O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime? Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º). O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).
Resta perguntar: mas se trata de crime inafiançável? O crime organizado, em si, é afiançável. Mas “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, o crime se torna inafiançável (CPP, art. 324, IV). Note-se: a lei fala em “motivos” (não em pessoas que podem ser presos preventivamente).
O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
A interpretação da Constituição que preponderou na 2ª Turma do STF foi a seguinte: crime permanente (integrar crime organizado) admite o flagrante; os abomináveis atos imputados ao senador são causa de decretação de prisão preventiva (logo, torna o crime inafiançável). Crime permanente + situação de inafiançabilidade (motivo para decretação da preventiva) = prisão em flagrante. Estão atendidos os requisitos constitucionais (diz o STF, em sua interpretação).
Em síntese: o senador abusou da regra três. Ser corrupto é uma coisa já deplorável, mas interferir na investigação “já é algo que vai além do absurdo”. É a sensação de impunidade (reprovadíssima por Cármen Lúcia e Celso de Mello) que leva os corruptos poderosos a praticar um absurdo atrás de outro (como emitir bilhetes para destruir provas).
Desde 2001 (EC 35/01) os deputados e senadores podem ser processados pelo STF, sem licença da Casa respectiva.  Neste momento o Poder Jurídico de controle começou a tomar força. O poder é exercido conforme o resultado das forças condensadas dentro do Estado. O Poder Jurídico de controle (PF, MPF e juízes) está ganhando força (a cada dia) dentro da conformação do Estado Democrático brasileiro (só não vê quem não quer). Por sua vez, os políticos estão perdendo força (estão completamente deslegitimados, porque cuidam mais dos seus interesses particulares que os da população). O poder não tem vácuo. Se uma força perde, é porque outra ganha. Se o STF convalida a prisão em flagrante de um senador da República, é porque o poder jurídico está se institucionalizando.
votação
Mais: Logo após a ditadura militar havia receio de que se prendesse parlamentar indevidamente. Com quase 30 anos de Constituição, a realidade agora é outra. A interpretação do STF é republicana (ninguém está acima da Constituição). Ninguém pode fazer o que bem entende, conforme seu capricho. Já é hora de aposentar os caciques e coronéis. Ninguém é dono do Brasil (ou não deveria ser). No Estado de Direito todo mundo tem limite. Nem sequer votação secreta foi conseguida (o Senado decidiu manter a prisão em flagrante por 59 votos a 13, em votação aberta). Isso significa que a opinião pública foi relevante. E que a decisão do STF, por unanimidade, de confirmar o flagrante, foi respeitada. A democracia brasileira, de vez em quando, dá sinais de vida. As instituições têm que se fortalecer (seguindo a Constituição Federal). A era é de fanatismos e fundamentalismos. Só o STF pode garantir o Estado de Direito contra os corruptos poderosos e fanáticos.
Como o senador está preso em flagrante (algo inusitado na redemocratização), impõe-se urgentemente a apresentação de uma acusação formal (pelo PGR). Não é o caso de se converter essa prisão em flagrante em preventiva (trata-se de uma prisão em flagrante absolutamente sui generis). Se há base para a prisão, tem que haver suporte suficiente para a denúncia. Compete ao STF receber ou não a denúncia. Em seguida (no caso de recebimento) o processo terá andamento normal, com a decisão do STF (muito provavelmente condenatória). Mais um político fará sua accountability indo para o cárcere.
O efeito dominó de tudo quanto acaba de ser narrado pode dar-se de duas maneiras: (a) outros parlamentares que estejam cometendo crime permanente e que tentem obstruir qualquer investigação podem também ser presos em flagrante (nesse figurino se enquadra, muito provavelmente, Eduardo Cunha, cuja prisão já é esperada há tempos); (b) o senador Delcídio pode optar pela delação premiada (e aí se derruba mais outra parte relevante da Ré-pública Velhaca, a começar pelo próprio Renan Calheiros, um dos representantes mais destacados da oligarquia neocolonialista). É o que se espera (evidentemente dentro do Estado de Direito).
Miscelânias admoestatórias
A ministra Cármen Lúcia  afirmou (quando da confirmação do flagrante):  o “crime não vencerá a Justiça”. “Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.
O decano do STF, ministro Celso de Mello observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.
“Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.
Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (estado de direito – ou seja [império da lei]), que é o que essa Corte historicamente faz. Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal. Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do “jeitinho”, das tratativas ou das relações pessoais, afirmou Toffoli.

Acessado e disponível na Internet em 26/11/2015 no endereço -