, quando o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou por unanimidade de votos, após provocação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), o Verbete Sumular 75 que havia sido criado em 2004 e ficara conhecido como a “Súmula do Mero Aborrecimento”. Tanto o pedido da OAB/RJ quanto a decisão do TJRJ basearam-se na Teoria do Desvio Produtivo.
Em dezembro de 2019, desejando avançar ainda mais na defesa constitucionalmente garantida ao vulnerável, a OAB/RJ pediu ao mesmo TJRJ a "sumulação" da Teoria do Desvio Produtivo para trazer mais proteção aos consumidores que, a despeito de todos os recentes avanços doutrinários e jurisprudenciais, ainda são lesados diariamente num de seus bens mais preciosos: o seu tempo vital.
Portanto é lícito concluir que dano moral não é só sofrimento; é também lesão ao tempo – entre outros bens juridicamente tutelados. Afinal, o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve; e a vida, enquanto direito da personalidade e direito fundamental, é constituída de atividades existenciais que nela se sucedem.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Lei dos planos de saúde aplica-se a planos geridos por pessoas jurídicas de Direito Público

Decisão é da 3ª turma do STJ.
quarta-feira, 15 de abril de 2020     
A 3ª turma do STJ definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde).
O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado. Os pedidos foram julgados improcedentes nas instâncias de origem, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.
O TJ/PR entendeu que não incidem os dispositivos da lei 9.656/98, porque a operadora é pessoa jurídica de Direito Público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.
Aplicabilidade
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Em sede recursal, o ministro Ricardo Cueva, redator para o acórdão, considerou que, embora o artigo 1º da lei dos planos declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de Direito Privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.
"A utilização das expressões 'entidade' e 'empresas' no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das 'cooperativas' com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar."
O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado.
Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da lei 9.656/98, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.
Com relação ao caso concreto, Cueva destacou que, à luz da norma, a Corte considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. No caso, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.
A decisão do colegiado, desprovendo o recurso, foi por maioria, vencida a relatora Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
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sábado, 11 de abril de 2020

A Lei Maria da Penha Foi Alterada. Conheça as novas medidas Protetivas

Nesse texto serão realizadas breves considerações sobre as inovações trazidas à conhecida Lei Maria da Penha, que ainda que curtas, apresentam novidades importantes para a aplicação de medidas protetivas que auxiliem tanto a vítima como o agressor.


Em vigor desde o dia 03 de Abril de 2020 a Lei Nº 13.984, sendo a mais recente alteração que ocorreu na Lei nº 11.340, a conhecida Lei Maria da Penha, que passa a obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Reproduzo aqui a íntegra da alteração, uma vez que é pequeno o texto, e serve para melhor memorizar o conteúdo.
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22.

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VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A Lei trouxe de inovação a compulsoriedade do tratamento ou acompanhamento do agressor, por profissionais em sua multidisciplinariedade psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que fornecerão esse cuidado ao indivíduo agressor.
Esse tratamento compulsório firmado na novel legislação, está descrito em duas formas;
Primeiro, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Esses programas são já oferecidos pela justiça estadual, como palestras, oficinas, workshops, entre outros que venham a serem criados, ou se já existentes, indicados pela justiça.
Segundo, acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Nesse caso entende-se que o agressor terá que se consultar com psicólogo ou psiquiatra e receber o tratamento. Seja individual ou em grupo como é a determinação do comando legal.
Ressalta-se que essas alterações se deram no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que tratam das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, isto é, essa inovação, não será aplicada após a sentença, como se condenação fosse, mas já na medida protetiva.
Dessa forma quando a justiça recebe o comunicado da agressão, imediatamente uma das obrigações poderá ser o tratamento/acompanhamento do agressor.
Nesse sentido há que se elogiar a alteração legislativa, pois, muitos relacionamentos podem ser refeitos, como ocorre muito, mesmo após as agressões, quem atua nessa área sabe bem, que o número de reconciliações é muito maior que o de separações.
E, no caso, o agressor, passa a ter um tratamento humanizado por parte da Lei, não apenas a penalização, mas uma espécie de ressocialização, que é o fundamento da Lei e o espírito dessa mudança.
Uma questão que surge é a seguinte, caso o agressor frequente o centro de reabilitação, ou o acompanhamento individual, ele ainda assim terá que cumprir pena caso seja condenado?
A resposta é sim! Veja que as mudanças vieram no rol das medidas protetivas, e nenhuma delas é excludente de ilicitude, mas são medidas que visam cessar o mal contra a vítima da forma mais rápida possível, como afastamento do lar, proibição de aproximação em determinada distância, proibição de contato por qualquer meio, e agora obrigação de frequentar centro de recuperação ou acompanhamento profissional.
Então não há discussão sobre diminuição de pena, ou absolvição, é obrigação de fazer, de cumprir, em matéria de medida protetiva de urgência, não interferindo em nada na sentença condenatória, caso ocorra.
Outro questionamento que se pode levantar é; Caso seja uma falsa comunicação de agressão, e ainda assim seja recebida pela justiça, o suposto agressor, terá que cumprir a medida protetiva?
A resposta é sim. Até que a defesa atue no processo e demonstre serem falsas as acusações imputadas, será necessário o acusado cumprir a medida protetiva. Frisa-se que só quem revoga medida protetiva é o juiz, a pedido da vítima ou se consubstanciada em provas robustas da defesa.
Caso a acusação seja infundada, e defesa atuará no sentido de revogar as medidas protetivas impostas pela autoridade judicial, retirando assim a obrigação de tratamento ou acompanhamento compulsório do suposto autor.
Em nossa opinião, acertada a inovação, vinda do projeto da ex-senadora Regina Sousa, hoje vice-governadora do Piauí, trouxe benefícios enormes tanto ao agressor como a vítima, pois sem dúvida um agressor que passa por acompanhamento terá alguma diferença em seu comportamento que somente haveria com as medidas protetivas já existentes.
A frequência compulsória a cursos, atividades, orientações, tratará a raiva e a agressividade do sujeito que maltrata a mulher, na tentativa de restabelecer comportamento normal e obrigatório de respeito às mulheres.
Essa é uma forma de usar a justiça para tratar da personalidade do agressor, e buscar sua recolocação saudável no seio da família.
Importa frisar que o juiz determinará qual será a obrigação do agressor, não sendo possível escolher, se acompanhamento por profissional ou comparecimento a programas de recuperação.
Pois bem, essas foram as alterações trazidas pela Lei Nº 13.984 de 03 de Abril de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
E você o que achou dessas alterações, deixe seu comentário ou dúvidas sobre essa importante mudança.
Em todo caso, consulte sempre um advogado.
– Dr. Rafael Rocha